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DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA E O MUNDO DO TRABALHO

Por:   •  21/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SAÚDE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA E O MUNDO DO TRABALHO

PROFESSOR GABRIEL PAES

ANTONIO AUGUSTO

JENNIFER COSTA

LARISSA SOUZA

NAWENA D’OLIVEIRA

        SANDES BLOIS        

SUZANNE LEÃO

TREICY SUELLEN

VICTOR MATHEUS

ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO

Ananindeua – PA

2015

ANTONIO AUGUSTO

JENNIFER COSTA

LARISSA SOUZA

NAWENA D’OLIVEIRA

        SANDES BLOIS        

SUZANNE LEÃO

TREICY SUELLEN

VICTOR MATHEUS

ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO

Atividade apresentado como pré-requisito para obtenção de nota na disciplina Educação Física e o Mundo do Trabalho, do Curso de Educação Física da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC sob orientação do Professor Gabriel Paes. Turma EF4T1.

Ananindeua – PA

        2015


INTRODUÇÃO

              A importância do estágio

O estágio é de extrema importância para o desenvolvimento profissional do aluno. No entanto, muitos veem o estágio apenas como uma obrigação, sem perceber que pode unir o conhecimento acadêmico com a experiência vivencial do local de trabalho, pelo fato de ser uma complementação dos temas abordados em sala de aula pelo professor.

O objetivo do estágio é oportunizar para os alunos ferramentas de preparação para o ingresso no mercado de trabalho, mediante ambiente de aprendizagem adequado e acompanhamento pedagógico supervisionado pelo professor em sala de aula. Deste modo o professor tem um papel de facilitar o processo de aprendizagem e profissionalização deste aluno.

O estágio é amparado pela Lei de nº 11.788/2008, na qual fala da Definição, Classificação e Relações de Estágio no capítulo I, da Instituição de Ensino no capítulo II, da Parte Concedente no capítulo III, dos Estagiários no capítulo IV, da Fiscalização no capítulo V e das Disposições Gerais no capítulo VI.

No capítulo II – da Instituição de Ensino, que diz no Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

No capítulo III – parte do concedente, no Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

No capítulo IV – dos Estagiários, diz no Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar de o termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

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