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DANO MERCANCIAL contra a decisão da 25ª Secção

Seminário: DANO MERCANCIAL contra a decisão da 25ª Secção. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  2.537 Palavras (11 Páginas)  •  331 Visualizações

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DAMENTO MERCANTIL contra o acórdão da 25ª Câmara da Seção de

Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,

nos autos do agravo de instrumento nº. 982.948-0/1, deu provimento

ao recurso reformando a decisão que acolhera o incidente de

impugnação ao valor da causa.

Em suas razões, o recorrente, com base no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, alegou violação aos artigos 259, incisos III,

IV e V, 458, inciso II e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou nulidade do aresto recorrido, pois julgou o agravo

de instrumento com base no inciso V do artigo 259, nada referindo

acerca dos incisos III e IV do referido dispositivo. Por fim,

entendeu como valor correto a presente causa R$ 2.343.828,99, seja

porque a cláusula do contrato a revisar tenha imediata aferição de

sua expressão econômica, seja porque o pedido principal está

expresso no libelo, seja porque, supondo alternativos os pedidos, o

valor da causa deve representar o maior deles. Postulou o provimento

do recurso.

Houve contrarrazões.

Pelo Tribunal de origem, foi admitido o presente recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A presente irresignação recursal não merece provimento.

Anoto, preliminarmente, que seria caso de retenção do presente

recurso especial, pois interposto contra acórdão que reformou

decisão interlocutória, nos termos da regra geral prevista no artigo

542, § 3º, do CPC, bem como nos termos do artigo 1º da Resolução

01/99 do STJ, verbis:

Art. 1º - Os recursos especiais interpostos contra decisão

interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos

à execução, bem como os agravos de instrumento, visando a que sejam

admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do

especial relativo à decisão final da causa.

Parágrafo único Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal,

mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da

causa.

Não vislumbro, no presente caso, prejuízo de dano irreparável às

partes na retenção do presente recurso especial, tendo em vista se

tratar de debater sobre a fixação do valor da causa.

Entretanto, tendo em vista que o protocolo do presente recurso

especial data de abril de 2006, estando há cinco anos aguardando o

seu julgamento, deixo de aplicar a regra aludida e passo ao

julgamento do recurso.

A questão fundo diz com impugnação ao valor da causa apresentada por

CITIBANK LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da ação de

repetição do indébito pelo rito ordinário movida por FESTECO

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra o impugnante.

Em primeiro grau, o magistrado acolheu o incidente, reconhecendo

como R$

o valor da presente demanda, entendendo que o

autor atribuíra à causa o montante relativo aos pedidos

subsidiários, o que afrontaria o disposto no inciso IV do artigo 259

do CPC.

Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, acolhido pelo

Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado, verbis:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO

VALOR DA CAUSA.

Discussão envolvendo apenas determinadas cláusulas e não o negócio

por inteiro. Impossibilidade de se valorar a causa pelo total do

contrato. Decisão reformada. Recurso provido."

Como anotado no relatório, sustenta o banco recorrente a nulidade do

aresto recorrido, pois julgou o agravo de instrumento com base regra

do inciso V do artigo 259, nada aludindo acerca da incidência dos

incisos III e IV do referido dispositivo legal.

Sustenta, ainda, como valor correto da presente causa a quantia de

R$ 2.343.828,99, eis que a cláusula do contrato a revisar permite

imediata aferição de sua expressão econômica, estando o pedido

principal expresso no libelo. Além disso, havendo pedidos

alternativos, o valor da causa deve representar o maior deles.

Não merece provimento a presente insurgência.

Não há violação aos artigos 458 e 535 do CPC, eis que devidamente

fundamentado o aresto recorrido, embora adotando entendimento

diverso do pretendido pelo recorrente, não houve a alegada omissão,

muito menos a alegada falta de fundamentação.

Não há igualmente falar em maltrato ao art. 535 do CPC quando o

acórdão

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