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FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.675 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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1 – ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Justiça do Trabalho – é a justiça especial/especializada

São Justiças especiais:

Trabalhista

Eleitora

Militar

- Art. 116 CF, dispõe sobre a organização da justiça do trabalho.

- Art. 111 CF,menciona quais são os órgãos da justiça do trabalho.

A justiça do trabalho tem 3 graus de jurisidição:

*** Tocantis, Amapá, Acre e Roraima não tem TRT.

*** SP tem 2 TRT’s.

- E.C. 24/1.999 – representou a extinção da representação classista da justiça do trabalho em todos os graus de jurisdição.

## As JCJ, juntas de conciliação e julgamento foram extintas e no lugar foram criadas as VARAS DO TRABALHO, tendo um juiz monocrático ou singular (art. 116 CF)

- Art. 112 CF – estabelece que a LEI criará as varas do trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuí-las ao juiz de direito.

A SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA, NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEVERÁ SER INPETRADO NO TRT (RECURSO ORDINÁRIO) E NÃO APELAÇÃO NO TJ/TRF. (PARTE FINAL DO ART. 112 E ARTIGO 895, I, CLT).

OBS – CONFORME SÚMULA 10 STJ, INSTALADA A VARA DO TRABALHO CESSA A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA, AINDA QUE A PROCESSO ESTEJA EM FASE DE EXECUÇÃO.

SÚMULA 10 STJ – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA É ABSOLUTA, REPRESENTADO UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDCTIONIS” (ART. 87 CPC)

- A regra de competência em razão da matéria tem 2 exceções:

a) Criação da vara do trabalho,

b) Quando houver supressão de órgão do judiciário.

- Art. 132 CPC = princípio da identidade física do juiz, diz que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Súmula 136 TST – tal súmula diz que tal princípio não é aplicável nas Varas do Trabalho.

2 – COMPÊTENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- E.C. 45/2.004 (REFORMA DO JUDICIÁRIO) – AMPLIAÇÃO SIGNIFICATIVA DA COMPETÊNCIA (“NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”)

- Art. 114 CF

Inciso I (1ª Parte)

Compete a justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de TRABALHO.

Relação de Trabalho (gênero)

Espécies – a) RELAÇÃO DE EMPREGO; b) trabalho autônomo; c)trabalho avulso; d) trabalho eventual; e)trabalho voluntário; f)estágio, etc.

Requisitos da relação de emprego

SUBORDINAÇÃO

HABITUALIDADE

ONEROSIDADE

PESSOA FÍSICA

PESSOALIDADE

PONTOS POLÊMICOS DO INCISO I (ART. 114 CF)

1º- Ação de cobrança de honorário advocatícios (advogado profissional x cliente)

Prevalece o entendimento que a competência é da justiça comum estadual (posição majoritária) – Súmula 363 STJ que diz que a cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente é na justiça estadual comum.

2º - Competência criminal na Justiça do trabalho

Interpretação sistemática dos incisos I, II e IX art.114 CF, chegará a competência criminal (crimes contra a organização do trabalho e crimes contra a administração da justiça do trabalho)

### Procurador Geral da República, ajuizou ADI 3684 e o STJ “deu” liminar – Min Cesar Peluso, que diz que a JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA CRIMINAL.

- Art. 114 CF

Inciso I (3ª Parte)

Entes da administração pública direta e indireta da U, E, M e DF

Estatutário e Celetista – ambos relação de trabalho

*** AJUFE – associação juízes federais do Brasil, ingressou com ADI 33956, onde o STF “deu” decisão plenária (decisão final), Min, Nelson Jobim, onde diz “a justiça do trabalho NÃO tem competência para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”

- Art. 114 CF

Inciso II - Cuida das ações que envolvam exercício do direito de greve

Ações possessórias quem envolvam direito de greve:

(Reintegração de posse – ocorre esbulho; Manutenção na posse – ocorre perturbação; Interdito proibitório – ocorre ameaça de esbulho/perturbação.

Súmula Vinculante 23 – diz que as ações possessórias que envolvam direito de greve, a competência é da justiça do trabalho (limitada aos trabalhadores da iniciativa privada)

OBS – DESSA FORMA PREVALECEU O ENTENDIMENTO QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A GRAVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, SENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

- Art. 114 CF

Inciso V – cuida dos conflitos de competência entre órgão com jurisdição trabalhista,

Regras:

1ª) TRT resolve conflito de competência quando: o conflito for entre varas do trabalho da mesma região (art. 808, “a”, CLT)

OBS – VARA DO TRBALHO é = JUIZ DO TRABALHO é = JUIZ DE DIREITO INVESTIDO

2ª) TST resolve conflito de competência quando:

a) Entre TRT’s

b) Entre Vara do Trabalho

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