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O Contrato de Empreita

Por:   •  30/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  12.018 Palavras (49 Páginas)  •  91 Visualizações

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Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram a empresa MDN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e a empresa M L S DA SILVA & CIA LTDA, na forma abaixo:

  1. MDN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 35.675.821/0001-02, com sede na Rua das Azaléias, nº. 479, Sala 03, Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Junior, CEP.: 87.060-040, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, neste ato representada pelo seu administrador não sócio, Sr. ANDRÉ RICARDO DOS REIS BUZZO, brasileiro, natural de Maringá, Estado do Paraná, nascido em 07/06/1972, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº. 751.588.849-00 e portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 5.318.761-7 SESP-PR, residente e domiciliado na Avenida Carlos Correa Borges, nº. 2.211, Condomínio Vila Fontana, Casa 17, Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Junior, CEP.: 87.060-000, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, doravante denominado CONTRATANTE;

  1. M L S DA SILVA & CIA LTDA, nome fantasia CONSTRUTORA BRASIL SUL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 24.147.005/0001-00, com sede na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, nº. 6170, Sala 08, 1º Andar, Zona 07, CEP.: 87.020-035, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, neste ato representada pelo seu sócio administrador, Sr. MARCO ANTONIO MOMI, brasileiro, empresário, casado, portador da cédula de identidade RG nº 5.691.137-5 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 669.180.229-20, residente e domiciliado na Avenida Paraná, 1207, Zona 7, Maringá - PR, 87020-085, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, doravante denominada CONTRATADA;

As partes acima nomeadas e qualificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, com as especificações e condições que estipulam a seguir:

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA:- DO OBJETO

  1. O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada na área de Engenharia/Arquitetura para DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL ARIOVALDO MORENO, localizado na RUA IVAN PAVLOV, Nº 172 JARDIM ALVORADA II, MARINGÁ – PR. cadastro imobiliário: 24374650, cujo local foi inspecionado previamente pela CONTRATADA que examinou detalhadamente o projeto, as especificações e toda a Documentação da Licitação respectiva e que se declara em condições de executar os serviços em estreita observância com o indicado no Projeto, nas Especificações e na Documentação levada a efeito pela Licitação através do Processo Licitatório nº 4628/2021 e Edital de Concorrência nº 019/2021 – PMM.
  1. A CONTRATADA declara que o responsável técnico para execução dos serviços será o Sr. ADEMIR DEL PINTOR, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.283.667-8 da I.I./PR, inscrito no CPF nº 306.689.219-00, Engenheiro Civil, registrado no CREA/PR sob o nº PR-9549/D, data da expedição: 30/12/1980.
  1. CLÁUSULA SEGUNDA:- DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL

  1. Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios e Edital de licitação, projetos, especificações e memoriais, proposta da licitante, cronograma físico-financeiro, parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente a espécie, instruções para fiscalização de obras e informes.
  1. Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, especificações, prazos ou normas gerais de serviços da CONTRATANTE.
  1. CLÁUSULA TERCEIRA:- DO VALOR

3.1.O valor global para a execução dos serviços é de R$ 17.888.484,61 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.

  1. As despesas decorrentes das contratações objeto deste contrato correrão às expensas de provenientes do Município de Maringá, sob dotação:

09.09.030.12.361.0017.5033.4.4.90.51.00.00.01.05. – 01107

  1. A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada a dotação orçamentaria prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada pela Lei Orçamentaria Anual.

  1. As despesas decorrentes das contratações do objeto deste contrato correrão às expensas de recursos próprios
  1. CLÁUSULA QUARTA:- DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS

  1. Os contratos poderão ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas, se for necessário acréscimo ou diminuição nos limites estabelecidos por lei.
  1. Caso os serviços a serem acrescidos constarem na planilha de serviços da obra contratada, prevalecerão esses valores, incluído o BDI e levando em conta o desconto ofertado na proposta.
  1. Caso os serviços a serem acrescidos não constarem na planilha de serviços serão adotados os valores das tabelas referenciais (SINAPI, SICRO), incluído o BDI e levando em conta o desconto ofertado na proposta.
  1. Caso os serviços a serem acrescidos não constarem na planilha de serviços ou nas tabelas referenciais (SINAPI, SICRO), serão realizadas cotações de preços com no mínimo 3 (três) empresas especializadas, quando serão praticados os menores preços unitários apurados na pesquisa, incluído o BDI e levando em conta o desconto ofertado na proposta. Os valores referentes a este só poderão ser reajustados após 01 (um) ano da assinatura do respectivo aditivo.
  1. A incidência da taxa de BDI utilizada nos aditivos será a especificada no orçamento- base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto n° 7.983/2013.
  1. CLÁUSULA QUINTA:- CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE, MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS FORMA DE PAGAMENTO E CONTROLE TECNOLÓGICO

  1. Critérios de Aceitabilidade:
  1. A aceitabilidade da obra estará condicionada à correta execução do projeto de engenharia, ao acompanhamento e atestação dos serviços pela fiscalização, aos relatórios de controle da qualidade, que contenham os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade dos serviços executados e o atendimento aos requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT.
  1. Critério de Medição dos Serviços:

