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A Responsabilidade Profissional

Por:   •  7/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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Mariana Machado Roque         RA: 121817253                1°Termo B

Atividade 04 - Responsabilidade profissional

Capítulo III

Responsabilidade Profissional

Art.1° É vedado causar danos ao paciente por falta de responsabilidade médica.

Art.2° É vedado transferir atos médicos a outros profissionais da saúde.

Art.3° É vedado abandonar o paciente ao qual está acompanhando e tratando.

Art.4° É vedado abandonar o paciente uma vez que fez procedimentos ou os indicou, e mesmo que tenha o consentimento do paciente.

Art.5° É vedado assumir a culpa por procedimentos e erros médicos de terceiros.

Art.6° É vedado atribuir seus erros a terceiros, a não ser que sejam comprovados.

Art.7° É vedado abandonar pacientes da urgência e emergência mesmo com consentimento de toda equipe.

Art.8° É vedado se afastar de suas atividades profissionais sem deixar outro médico responsável pelo caso.

Art.9° É vedado falhar com o horário estabelcido do plantão, e abandoná-lo e deixar o paciente desassistido, sendo necessária uma substituição.

Art.10° É vedado ser cúmplice de atos médicos ilegais.

Art.11° É vedado assinar atestados, laudos, folhas em branco e afins, sem o consentimento do Conselho Regional de Medicina.

Art.12° É vedado não avisar aos trabalhadores as condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde.

Art.13° É vedado deixar de conscientizar o paciente sobre as determinantes que podem influenciar na sua doença.

Art.14° É vedado indicar atos médicos não nescessários e contra as vigências do país.

Art.15° É vedado o médico que agir em desacordo com a legislação para transplantes, abortos, procriação assistida e terapia genética.

        Parágrafo 1° Casos de procriação assistida não devem ter a finalidade da criação de embriões supranumerários.

        Parágrafo 2° O médico não deve realizar a procriação com finalidade de: criar seres humanos geneticamente modificados, para investigação ou para eugenia.

Art.16° É vedado a interferência no genoma humano a fim de que haja modificação genética na descendência.

Art.17° É vedado não estar em acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Federal e Regional de Medicina, como também dos pedidos administrativos.

Art.18° É vedado desobedecer os acordos e legislações do Conselho Federal e Regional de Medicina.

Art.19° É vedado a não garantia, como diretor, dos direitos dos profissionais da saúde.

Art.20° É vedado permitir que ordens superiores de cunho político ou religioso interfiram no diagnóstico e tratamento do paciente.

Art.21° É vedado infringir as leis sanitárias viegentes.

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