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A lei da ficha limpa

Por:   •  5/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.908 Palavras (12 Páginas)  •  605 Visualizações

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APRESENTAÇÃO

        O trabalho sobre a suspensão dos direitos políticos: a aplicação da lei de improbidade administrativa e a lei da ficha limpa, procura fazer uma análise da utilização dos princípios constitucionais à luz da aplicação destes dispositivos aos agentes políticos. Para isso, faz-se o uso de doutrinas, legislações, artigos e pesquisas, através de métodos qualitativo e indutivo. E tem como objetivo esgotar a discussão em torno da densidade dos princípios em detrimento de regras que compõem o ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

        Falar da improbidade administrativa e lei da ficha limpa, evidentemente que temos que nos reportar ao que nos trouxe à luz tais dispositivos legais: a corrupção.

        Hodiernamente, temos visto em todos os meios de comunicação o estouro de um escândalo atrás do outro, envolvendo homens públicos, detentores de mandatos que se elegeram pelo voto popular levando esperança de vida melhor para o povo, e, no entanto, se aproveitam do cargo para lesionar o patrimônio público com o objetivo de enriquecer ilicitamente.(GARCIA, 2011)

        Como se não bastasse, final do ano de 2013 houve o fim do julgamento da Ação Penal nº 470, conhecida como “o escândalo do mensalão” no Supremo Tribunal Federal, que foi a compra de deputados para votação de projetos de lei de interesse do poder executivo, e que terminou com a condenação e prisão de ex- ministro, deputados e empresários.

        A corrupção palavra de origem latina, quer dizer também ruptura, isto é, o rompimento ou desvio de um código de conduta moral ou social. Hodiernamente, a corrupção é vista como uma espécie de conduta fora dos padrões da moral e da ética, dentro de um comportamento estabelecido pela sociedade, que o considera como justo e moral. (/www.sinpro-rs.org.br)

        Com a finalidade de combater a corrupção nos três níveis de poder, bem como dos variados órgãos da Administração Pública direta e indireta e afastar os agentes e servidores públicos que se locupletam do erário para o engrandecimento de seus próprios patrimônios, foi possível no Brasil, no ano de 1992 a implantação da Lei nº 8.429 denominada de Lei da Improbidade Administrativa, na tentativa de combater a corrupção.(PINTO, 2006)

        Dando continuidade a uma luta incansável contra os desmandos de políticos que se aproveitam do cargo que exercem, e na esperança de uma mudança que resulte na ascensão pela via eleitoral, de homens probos, ou que ao menos tenham comportamento ético, no ano de 2010, foi editada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, com o objetivo de expurgar da política brasileira os maus políticos que conduziram de forma inadequada os mandatos a que o povo lhes confiou. (www.conjur.com.br).

        Porém, vale ressaltar que os diplomas legais supracitados não foram os únicos com a finalidade de punir o agente público, pois, segundo o jurista Arnaldo Rizzardo, o Decreto nº 3.240, de 08 de maio de 1941 já previa a perda do patrimônio para os atos de enriquecimento ilícito e lesivos ao Poder Público. Logos após, tivemos a edição de duas leis que consolidaram normas de combate aos atos de improbidade administrativa, a saber: a Lei nº 3.164, de 01 de julho de 1957 (chamada de Lei Pitombo-Godói Ilha) e a Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, ambas contidas de dispositivos que dizem respeito ao sequestro ou perdimento de bens, por influência de abuso de cargo ou função pública. (www.evocati.com.br).

        O trabalho ora apresentado tem o objetivo de fazer uma análise do Princípio da Presunção da Inocência e a sua aplicação nos processos de suspensão dos direitos políticos em confronto com a lei da improbidade administrativa.

DESENVOLVIMENTO

                A moralidade na administração pública tem sido o tema que mais tem chamado a atenção da população. Até que, por iniciativa popular, foi criada a lei da “ficha limpa”, (lei complementar nº 135/2010), tendo como principal objetivo a inelegibilidade por falta de idoneidade e moralidade aferida na vida pregressa de candidatos a cargos eletivos. (www.osconstitucionalistas.com.br)

        Vale ressaltar que a partir da sua publicação criou-se um grande debate no meio jurídico, culminando com uma ação de inconstitucionalidade. A sociedade queria sua imediata aplicação na eleição seguinte, ano da sua edição, mas, pelo princípio da anterioridade, ela não podia ser aplicada. Além disso, outro questionamento que foi bastante importante se deu em sede da sua aprovação que não obedeceu ao aspecto formal da lei, mesmo assim, foi aprovada e sancionada pelo Presidente da República.(www.osconstitucionalistas.com.br)

        A partir da sua sanção, começa-se uma batalha jurídica terminando com o Supremo Tribunal Federal (STF) julgando-a constitucional, mesmo embora com a discordância de vários juristas. Pois bem, o grito da sociedade foi capaz de atropelar ritos e de tentar confundir princípios com regra. Para Lenio Luiz Streck, doutor e pós-doutor em Direito, e Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, chama atenção para o voto do Ministro Luiz Fux do STF, o qual se reporta aquele evento como um equívoco, e vai direcionar sua crítica à questão do princípio da presunção da inocência: “ ...o Judiciário passa a negar densidade normativa de princípio àquilo que é, efetivamente, um princípio, verdadeiramente um princípio, anunciando-o como uma regra. Aliás, nega-se a qualidade de princípio àquilo que está nominado como princípio pela Constituição”. (www.conjur.com.br)

        Como podemos observar cria-se uma situação de desconforto jurídico, e mesmo embora que o STF tenha julgado pela constitucionalidade da lei em comento, parece-nos que uma insegurança jurídica desponta no horizonte do judiciário. Haverá, num futuro uma revisão daquilo que foi julgado? Eis a questão que se coloca. (www.osconstitucionalistas.com.br)

        Discussões jurídicas à parte, a Constituição Federal prevê que nas eleições sejam garantidas a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim, nossos governantes devem ser pessoas idôneas e de moral ilibada. (Constituição Federal/1988)

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