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O Serviço Social e Igrejas Evangélicas

Por:   •  26/8/2019  •  Projeto de pesquisa  •  4.739 Palavras (19 Páginas)  •  269 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Programa de Estudos Pós Graduados em Serviço Social

Anteprojeto de Pesquisa

Apresentado como parte integrante do processo de seleção para Mestrado

Título:

A ação assistencial das comunidades evangélicas no Estado de São Paulo Candidato: Wallace Ribas

Área de Concentração:

Serviço Social: Fundamentos e Prática Profissional

Linha de Pesquisa:

Serviço Social: Identidade, Formação e Prática

Indicação para orientação: Maria Lucia Rodrigues

São Paulo Abril /2019

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como proposta, realizar a investigação sobre a ação assistencial das igrejas evangélicas no Estado de São Paulo. Por ter toda a minha trajetória de vida pessoal dentro do ambiente institucional evangélico este tema por sua vez me impulsiona a motivação de realizar esta pesquisa.

“Não permitais que os vossos sonhos de um mundo maravilhoso vos alheiem das reivindicações dos homens que vivem aqui e agora.” (POPPER, 1962)

Importante salientar que compreendo a responsabilidade do Estado sobre o executar de um serviço social como bem consta no art. 6º da CF/88 mas, penso em conduzir minha pesquisa exatamente em entender o comportamento da igreja evangélica paulista diante da lacuna que o Estado acaba por deixar quando não cumpre com seu dever.

No entendimento de que, quando a igreja age como promotora de direitos a sociedade na qual está inserida, ela não está usurpando o papel do Estado, pelo contrário, ela está exercendo a sua função como parceira estatal para construção de uma sociedade melhor. A Lei n. 13.019/2014 atribui um regime de cooperação entre o governo e as instituições religiosas:

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.[pic 2]

Penso em entender como a igreja evangélica paulista se comporta diante desta realidade. Como que ela interfere nas comunidades em que está inserida, quais são suas ações sociais desenvolvidas, suas frentes de transformação no que tange a questão dos mais necessitados, como ela age e reage diante de diversas situações de desigualdade social que estão postas na sociedade e como procura ser também um instrumento de justiça social.

Sabemos que a religião católica foi a base do surgimento da profissão do Serviço Social, e sua continuidade estava implícita desde as bases teóricas até o fazer profissional, mantendo uma estreita ligação com as noções de caridade e filantropia.

É conhecido e reconhecido também, o grande esforço de uma luta incessante pela renovação da profissão e ruptura com o conservadorismo, requisitando da ação profissional a necessidade de construção de uma nova proposta de atuação, processo este que deu início anos de 1960.

Não pretendo construir uma linha de pesquisa teológica, mas penso em desenvolver uma leitura histórico-crítica deste cenário. Assim, entendo ser necessário o distanciamento com as correntes de cunho religioso no âmbito do fazer profissional do Serviço Social para a concretização e efetivação da garantia dos direitos e com o rompimento do pensamento moralista que tanto influenciou o trato com as expressões da questão social.

Neste trabalho, preferi seguir o entendimento latino-americano do termo evangélico apresentado por Bonino, esperando que os contextos possam por si só determinar o sentido:

“Não é fácil se orientar na selva de significados, matizes, acep- ções, conotações, denotações e sobreposições no uso do vocábulo “evangélico”, no que os linguistas chamariam de sua “polissemia” [...] na América Latina o termo “evangélico” é utilizado indistintamente para todas as igrejas originadas direta ou indiretamente da Reforma e, em muitos casos, é praticamente sinônimo de protestante.” (Bonino, 2003)

É possível observar que a religião evangélica  se  expande  em  ritmo acelerado no Brasil. Hoje, 42,3 milhões de pessoas - 22,2% da população brasileira, segundo o Censo 2010, do IBGE – são evangélicas. Dez anos antes, 15,4% dos cidadãos se declaravam da religião. Diante deste cenário São Paulo é a cidade que mais tem evangélicos do que qualquer outra cidade do Brasil, 2,3 milhões. (IBGE, 2010)

Com o crescimento exponencial dos evangélicos, cresce também sua área de atuação, seja no campo da ação social ou na política e embora constitucionalmente for um Estado laico, o seu povo é extremamente religioso, portanto, é inevitável a manifestação de influência dos evangélicos no Brasil.

Podemos observar que o neoconstitucionalismo deu origem à criação do Estado Social, que visa à efetivação dos direitos sociais para garantir ao povo a condição de cidadão. Entretanto, apenas a Administração Pública parece não conseguir colocar em prática estes preceitos, sendo necessário abrir espaço para atuação do terceiro setor. Como integrantes do terceiro setor, as igrejas cristãs como um todo, são entes privados atuantes nesta esfera; inclusive, têm a legitimidade para agir e contribuir para a construção de uma sociedade mais igualitária.

O Código Civil de 2002, no artigo 44, inciso IV, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (BRASIL, 2002). Por terem personalidade jurídica e serem participantes da sociedade civil, as igrejas cristãs são legitimadas para atuarem no terceiro setor, inclusive, sendo fundamentais e necessárias para o desenvolvimento desta área, como afirma José Eduardo Sabo (2009, p.96) No elenco das entidades que, caracterizadas como organizações da sociedade civil, encontram-se aptas a celebrar parcerias

com o Poder Público, a Lei federal nº 13.019/14 faz expressa referência às organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos (art. 2º, I, “c”):

I - organização da sociedade civil: c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Assim, havendo em causa a execução de tarefas sociais de caráter prestacional, o fomento público, por meio de ajuste de parceria, pode ser validamente conferido a entidade religiosa, devendo o instrumento identificar o objeto pactuado, as obrigações das partes, as metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, com detalhamento acerca do trabalho a ser executado e público alvo, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso etc.(OLIVEIRA, 2016)

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