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Tipos De Trabalhos

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Por:   •  1/10/2013  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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Trabalho de Direito Tributário

Ricardo teixeira

Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.

TRABALHO EVENTUAL - não tem amparo legal trabalhista.

O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador.

PESSOALIDADE DO SERVIÇO - não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e pessoas.

Diferença entre empregado formal e eventual

A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho.

Ex.: bóia-fria, diarista.

DIFERENÇA EMPREGADO E AVULSO - todo trabalhador seus vínculo empregatício que sindicalizado ou não tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executado por intermédio da respectiva entidade de classe.

- Portaria 03/07/71 do Ministério do Trabalho.

Ex.: Estivadores do caz do porto.

Não tem vínculo com empregador, há intermediação do sindicato. (é ele seu contrato, recebe e pago o trabalhador).

TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Empresa tomadora de serviços à cliente

Empresa de colocação de mão-de-obra à trabalhador

Prazo máximo: 3 meses.

Lei 6019/74 de M.T Art. 2º

DEFINIÇÃO - é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.

Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.

Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.

Art. 7º

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

O avulso trabalha de forma intermitente, de acordo com a época e a necessidade de movimentar mercadorias. Ainda que não filiados, operam necessariamente

intermediados pelo sindicato representativo da categoria, não havendo vínculo empregatício com o tomador, muito menos com o sindicato profissional.

A condição do trabalhador avulso é mais favorável em relação ao trabalhador eventual por conta de sua capacidade historicamente verificada de organização.

Tais trabalhadores sempre se destacaram por sólida organização coletiva efetivada por entidade sindical representativa. Portanto, alcançaram direitostrabalhistas e previdenciários em função de negociação coletiva e de leis específicas.

Direitos

Não obstante a equiparação assegurada pelo texto constitucional acima mencionado, o ordenamento jurídico já contava com dispositivos que asseguravam

direitos próprios dos trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos.

A esse respeito cita-se:

• O direito ao repouso semanal remunerado (Lei n. 605/49);

• Décimo terceiro salário (Decreto n. 63.912/68);

• Férias (Lei n. 5.085/66);

• FGTS (Decreto n. 66.819/70);

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO

Lei 6.494/77 - regula o estágio.

Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.

O estagiário não é empregado.

Tipos de estágio: formal e material.

1) FORMAL - O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte concedente.

- Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.

- Devem existir contratos padrão de bola de complementação educacional.

- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o bolsista.

- Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do trabalho.

2) MATERIAL - 1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.

TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO

1º) EMPREGADO DOMÉSTICO - Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.

Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.

Obs. Não tem F.G.T.S

A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).

2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO - a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.

As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre

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