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A Reconfiguração do Mundo Trabalho

Por:   •  13/9/2019  •  Artigo  •  5.601 Palavras (23 Páginas)  •  266 Visualizações

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A Reconfiguração do Mundo Trabalho: o Estado Brasileiro frente ao Processo de Terceirização (1980 a 2018)

Mariuza Toledo Pinheiro

RESUMO: A prática da terceirização não é novidade dentro das relações trabalhistas. Todavia, tinha-se, desde 1943, com a publicação da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, apenas a possibilidade de contratação por subempreitada, conceito trazido no art. 455, §7º da Consolidação. Não existia, portanto, em nosso ordenamento pátrio, qualquer menção ao conceito de terceirização (termo este que, a rigor, surgiu somente em meados dos anos de 1980). A discussão surgiu com a evolução da jurisprudencia, com o surgimento de regra que possibilitava a prática a partir do advento do Decereto-Lei 200, em 1967, que admitiu à Administração Pública contratação de trabalhadores de modo indireto para melhor execução das suas atividades descentralizadas. O projeto elaborado busca apresentar o seu objeto a partir da ótica legislativa, sem, contudo, esquecer de demonstrar, brevemente, como a terceirização teve seu início no cotidiano das relações trabalhistas, a influência na precarização das relações, e ainda,  qual o intuito da sua introdução, até a necessidade de ser legislada. Após o marco legislativo instaurado pelo Decreto, serão analisados na sequencia, a evolução legislativa sobre o tema, bem como das decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST e do Supremo Tribunal Federal – STF, principalmente a decisão que entendeu a licitude da prática nas atividades-fim das empresas (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252), ainda que se trate de administração pública, decisão esta que culminou com a edição do Decreto Federal 9.507/2018. Busca-se assim, apresentar o tema desde a sua introdução fática nas relações de trabalho comuns, chegando ao setor público de modo irrestrito.

Palavras-chave: Terceirização; atividade fim; setor público; evolução legislativa; precarização.

Introdução

A terceirização não é tema recente no país. Trata-se de uma transferência de atividades de uma empresa a outra, que por sua vez e através de trabalhadores a ela ligados, parcial ou integralmente, realizam as suas funções referentes à atividade- da empresa contratante. Essa relação de trabalho que se dá no âmbito das atividades não essenciais da empresa tomadora, não gera vínculo entre esta e os trabalhadores, uma vez que este será constituído com a empresa prestadora de serviços (OLIVEIRA, 2016). No setor público é um instrumento extremamente utilizado na contratação de atividades meio da Administração Pública, ainda que recentemente tenhamos implementado no país uma legislação que garante a efetividade e a regularidade deste tipo de contratação também para atividades fim.

Com o crescente nível de competitividade entre as diversas empresas e setores, tornou-se necessária a busca por meios que aumentassem a produtividade das empresas, a qualidade da prestação de serviços e a redução de custos no processo produtivo. Neste ponto, a terceirização surgiu como forma de, através de parcerias, alcançar aqueles objetivos, com a diminuição do número de funcionários e tendo a contrapartida do aumento da produção.  Alem disso, em razão do avanço do capitalismo, surgiu a necessidade de expansão das empresas nacionais e a explosão das multinacionais em todo o mundo. Diante destes fenômenos, e a fim de especializar as funções das grandes empresas, as pequenas e médias tomaram para si a função de suporte àquelas  empresas para que elas então pudessem desempenhar livremente seus objetivos. Com isso, foi preciso relativizar as relações empregatícias, haja vista a necessidade de corte de custos com pessoal para aplicação destes na produção.

No Brasil, este tipo de contratação teve inicio por volta dos anos 1950; porém foi a partir de 1970, e posteriormente, a década de 1990, que houve a efetivação desta prática. Também neste momento, é possível perceber o início da precarização das relações de trabalho com a ampliação do desemprego e a proliferação de contratos de trabalho precários (TOSTA, 2009). Nesta subcontratação da mão-de-obra, a gestão de pessoal passa a ser pontual, e as grandes empresas passam a contratar outras, agora pequenas, que intermedeiam as relações trabalhistas. Segundo Bezerra (2013), aqui o patrão não é mais empregador direto, mas mero locador da mão-de-obra.

Como forma de produção, a terceirização mostra-se bastante eficaz. Todavia, se mal utilizada, pode trazer certa instabilidade social (CARDOSO; GOULART, 2009), especialmente quando as empresas negam-se a adaptar a realidade dos trabalhadores aos seus anseios econômicos. É um erro não considerar o papel da atividade humana no processo de terceirização (ENRIQUEZ, 1997). Para ANTUNES (2002), o que se apresenta fora do ambiente empresarial, é um quadro de precarização das relações de trabalho, ainda que amparadas por leis que regulamentem e protejam as relações trabalhistas envolvidas no cenário.

A terceirização tem trazido, desde o seu surgimento e principalmente após a sua ampliação de uso no setor privado, crescente desvalorização e precarização das relações de trabalho, seja pela volatilidade dos sujeitos contratados (terceirizados), seja da própria responsabilidade assumida pelos contratantes. Logo, ocorre fragilização do elo entre empregado/empregador, vez que não deixa claro quais as responsabilidades do tomador de serviços frente ao empregado, e ao mesmo tempo, praticamente torna aquele tomador (que busca a empresa terceirizada), mero locador de produto.

Para a administração pública, o instituto da terceirização surgiu no final dos anos de 1960, através do Decreto-Lei 200/1967[1], e teve motivação inicial a necessidade de recolocação imediata de servidores públicos que estavam saindo dos quadros administrativos (por exemplo, por aposentadorias). Foi apenas no final da década de 80, e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a administração pública passou a ser obrigada a contratar através de concursos públicos, e não sem antes passar por um longo período de inexatidão quanto o regime jurídico a ser adotado (se estatutário – através de estatuto próprio, com regras específicas ao setor e seus servidores; ou celetista, através de regras comuns à iniciativa privada).

Ocorre que no ínterim entre a promulgação da CF/88, até o momento do julgamento da ADIN 2135[2], a Administração Pública estava liberada para contratar através das regras celetistas, onde estavam inseridos os trabalhadores terceirizados. Foi então que os Tribunais pátrios viram-se obrigados a se debruçarem sobre a questão, e deliberarem sobre a situação destes trabalhadores, e principalmente, sobre as formas de contratação utilizadas (emprego público e mesmo, terceirização).

Nesta celeuma, decidiu-se então, pelo Plenário do STF (que deu origem à Sumula 331[3] do TST), que era possível a contratação terceirizada apenas de atividades-meio na Administração Pública, quais segurança, conservação, limpeza e manutenção.  E foi neste momento que a terceirização tomou corpo dentro do setor público brasileiro.

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