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Resenha Lei N° 12651

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Por:   •  29/11/2014  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  462 Visualizações

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Lei N° 12.651

A Lei N° 12.651, de 25 de maio de 2012, decretada e sancionada pela Presidenta, tendo como o objetivo principal o desenvolvimento sustentável no nosso país, estabelecendo áreas como: Área de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal. Além disso, controla a retirada de matérias primas advindas da natureza, estabelecendo o limite em quantidade, e a área em que deve ser feito. A lei também pretende criar políticas para a preservação e restauração ambiental, e por fim incentivar atividades produtivas sustentáveis. De um modo geral, a lei tem como foco áreas rural, mas o que não deixa de atingir as áreas urbanas. Uma das áreas de maior participação no PIB tende a ser as atingidas pela Lei, que são produtores rurais, de pequeno a grande porte.

A Área de Preservação Permanente (APP), citada no Capítulo II da Lei, estabelece que qualquer entorno de curso d’água natural perene e intermitente, áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (sendo que o tamanho dessas duas áreas de preservação vai estar relacionado ao tamanho do curso d’água e dos lagos e lagoas), entorno de reservatório de água, áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, em encostas, restingas, manguezais, bordas de tabuleiro ou chapadas, no topo de morro, montanhas e serra, em áreas com altitude superior de 1800 metros, e em veredas; em ambas essas áreas deve é proibido qualquer forma de exploração ambiental que não seja permitida pelo Sisnama. Além dessas áreas, outras podem ser determinadas como APP: várzeas, faixas ao longo de rodovias, áreas que abrangem fauna ou flora que estão em extinção, para isso o Chefe do Poder Executivo precisa aprovar. A supressão vegetal nessas áreas só pode ocorrer se for de alguma utilidade publica.

Já em algumas áreas não são exigidos a APP, como em estornos de reservatórios de água que não decorreram de barramento, nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície superior a 1 hectare. Em algumas propriedades é permitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo. Nas áreas de até 15 módulos fiscais é permitido a prática da aquicultura, mas para isso devem-se seguir algumas normas, como: esteja de acordo com as normas do Conselho Estadual do Meio Ambiente, que seja realizado o licenciamento ambiental, que o imóvel esteja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dentre outras regularizações. Caso haja a supressão vegetal da APP sem autorização, é necessária a recomposição vegetal, sendo essa obrigatoriedade constada na Lei.

Apesar de serem inúmeras as áreas de APP, só isso não garante a preservação ambiental, já que um dos itens mais importante é a fiscalização, o que ainda pode ser considerado de pouca eficiência. Mas vale levar em conta que a denuncia, tem um papel importante de ajuda ao combate ao desmatamento da Área de Preservação Permanente.

Já as áreas de uso restrito, que se refere no Capítulo III, estão relacionadas aos pantanais e planícies costeiras, que é permitida a exploração ecologicamente sustentável, como a Zona Costeira, que é considerada um patrimônio nacional. As áreas de apicuins e salgados , podem ser utilizadas mas devem seguir algumas restrições , como : garantia de manutenção da qualidade da água e do solo licenciamento das atividades e instalações pelo IBAMA (válido por 5 anos , se o dono do imóvel cumprir as exigências) , recolhimento e tratamento e disposição adequada dos efluentes e resíduos . Alguns empreendimentos necessitam de Estudo Prévios de Impacto Ambiental (EPIA). Caso haja ocupação ou exploração irregular dessas regiões , é vedada manutenção e o licenciamento .

Já no Capítulo IV da lei consta, quais são as Áreas de Reserva Legal, sendo estas áreas de vegetação nativa (florestas, cerrados, áreas de campos gerais), presente em qualquer imóvel, Mesmo com a área de reserva legal, a área de APP não se altera. Pode ocorrer a exploração econômica dessas áreas, mas desde que seja de forma sustentável, e seja uma propriedade pequena ou de posse familiar, estabelecido pelo Sisnama, órgão competente da autorização. As áreas de Reserva Legal deverão ser registradas no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no CAR. Esse registro desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis.

As normas estabelecidas para a supressão vegetal para uso alternativo do solo, contida no Capítulo V, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, e de autorização do Sisnama. Caso necessite da reposição florestal tem que ser de acordo com o bioma da região . Mas para que haja essa supressão, o imóvel deverá conter no mínimo áreas de APP e Reserva Legal, e deverá utilizar de forma efetiva e sustentável as áreas já convertidas, e uso alternativo da área a ser desmatada. Se a supressão acontecer em áreas que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçadas de extinção, o Sisnama deverá garantir a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras. E por fim não é permitida a conservação de vegetação nativa para a supressão.

O Capítulo VI, informa quais as exigências para se fazer o CAR (Cadastro Ambiental Rural), no qual é um registro publico eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que contém as informações ambientas das propriedades, para facilitar o monitoramento e planejamento ambiental para evitar o desmatamento. Essa inscrição deve ser feita em algum órgão ambiental municipal ou estadual. Após a instalação da propriedade, tem um ano para se fazer a inscrição.

Para que haja a exploração de florestas nativas dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, e de autorização Prévia de Plano de Manejo Florestal sustentável, PMFS, Para a exploração é exigida a CRA, Cota de Reserva Ambiental. O CRA pode ser utilizado para compensar a Reserva Legal, mas

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