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Lei Da Ficha Limpa

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Por:   •  26/11/2014  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  637 Visualizações

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DIREITO PENAL II

Aluna: Denise Godinho Ormelez

Matrícula: 201307055265

TRABALHO SOBRE A LEI 7210 DE 1984

Do Trabalho (arts. 28 ao 37)

Este capítulo da LEP discorre sobre as regras do trabalho do preso, suas disposições gerais e especificidades do trabalho interno e externo.

O artigo 28 nos traz os objetivos e finalidades do trabalho do preso, assim como algumas reras gerais para seu cumprimento.

De acordo com tal artigo, o trabalho do preso é um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. O trabalho do preso tem que ser remunerado, como nos diz o artigo 19, estabelecendo o mínimo de 3/4 (três quartos) do salário mínimo, e sua destinação engloba a indenização dos danos causados pelo crime, a assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado com manutenções do condenado. O que restar será depositado para constituição de pecúlio e entregue ao condenado quando posto em liberdade (§ 2º, art. 29, LEP).

Vale ressaltar que os serviços executados como prestação de serviço à comunidade não serão remunerados.

O trabalho do preso na própria penitenciária, trabalho interno, será exercido pelos condenados à pena privativa de liberdade e é de caráter obrigatório, respeitando aptidões e capacidades do preso, levando em conta a habilitação, a condição pessoal - como idade (maiores de 60 anos podem solicitar ocupação adequada à sua idade (§ 2º, art.32, LEP)) e deficiências físicas (que terão trabalhos adaptados a suas condições (§ 3º, art.32, LEP)) – as necessidades futuras do preso e oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.

O artigo 33 dispõe uma jornada de trabalho entre 6 e 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, podendo ser concedido horário especial aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. O § 1 do referido artigo aduz que o artesanato sem expressão econômica, salvo em regiões turísticas, deve ser limitado tanto quanto possível.

Uma regra diferente é aplicada ao preso provisório, que não é obrigado ao trabalho, e se optar por fazê-lo, terá que ser executado no interior do estabelecimento.

De acordo com o artigo 34, o trabalho interno pode ainda ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado, cabendo à entidade gerenciadora toda supervisão e gerenciamento do trabalho, bem como suportar as despesas com pagamento de remuneração. Todas as importâncias arrecadas com a venda vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública gerenciadora ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

A exceção para o trabalho externo está previsto no artigo 36, e será apenas para presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, e terá limite máximo de10% (dez por cento) do total de empregados na obra. Aqui, como no regime interno, será da organização gerenciadora (órgão, entidade, empresa empreiteira) a responsabilidade pela remuneração pelo trabalho.

Para ter o benefício de prestar trabalho externamente, o preso deverá ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena, além de ser revogado a autorização do preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no artigo 37 da LEP.

Das Faltas Disciplinares (arts. 51 e 52)

O artigo 51 enumera quais os atos cometidos pelos presos condenados á pena restritiva de liberdade que evidenciam falta grave. São eles: o descumprimento injustificado de restrição imposta, retardamento injustificado de cumprimento de obrigação imposta e inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da Lei em questão. Tais incisos dizem respeito à obediência e respeito do servidor a qualquer pessoa cm deva relcionar-se e execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas.

O artigo 52 ainda prevê que a prática de crimes dolosos também constituiu falta grave e, neste caso, , quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. O RDD, como é comumente chamado, possui características peculiares, como o recolhimento em cela individual, visitas semanais de 2 pessoas, sem contar crianças, com duração de 2 horas, e ainda 2 horas apenas de banho de sol por dia. O RDD terá duração máxima de 360 dias, podendo ser aplicada repetidamente, até o limite de um sexto da pena aplicada.

O preso provisório também está suscetível ao regime disciplinar diferenciado, se apresentarem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, assim como sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.

Da Penitenciária (arts. 87 ao 90)

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão a ser cumprida no regime fechado. O artigo 88 do cp alenca algumas características obrigatórias que deverá conter a unidade celular, para que seja respeitada a dignidade do preso e condições mínimas de segurança e conforto, são elas área mínima de 6,00m2 e salubridade do ambiente.

Como previsão constitucional de diferenciação, a penitenciária da mulher terá algumas características especiais, como seção para gestante e creche para abrigar crianças entre 6 meses e 7 anos.

Vale ressaltar que o artigo 90 nos traz a fixação de que a penitenciária masculina será construída em local afastado de centro urbano, mas que nas impeça a visitação.

Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (arts. 91 ao 90)

Destina-se ao cumprimento de pena em regime semi-aberto. Aqui, os condenados poderão ser alocados em unidades celulares, desde haja salubridade adequada, além de ser requisitos básicos desta dependência coletiva a seleção adequada dos presos e o respeito ao limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Da Casa do Albergado (arts. 93 ao 95)

Esta dependência prisional é destinada

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