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Código Florestal

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Por:   •  22/3/2014  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  311 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O primeiro Código Florestal Brasileiro foi criado em 1934 sobre o decreto de nº 23.793, durante o governo de Getúlio Vargas como uma tentativa do Estado de ordenar o uso dos recursos naturais. Este foi revogado em 1965 pela Lei 4.771 que instituiu o código vigente. As principais mudanças foram o estabelecimento da porção das Reservas Legais na Amazônia e no restante do país, além de definir a localização das Áreas de Preservação Permanente (APPs) (SOS FLORESTAS).

De 1965 até 2000 a lei foi sendo alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais restrições. Nos anos 90, a Amazônia atingiu os maiores índices de desmatamento da história, e em 1996 o então presidente Fernando Henrique Cardoso edita a medida provisória aumentando o tamanho da reserva legal nas áreas de floresta amazônica e reduzindo a reserva legal nas áreas de cerrado dentro da Amazônia Legal (SILVA, 2011).

Estas medidas geraram insatisfação por parte do setor agropecuário que passou a pressionar mudanças no código. Esta insatisfação se deve a um aumento nas fiscalizações ambientais e na criação da Lei de Crimes Ambientais. Desde 1999 a Câmara dos Deputados vem discutindo a modificação do Código Florestal. O Projeto de Lei 1.876/99 de autoria do Deputado Sérgio Carvalho que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa é transformada na Lei Ordinária 12651/2012 que revoga o antigo Código Florestal de 1965 (SOS FLORESTAS).

O “Novo Código Florestal” aprovado na câmera dos deputados acirrou ainda mais as discussões entre ruralistas e ambientalistas. Apesar de sancionado, 12 dos 84 artigos foram vetados pela Presidente Dilma Roussef. Os vetos passam agora pela análise dos parlamentares da Câmara e do Senado e ainda não tem data para serem votados (PORTAL DO PLANALTO).

2. PRINCIPAIS PROBLEMÁTICAS NAS MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO:

A seguir, listamos e comentamos as principais medidas propostas pelo novo Código Florestal.

• Desobrigação em recuperar a reserva legal

O Art.13 Permite que imóveis com até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal. As propriedades ou posses rurais com área de Reserva Legal em percentuais inferiores aos estabelecidos no § 1º do art. 13 ficam obrigadas a recomposição ou compensação em relação à área que exceder a quatro módulos fiscais no imóvel, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, segundo o Art. 28 do novo código.

A alteração está baseada no argumento que é esse o dispositivo para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, todavia o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e vem sendo defendido inclusive por organizações camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que não vivam da produção agrícola ou que tenham vários imóveis menores que 4 módulos fiscais e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência - possam se isentar da recuperação da reserva legal. Ademais, ao omitir qualquer limite temporal para a geração das matrículas objeto da isenção de recuperação, cria as condições para que a isenção possa ser disponível, a qualquer momento, para os que venham a desdobrar suas matrículas e assim esvaziar qualquer obrigação de recuperação. Mesmo que essa alteração tenha por interesse o benefício dos pequenos ruralistas e de fato ela pode trazer modificações nas produções, deixará aberta uma brecha evidenciando que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais, sendo de extremo interesse para os grandes ruralistas.

• Incentivo a novos desmatamentos

Ao permitir que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região ou recuperado em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área. Segundo o Art. 44, o proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Hoje a lei permite compensação apenas para desmatamentos irregulares ocorridos até 1998. Ao não restringir essas hipóteses de regularização apenas a desmatamentos passados, a lei incentivará que proprietários desmatem irregularmente áreas onde o valor da terra é mais alto e as compensem em outros lugares (a proposta permite que possa ser em outros Estados) onde a terra é mais barata. Além disso, ao dizer que o fiscal ambiental poderá – e não deverá – embargar atividades realizadas novas áreas de desmatamento (art.58), contrariando decreto hoje vigente, caso não ocorra o embargo o proprietário poderá utilizar parte da RL irregularmente desmatada por até 20 anos. Além disso, essa reserva legal poderá ser recuperada apenas pela metade (art.38, §3 o), pois a outra metade poderá ser composta por espécies exóticas (eucalipto, por exemplo), que hoje têm muito maior valor econômico, mas praticamente nenhum ambiental.

• Permite que áreas com vegetação nativa em encostas, beiras de rio e topos de morro sejam derrubadas a título de “pousio”.

É importante entender que áreas rurais consolidadas (legitimam ocupações irregulares em APPs), não podem ser desocupadas, haja vista as edificações e as atividades antrópicas mantidas nelas, porém quando o conceito de pousio é incluído o relatório permite que áreas abandonadas ou em regeneração – portanto não produzindo nada – possam ser consideradas como “consolidadas” e, portanto, impedidas de se recuperarem e passíveis de corte. É uma brecha gigantesca para novos desmatamentos em APPs, contrariando a afirmação de que a lei deve apenas “consolidar os usos passados”.

Considera como área rural consolidada, e, portanto passível de legalização, desmatamentos ilegais ocorridos até 2008. Ao contrário do argumento utilizado pelos defensores do projeto, a necessidade de legalizar situações históricas que, em sua origem, eram legais, mas depois passaram para ilegalidade em virtude de alterações sucessivas na leia norma proposta passaria a borracha em todas as ilegalidades, mesmo aquelas que não decorrem de qualquer mudança sucessiva na lei. Note-se que a última mudança restritiva no código

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