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Desmame de Suínos

Por:   •  19/8/2021  •  Artigo  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  139 Visualizações

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DIPOA

RESOLUÇÃO DIPOA/SDA Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2003 (*)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industriale Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e art.84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998, e oque consta do Processo nº 21000.010393/2002 - 18, resolve:Art. 1º Instituir oPrograma Genérico de PROCEDIMENTOS PADRÃO DE HIGIENEOPERACIONAL PPHO, a ser utilizado nos Estabelecimentos de Leite e Derivados que funcionam sob oregime de Inspeção Federal, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança Alimentar dotipo APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle).

Art. 2º Estabelecer a data de 1o de janeiro de 2004 para a implantação compulsória desse Programa, nos moldes apresentados no Anexo desta Resolução e de acordo com as características decada estabelecimento de leite e derivados registrados no Serviço de Inspeção Federal/Departamento deInspeção de Produtos de Origem Animal SIF/DIPOA, nas seguintes categorias funcionais:

I - Entreposto-Usina;

II - Usina de Beneficiamento;

III - Fábrica de Laticínios;

IV - Granja Leiteira;

V - Entreposto de Laticínios.

Art. 3º A elaboração e a implantação dos Programas PPHO serão de única e exclusivaresponsabilidade das indústrias com SIF registradas nas categorias acima discriminadas.

Art. 4º Os Programas PPHO devem ser elaborados diretamente pelos Estabelecimentos deLeite e Derivados e não dependerão de aprovação prévia do SIF/DIPOA para sua implantação.

Art. 5º Caberá ao SIF/DIPOA verificar, por meio da aplicação de Lista de Verificação própria, aadequação do Programa aos termos do Anexo da presente Resolução e o seu rigoroso cumprimento.

Art. 6º O SIF/DIPOA poderá estabelecer a necessidade de se introduzir modificação parcial ouna totalidade do Programa PPHO desenvolvido ou implantado pelo estabelecimento, assim como fixarprazos de atendimento, entre outras medidas legais, uma vez constatada a incidência de nãoconformidadesdurante auditorias de BPF/PPHO.

Art. 7º Os estabelecimentos industriais que não observarem os prazos estabelecidos nopresente instrumento estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS(*) Publicada no DOU de 28/05/2003, seção 1, págs 4 e 5

ANEXO

PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL (PPHO) NOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS.

1. Introdução

1.1. As principais ferramentas usadas na atualidade para a garantia da inocuidade, qualidade e integridadedos alimentos são:

1.1.1. Boas Práticas de Fabricação, BPF(=GMP);

1.1.2. Procedimentos Padrão de Higiene Operacional, PPHO (=SSOP);

1.1.3. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, APPCC (=HACCP).

1.2. Embora o APPCC seja um sistema amplo para a garantia da inocuidade, da qualidade e da integridadedo alimento, este não deve ser considerado ÚNICO e INDEPENDENTE. Considera-se o APPCC umaferramenta para controle de processo e não para o ambiente onde o processo ocorre. As BPF e o PPHOconstituem, dessa forma, pré-requisitos essenciais à implantação do APPCC.

2. Procedimentos padrão de higiene operacional:

Constituindo uma extensão do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos, aprovado pormeio da Portaria nº 368/97, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e tomando como base os arts.32, 33 e 35 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovadopelo Decreto nº 30.691, de 29.03.52, alterado pelos Decretos nos 1.255, de 25.06.62, 1.236, de 02.09.94,1.812, de 08.02.96 e 2.244, de 04.06.97, o presente Manual tem o objetivo de estabelecer Procedimentos-Padrão de Higiene Operacional, visando reduzir ou eliminar os riscos associados com a contaminação deleite e de produtos lácteos.

2.1. Definição: Procedimentos-Padrão de Higiene Operacional são procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorizados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrialevitará a contaminação direta ou cruzada e a adulteração do produto, preservando sua qualidade eintegridade por meio da higiene antes, durante e depois das operações industriais.

2.2. Objetivo: Evitar a contaminação direta ou cruzada ou a adulteração dos produtos por meio dassuperfícies dos equipamentos, utensílios, instrumentos de processo e manipuladores de alimentos.

2.3. Responsabilidade: O Plano PPHO é um compromisso da empresa com a higiene, devendo ser escrito eassinado pela sua administração geral e seu responsável técnico, que passam a responsabilizar-se pela suaimplantação e fiel cumprimento, incluindo:

2.3.1. Treinamento e Capacitação de Pessoal;

2.3.2. Condução dos procedimentos antes, durante e após as operações;

2.3.3. Monitorização e avaliações rotineiras dos procedimentos e de sua eficiência;

2.3.4. Revisão das ações corretivas e preventivas em situações

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