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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR EM GRUPO "CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS - 2º SEMESTRE"

Dissertações: PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR EM GRUPO "CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS - 2º SEMESTRE". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/10/2014  •  3.735 Palavras (15 Páginas)  •  818 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ANTÔNIO MARCOS VIEIRA

BIANCA FUZARI

CAMILA MONTEIRO PINHEIRO

JEFFERSON SILVA SANTOS

JANEISA VITOR STAFORTI

LEANDRO MARTINS DE SOUZA

WANESSA PERDONCINI DE AQUINO

PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR EM GRUPO

“CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS – 2º SEMESTRE”

Cacoal

2013

ANTÔNIO MARCOS VIEIRA

BIANCA FUZARI

CAMILA MONTEIRO PINHEIRO

JEFFERSON SILVA SANTOS

JANEISA VITOR STAFORTI

LEANDRO MARTINS DE SOUZA

WANESSA PERDONCINI DE AQUINO

PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR EM GRUPO

“CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS – 2º SEMESTRE”

Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, Produção Textual em Grupo.

Orientador: Equipe de Professores do 2º Semestre.

Cacoal

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 03

1 CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO 05

1.1 MEMÓRIA DO CÁLCULO 05

2 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 06

2.1 LANÇAMENTO CONTÁBIL 06

3 CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE INSS 07

3.1 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS 07

3.2 RAZONETES 07

3.3 BALANCETE DE VERIFICAÇÃO 08

4 ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA 09

4.1 COMO REQUERER A APOSENTADORIA 09

5 ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR 123 11

CONCLUSÃO 13

REFERÊNCIAS 14

ANEXOS 15

ANEXO A – CONTRATO SOCIAL 15

ANEXO B – PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 17

INTRODUÇÃO

É certo que quando pessoas físicas se juntam entre si com o intuito de constituir uma empresa, o primeiro passo a ser dado e a assinatura do contrato social, que após devidamente registrado na Junta Comercial, passa a ser o documento que comprava a existência da empresa daí em diante inicia-se sua personalidade jurídica conforme se depreende da leitura do art. 45 do Código Civil. Esse registro torna pública a formação da nova pessoa jurídica. Enquanto não houver esse registro, a pessoa jurídica estará em situação irregular, após seu registro a empresa começa a existir no mundo jurídico, com isso começam os cadastros nos órgãos competentes como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro no Estado caso a empresa tenha a atividade de comércio, e também o cadastro no município.

Após todos esse fatos e acontecimentos, temos uma empresa devidamente habilitada podendo exercer sua atividades, sempre em conformidade com seu ramos de atividade, o que já está expresso no Contrato Social.

E importante lembrar que qualquer mudança que a empresa venha a sofrer, seja endereço, razão social, mudança de sócios, deve-se registrar uma alteração no Contrato Social, para que este expresse a situação atual da empresa.

A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária termina após um procedimento dissolutivo o distrato social, que também deve ser protocolado na Junta Comercial, prosseguindo com a liquidação, a fim de regularizar qualquer pendência negocial que ainda haja, e por último, há a partilha de eventual acervo patrimonial remanescente entre os sócios.

E importante lembrar que para nosso ordenamento jurídico, as sociedades empresárias têm sempre personalidade jurídica própria, isto é, são sempre consideradas pessoas distintas dos seus sócios. E a responsabilidade de cada sócio está limitado ao valor de suas quotas de participação no capital social.

A empresa possui uma séries de obrigações, quando esta em efetiva atividade, suas obrigações são no sentido fiscal, pagando os impostos referente ao faturamento, aquisição de mercadorias, e as obrigações sociais, referente ao pagamento dos funcionários as contribuições para o Fundo de Garantia, INSS, e demais contribuições.

Falando em obrigações sócias, os sócios bem como seus funcionários, recolhem o INSS, por meio de suas retiradas de Pró-Labore, esses pagamentos contam como tempo de serviço para requerer a aposentadoria, os empresários que preencherem os requisitos exigidos pela Previdência Social para requerer a aposentadoria, como tempo de serviço e tempo de contribuição podem requere-la juntamente ao INSS. O pedido de aposentadoria ou mesmo seu deferimento não impede o empresário de permanecer em serviço da empresa. Ou seja a aposentadoria não e um limitador de trabalho a pessoa mesmo aposentada pode continuar trabalhando.

No tocante aos atos e fatos que ocorrem na empresa e importante ressaltar a importância da escrituração dos registros no livro Diário, os pagamentos de impostos, as compras de mercadorias

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