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Dano Ambiental

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Por:   •  19/11/2014  •  3.141 Palavras (13 Páginas)  •  338 Visualizações

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DANO AMBIENTAL

SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. O conceito de dano ambiental: 2.1. Direito brasileiro. – 3. O dano e suas classificações: 3.1. Quanto à amplitude do bem protegido: dano ecológico puro, dano ambiental lato sensu e dano individual ambiental ou reflexo; 3.2. Quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido: dano ambiental de reparabilidade direta e dano ambiental de reparabilidade indireta; 3.3. Quanto à extensão: dano patrimonial ambiental e dano extrapatrimonial ambiental. – 3. Características do dano ambiental. – 4. Formas de reparação do dano ambiental. – 5. Considerações finais. – 6. Bibliografia.

1. Introdução

O cenário que atualmente se observa na sociedade é decorrente dos avanços técnico-científicos ocorridos nos últimos anos. Juntamente com este desenvolvimento, surgiram os problemas relacionados à poluição e aos prejuízos causados ao meio ambiente.

Exatamente por essa razão, a questão ambiental tem tido grande repercussão, tanto no cenário nacional quanto no internacional. Chegou-se a um consenso mundial de que é necessária a preservação do meio ambiente, bem como a utilização de meios que impeçam a proliferação dos danos a ele causados.

A urgência e importância da questão originou uma legislação mais rígida sobre as questões ambientais, visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente.

Observa-se na legislação ambiental a constante preocupação do legislador com a preservação do meio ambiente. Quando, entretanto, a preservação não mais é possível, vez que o bem ambiental já foi atingido, persegue-se a reparação do dano causado; dando-se prioridade à reconstituição do status quo ante, e caso não seja possível, a indenização em pecúnia.

O presente artigo pretende tecer uma breve análise acerca do dano ambiental, sua definição, classificações e repercussões.

2. Conceito de dano ambiental

O Direito Ambiental atua em duas esferas distintas: a preventiva e a reparadora. Sendo o dano ambiental de difícil, ou muitas vezes impossível restauração, ocupa a ação reparadora menor destaque e importância que a preventiva. Atua preventivamente na medida em que constitui uma espécie de estimulante negativo àquele potencial poluidor do meio ambiente, buscando evitar, dessa forma, a ocorrência de dano ambiental.

Prevenir, conforme definido no Dicionário Aurélio, é “1. Dispor com antecipação, ou de sorte que evite o dano ou mal.”. Em sede ambiental, prevenir é atuar antecipadamente, procurando, por meios eficazes, evitar o dano ambiental. Já a esfera reparadora está correlacionada àquelas situações em que já se consumou o dano ambiental, momento em que tentar-se-á reconstituir o bem ambiental e/ou indenizar-se-á pelos prejuízos ocorridos.

Por outro lado, quando não mais há possibilidade de prevenir, ou seja, quando o dano ambiental resta consumado, este princípio incide na órbita da repressão, cominando multas em sede de responsabilidade civil, ao agente poluidor do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador, importante diretriz da questão relativa à responsabilidade ambiental encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 3º, segundo o qual, os poluidores ou usuários de recursos naturais, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A reparação ambiental, como qualquer outro tipo de reparação, funciona através das normas de responsabilidade civil, que por sua vez, pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do bem ambiental ao estado em que se encontrava antes de ser atingido ou numa importância em dinheiro (indenização).

A imposição da responsabilidade civil tem como pressuposto a ocorrência de um dano. Assim, o dano consiste um elemento imprescindível para que se possa estabelecer a obrigação de reparar. Entretanto, cumpre salientar que, ainda que não se tenha um prejuízo mensurável, a simples transgressão de uma prescrição legal implicará na aplicação de sanção correlata.

2.1. Direito brasileiro

Conforme mencionado acima a expressão dano ambiental figura como um dos pilares da responsabilidade em matéria ambiental. Juntamente com o nexo de causalidade, o dano ambiental servirá como base estrutural da teoria da responsabilidade ambiental.

Diferentemente de outras legislações, a brasileira não conceituou expressamente dano ao meio ambiente. Tal fato não foi impedimento para o legislador tecer definições acerca das noções de poluição – “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos” , e de degradação da qualidade ambiental – “a alteração adversa das características do meio ambiente” .

Percebe-se, assim, que o legislador vincula, de modo inseparável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos.Dessa maneira o dano em espécie é em geral toda degradação que atinja a segurança e a saúde de todas as formas de vida, humana ou não, e sua correlação com as atividades sociais e econômicas, e o próprio meio ambiente seja no aspecto físico, artificial, cultural ou do trabalho.

Segundo Maria Isabel de Matos Rocha, dano ambiental é “a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental, levada a cabo por atividades, condutas ou até uso nocivo da propriedade” .

Dessa forma, havendo uma lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por qualquer pessoa, seja esta física ou jurídica, pública ou privada, que seja responsável por este dano, em caráter direto ou indireto, não somente há caracterização do mesmo, como ainda há a identificação daquele que deve arcar com o dever de indenizar .

Assim, poderíamos dizer que dano ambiental é a degradação do equilíbrio ecológico, que causa lesão aos recursos ambientais e que compromete a sadia qualidade de vida.

3. O

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