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Programa Nacional de Alimentação Escolar

Por:   •  21/10/2015  •  Ensaio  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de

Alimentação Escolar.

Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar

todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua

origem, durante o período letivo.

Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o

uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os

hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o

desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em

conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que

necessitam de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino

e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema

alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na

perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede

pública de educação básica;

IV - a participação da comunidade no controle social, no

acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e

pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e

adequada;

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a

aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e

preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares

rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes

de quilombos;

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança

alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando

as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que

necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em

vulnerabilidade social.

Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica

pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no

atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por

objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a

aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares

saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e

da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o

período letivo.

Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para

execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito

Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no

art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.

§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do

PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de

convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente

específica.

§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o

deverão ser incluídos

nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e

serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE

existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício

subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos

termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o

será

calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na

educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os

dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério

da Educação.

§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados

como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos

matriculados em:

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio

qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de

educação especial;

II - creches, pré-escolas e escolas

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