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TRABALHO EM REDE COMO GARANTIA DE DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS NO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS

Por:   •  22/4/2017  •  Artigo  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

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TRABALHO EM REDE COMO GARANTIA DE DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS NO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS

Paulissandra Lima de Carvalho

RESUMO

O objetivo deste trabalho é fazer um estudo específico no atendimento às famílias, através da rede socioassistencial. Entende-se que pelo fato da família está passando por transformações, se faz necessário um acompanhamento flexível para atender a demanda. A pesquisa foi construída através das idéias de alguns autores que estudam o tema como Mioto (2013), Pereira (2009), Sposati (2007), dentre outros. Portanto foi concluído neste estudo que a Constituição de 1988 foi decisiva para a conquista dos direitos das famílias e dever do Estado em prover o bem- estar das mesmas. As famílias passaram a ter acesso aos serviços e não mais culpabilizadas por sua pobreza e para facilitar o acesso aos direitos o trabalho é feito em rede.

PALAVRAS-CHAVE: Famílias. Rede socioassistencial. Garantia de Direitos

ABSTRACT

The objective of this work is to make a specific study to care for families through the social assistance network. It is understood that the family actually is undergoing transformation, a flexible monitoring is needed to meet demand. The research was built through the ideas of some authors who study the subject as Mioto (2013), Pereira (2009), Sposati (2007), among others. So it was concluded in this study that the 1988 Constitution was decisive for the achievement of the rights of families and the State's duty to provide the well-being of the same. Families now have access to services and no longer blamed for their poverty and to facilitate access to rights work is done in the network.

KEYWORDS: Families. social assistance network. Rights Guarantee

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade abordar a importância do trabalho em rede como forma de garantir às famílias acesso as políticas sociais. Com isso foi primeiramente feito um breve contexto histórico da assistência social, em que os indivíduos e famílias recebiam atendimento de forma benemerente e culpabilizados por sua pobreza.

Só passando a ser garantido como direito após a Constituição Federal de 1988, em que a assistência social passou a ser direito do cidadão e dever do Estado, as lutas de classes foram fundamentais para toda mudança, logo cada segmento da sociedade teve seus direitos materializados pela constituição.

Portanto para que sejam garantidos os direitos socioassistenciais das famílias é preciso um trabalho conjunto com uma rede de atendimento para atender a demanda que se amplia cada vez mais na contemporaneidade.

Estudo construído a partir de levantamentos bibliográficos, baseado em autores como Mioto (2013), Pereira (2009), Sposati (2007), Pfeifer( 2009), dentre outros que discutem sobre o tema. O texto esta subdividido em duas partes na primeira foi feita uma análise da assistência social antes e pós Constituição Federal, foi demonstrado que a luta de classes foi essencial para essa mudança e garantia de direitos do cidadão.

2 Assistência social do favor à garantia de direitos

Antes de falar em direitos socioassistenciais para as famílias na atualidade é preciso conhecer as mudanças ocorridas em relação aos seus direitos. De acordo com Mioto (2013), a família era a principal instancia de proteção de seus entes e que o Estado só poderia intervir temporariamente em casos de fracasso da família. “Afinal, a insuficiência de recursos para a provisão de bem-estar advinda, por exemplo, do desemprego, passou a ser tratada como “caso”, ou “problemas de família”. (MIOTO, 2013, p.6)

A Constituição Federal de 1988 foi um divisor de águas na garantia de direito dos indivíduos e famílias, antes da CF/88 o cuidado aos mais vulneráveis ficava por conta das entidades filantrópicas e de caridade, esse direito era visto como favor aos pobres. Os indivíduos e famílias amparadas por instituições filantrópicas eram vistas como pobres coitados, incapazes e culpabilizados por sua pobreza. Como está explicita na cartilha do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome Conselho Nacional de Assistência Social:

O amparo às famílias era considerado uma atitude de bondade (benemerência) da parte de quem oferecia. Quem recebia este atendimento era visto como pobre, associado a uma imagem que muitas vezes misturava-se com a de vítima e incapaz. A relação entre quem oferecia amparo e quem recebia (BRASIL, 2005)

Diante disso a assistência social após a Constituição Federal de 1988 passa a ser reconhecida como direito do cidadão e dever do Estado. Como está explícito no Art.203º da Constituição: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social” (BRASIL, CF, 1988). “A Constituição de 1988 inaugurou novas perspectivas com a unidade nacional da política de Assistência Social e não só federal; [...]”. (NOB/SUAS, 2005), os serviços foram descentralizados para todos terem acesso e assim diminuir a disparidade social existente no Brasil, mas isso só foi possível:

Após muitas discussões e esforços empreendidos por diversas entidades da categoria profissional, alguns parlamentares e um amplo movimento da sociedade civil, finalmente a Lei Orgânica da Assistência Social foi sancionada, em 7 de Dezembro de 1993, pelo presidente Itamar Franco. Essa Lei preconiza que a gestão da política e a organização das ações devem ser articuladas em um sistema descentralizado e participativo, organizado nos três níveis de gestão governamental, ficando a assistência social como tarefa explicitamente compartilhada entre os entes federativos autônomos. (CARVALHO; LIMA, 2009, p. 60)

As lutas de classe foram fundamentais para que cada segmento da sociedade tivesse seus direitos materializados pela constituição. Portanto as políticas públicas devem por lei garantir direito de quem dela necessitar, não devendo apenas fornecer bens materiais, contribuindo com a garantia dos direitos sociais, afim de que se tenham indivíduos e famílias com sua autonomia. “Finalmente, o direito à participação nas decisões de política cultural é o direito dos cidadãos de intervir na definição de diretrizes culturais e dos orçamentos públicos, a fim de garantir tanto o acesso quanto à produção de cultura pelos cidadãos” (CHAUÍ, 2007, p.66).

Desde as últimas décadas o

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