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Taxas Tributárias

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Por:   •  13/5/2014  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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TAXAS

Estabelece a CF/88, relativamente às taxas:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Ao examinar a taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários, a 2ª Turma do STF, no AgR em RE 216.259-1 (RDDT 58/215), decidiu que “O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.”

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

O CTN conceitua o exercício do poder de polícia nos seguintes termos:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. “

Há uma série de atividades sujeitas ao poder de polícia, que, para fins de incidência das taxas, haveremos de distinguir entre o exercício do poder de polícia geral, que envolve a coletividade em geral (uti universi), custeada pelos impostos, e o exercício do poder de polícia específico, singular, individualizado (uti singoli), passível de tributação por taxa.

A incidência da taxa torna-se possível toda vez que se acha presente o elemento de conexão entre o exercício do poder de polícia geral (uti universi) e a atividade do contribuinte que se aproveita particularmente desse exercício (uti singoli), fazendo com que haja uma contraprestação imediata e específica em benefício do obrigado (tributo vinculado a uma atuação estatal referida ao contribuinte).

Um clube ou casa residencial ou comercial solicita a presença da polícia, para o fim de atender a seu exclusivo interesse, porque está promovendo uma festa, evidente que há, aí, um conteúdo econômico, um proveito próprio, singular, justificador da cobrança de uma taxa, prevista em lei, cuja quantificação, embora não facilmente calculado (complexidade também encontram as indústrias para chegar ao custo de uma peça), é possível obter-se pelo critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A teor do Art. 145, II, da CF, uma segunda hipótese de instituição de taxa reside na “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte.”

O CTN explicita:

“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

Assim, para que se possa exigir taxa dessa espécie, há necessidade de o serviço público ser utilizado efetivamente pelo contribuinte, seja a que título for.

Note-se que esse tipo de serviço público haverá de ter dois requisitos cumulativos:

- utilização efetiva: quando posso ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Exemplos: obtenho um alvará, uma certidão, um porte de arma; estou trafegando pela rodovia;

- divisível: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. Exemplos: o cidadão que precisa de um alvará, de uma certidão, de um porte de arma, de trafegar pela rodovia.

UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A terceira espécie de taxa, também extraída do art.145, II, da CF, consiste na hipótese de “utilização potencial de serviços específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte”.

A potencialidade se dá quando, sendo de utilização compulsória, o serviço público é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa “em efetivo funcionamento” (CTN, art. 79).

Tomemos como exemplo o serviço público de água e esgoto. Havendo rede (condição para ser considerado serviço público), a água esta ali, à disposição do contribuinte, bastando abrir a torneira. Quanto ao esgoto, idem. A atividade administrativa “em efetivo funcionamento” averigua-se pela existência da água e pela manutenção da rede. Por isso que, mesmo que o contribuinte não venha a utilizar esse serviço, o CTN,complementando a CF, dispõe que, no caso, o uso é obrigatório, ou seja, considera-se que o serviço público esteja sendo utilizado pelo contribuinte (presunção legal). A manutenção justifica a cobrança de preço mínimo, quando o serviço (água/esgoto) não é efetivamente utilizado pelo contribuinte, em vista de a Constituição o permitir. Com efeito, diz ela que a taxa é também exigível quando o serviço potencialmente posto à disposição, o Poder Público suporta despesas que servem para poder oferecer o serviço público.

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