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Por:   •  28/9/2015  •  Abstract  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  506 Visualizações

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4. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

4.1Títulos judiciais

O processo do trabalho admite como titulo executivo judicial a sentença ou o acordão que reconheça a obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia; as decisões que homologam acordos entre as partes e que tenham conteúdo obrigacional; e os créditos previdenciários decorrentes de sentenças ou acórdãos condenatórios ou que contenham homologação de acordos com obrigação de pagar.

4.2 Títulos Extrajudiciais

Já os títulos executivos extrajudiciais, com o advento da EC nº45/2004 são os termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do trabalho com conteúdo obrigacional; os termos de conciliação celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP); e as certidões de dívida ativa (CDA) decorrentes das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Os outros títulos extrajudiciais previstos no CPC como notas promissórias, cheques, duplicatas, etc., se originários na relação empregatícia, embora sejam documentos aptos para propositura de ação monitória, não têm força executiva no âmbito da Justiça do trabalho.

Dessa maneira, um empregado que recebe um cheque sem fundos de seu empregador tem três opções:

 1) ajuizar na Justiça do trabalho uma ação trabalhista postulando o pagamneto de salários;

 2) ajuizar na Justiça do trabalho uma ação monitória;

3) ajuizar na Justiça comum uma ação de execução de título extrajudicial, sem mencionar a causa remota da origem do título: a relação de emprego.

Quando o título extrajudicial não tiver origem na relação de emprego (e for da competência da Justiça do trabalho, é claro), o artigo 1º da IN nº 27/2005do TST manda aplicar o procedimento previsto na CLT. Alguns doutrinadores, como Bezerra Leite, se opõem à aplicação da referida IN nº27 do TST, pois segundo ele, a transferência da competência da Justiça comum para a Justiça do Trabalho não poderia retirar do credor uma situação de vantagem tanto material quanto processual sob pena de ofender o princípio  da vedação ao retrocesso social. Segundo o doutrinador, a mudança da competência deve ser interpretada sob uma perspectiva de melhoria da condição socioeconômica do jurisdicionado no seu direito fundamental de acesso à Justiça.

4.3  Legitimidade na execução trabalhista

De acordo com o artigo 878 da CLT, “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

Já o artigo 877 afirma que o juiz competente é aquele que tiver conciliado ou julgado originariamente dissídio, ou se for execução de titulo executivo extrajudicial, é o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (art. 877-A da CLT introduzido pela lei 9.958/2000).

 Devido à lacuna normativa da CLT, é necessária a aplicação do art. 567 do CPC para o entendimento do termo “qualquer interessado” presente no art. 878 da CLT. Portanto, além do próprio empregado credor e do juiz competente, são legitimados ativos para a execução de título judicial trabalhista:

  1. O espólio, os herdeiros e os sucessores do credor;
  2. O cessionário, quando o direito de crédito lhe for cedido, nos termos do artigo 286 do CC, sendo essa hipótese, segundo a doutrina de Bezerra Leite, de rara aplicação no processo do trabalho, em razão da natureza personalíssima da relação de trabalho. Além disso, nessa hipótese, ingressaria na relação jurídica processual alguém que não é sujeito da relação jurídica material correspondente.
  3. O sub-rogado legal ou convencional que pelas mesmas razões expostas na alínea anterior, seria de difícil aplicação na justiça do trabalho.

O ministério Público do Trabalho também é parte competente para promover a execução de título judicial trabalhista quando atuar como parte no processo de conhecimento na primeira instância ( na ação civil pública por exemplo) ou na segunda instância (na ação rescisória, por exemplo). Quando o MPT atuar como custus legis, sua legitimação dependerá da existência de interesse público que justifique a sua iniciativa (como na defesa de interesse de incapazes ou de indígenas, por exemplo). Nos casos de TAC, o MPT detém legitimação exclusiva para promover a execução.

Nos casos de multa aplicada a empregador  (CF, art. 114, VII, Lei nº 6.830/80, art. 4º) a União possui a legitimidade ativa para a execução.

Finalmente, o próprio devedor pode dar inicio à execução para pagamento imediato da parte devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.    

Normalmente, o empregador é o devedor do título judicial, ou executado e portanto, o legitimado passivo na execução trabalhista. Contudo, o empregado também pode figurar como executado quando for devedor de custas ou outras despesas processuais, assim como nos casos em que tenha sido condenado a pagar certa quantia por ter causado prejuízo ao empregador.

Segundo o art. 880 da CLT, apenas o devedor é o legitimado passivo na execução trabalhista. Contudo, o art. 4º da Lei 6.830/1980 diz que é possível a execução contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável tributário e os sucessores a qualquer título. Semelhantemente afirma o art. 568 do CPC, segundo o qual podem ser sujeitos passivos na execução além do devedor o espólio, o novo devedor, o fiador judicial, o responsável tributário, e o empregador.

A súmula nº 331 do TST diz que o responsável subsidiário nos casos de intermediação de mão de obra ou terceirização pode também figurar no polo passivo da execução. Já a OJ nº 191 do TST legitima o dono da obra nos contratos de empreitada enquanto o art. 455 da CLT, o empreiteiro nos contratos de subempreitada. Por fim, a empresa integrante do grupo econômico pode figurar do polo passivo de acordo com o art. 2º, §2º da CLT.

Nos casos de sucessão trabalhista a CLT, nos art. 10 e 448, prevê que o sucessor responde integralmente pelas dividas do sucedido.

Com relação a recuperação judicial e a falência, o STF entende que a competência para executar os créditos é da Justiça estadual comum, sendo essa a mesma regra adotada pela lei 11.101/2005.

Desconsideração da pessoa jurídica do executado

No âmbito do processo civil, os sócios respondem na medida de sua cota-parte na empresa. Eles só responderão com seu patrimônio particular se a empresa não tiver sido integralizada. O Código Civil, a partir do artigo 1.052, prevê que os sócios-gerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praticarem atos com excesso de mandato ou desrespeitarem as normas legais ou do contrato social.

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