  1. A medição deverá ser apresentada a cada 30 dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, respeitando no mínimo o percentual de cada parcela, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada e aceito pela PMM.
  1. Se o percentual dos serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico-financeiro não for totalmente executados a Contratada será advertida e deverá apresentar novo cronograma, mantendo-se o prazo de conclusão inicialmente estabelecido para a obra. Excepcionalmente, haverá tolerância, correspondente a até 1,00% do valor do original do contrato, para o valor acumulado previsto para o respectivo mês, sendo, entretanto vedado a ocorrência em meses sucessivos.
  2. Parágrafo Segundo: Sendo necessária a reprogramação do cronograma físico-financeiro a Contratada deverá apresentar justificativa formal sobre o atraso e caso a mesma não seja anuída pela Fiscalização, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no Contrato.
  3. Parágrafo Terceiro: A tolerância referida no Parágrafo Primeiro não se aplica a última medição que deverá, necessariamente, corresponder a conclusão dos serviços pela Contratada.
  1. Se a execução de um determinado evento estiver atrasada, o mesmo somente será considerado atendido no momento em que os percentuais acumulados executados coincidirem ou ultrapassarem os previstos na etapa atual do cronograma, podendo a critério ser medido juntamente com as demais parcelas previstas para a etapa em andamento.
  2. No caso em que o valor dos serviços executados for superior ao da parcela mensal estabelecida no cronograma físico-financeiro, estes poderão ser faturados, desde que exista saldo de empenho para sua cobertura e que todos os serviços das parcelas mensais anteriores previstos estejam concluídos ou se a não execução estiver devidamente justificada e anuída pela Fiscalização.

medição.


  1. Apresentar controles tecnológicos e relatórios pertinentes a cada etapa em cada

  1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura só será autorizada após o aceite da medição

pelo engenheiro fiscal.

  1. Em se tratando de convênio a medição também passará para aprovação pela fiscalização do órgão responsável pelo convênio.

  1. Forma de Pagamento:

  1. O pagamento será efetuado conforme medição, em moeda brasileira corrente, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e atendidas as condições para a liberação das parcelas.
  2. A medição deverá ser protocolizada a cada 30 dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, em 1 (uma) via junto ao expediente da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, que fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços contratados, conforme segue, de

modo a padronizar condições e forma de apresentação:

  1. Planilha com discriminação detalhada dos serviços executados por ruas/avenidas, de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado, por período de execução da etapa, número da licitação, número do termo de contrato de empreitada, lote e outros que se fizerem necessários;
  2. Cópia da guia de recolhimento da Previdência Social GRPS do último recolhimento devido, quitada e em conformidade com o demonstrativo de dados referente ao FGTS/INSS, exclusivo para cada obra e/ou serviço;
  3. Cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do último recolhimento devido, quitada e em conformidade com o demonstrativo de dados referente ao FGTS/INSS, exclusivo para cada obra e/ou serviço;
  4. Cópia da certidão de Tributos Municipais, caso a empresa possua sede no Município de Maringá-PR, bem como das Certidões Estadual e Federal;
  5. Cópia das comprovações da regularidade trabalhista (dos colaboradores e eventuais prestadores de serviço no local da obra, além de contratos de experiência ou subcontratação), através dos seguintes documentos:
  • Certidão Negativa Trabalhista;
  1. Apresentação de GFIP-SEFIP;
  2. E quando necessário Anotação do Registro dos Funcionários e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
  1. Diário de Obras original e devidamente assinado pelo responsável técnico;
  2. Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) pela Secretaria competente;
  3. Cópia do Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN, o qual será de responsabilidade do contratado mantê-lo válido durante toda a execução da obra.
  4. Apresentação da Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, quando for o

caso.

  1. A Contratada deverá apresentar a documentação supracitada, em cada medição,

inclusive dos subcontratados, em conjunto a anuência da Contratante, exceto as alíneas h, i e j que deverão ser apresentados na primeira medição.

  1. Após aceite e autorização da fiscalização, será solicitado a emissão da nota fiscal, onde a cada medição, a contratada deverá emitir a nota fiscal de acordo com os serviços, equipamentos, entre outros, constantes na nota de empenho, sendo que na mesma deverá ser informado o número do processo, número do contrato, número da nota de empenho, objeto, discriminação resumida dos serviços executados de acordo com o cronograma físico-financeiro do período de execução da etapa, lote; e caso a obra seja conveniada, deverá constar os dados do convênio, sem rasuras e/ou entrelinhas, que deverá ser certificada pelo fiscal.
  2. O pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da nota fiscal.
  3. O não pagamento da fatura em seu vencimento acarretará a atualização monetária do valor devido, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, calculando-a pela variação do INPC-IBGE, ou outro índice determinado pelo Governo Federal em sua substituição.
  4. A liberação da primeira parcela ficará condicionada à quitação junto ao:
  1. CREA/PR, através da ART;
  2. INSS, através de matrícula (CNO);
  3. FGTS/CEF, através do CRF;
  4. comprovações da regularidade trabalhista;
  5. aprovação do PGRCC;
  6. Licença ambiental quando for o caso;

  1. Alvarás e Comunicados de Reforma quando for o caso;
  2. Apresentação do Diário de Obra, ensaios e planta iluminada.
  1. A liberação das demais parcelas ficarão condicionadas a:
  1. comprovação de pagamento do salário (inclusive 13º salário) dos funcionários;
  2. comprovação de regular recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

– FGTS;

  1. comprovação de regular recolhimento das contribuições previdenciárias;
  2. comprovações da regularidade trabalhista;
  3. apresentação do Diário de Obra, ensaios e planta iluminada;
  4. Emissão de laudos ou ensaios quando for o caso.
  5. Quando do pagamento da penúltima parcela, a Administração Municipal reterá 5% do valor da obra para a última liberação;
  1. A liberação da última parcela ficará condicionada a:
  1. comprovação de pagamento do salário (inclusive 13º salário) dos funcionários;
  2. comprovação de regular recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

– FGTS;

  1. comprovação de regular recolhimento das contribuições previdenciárias;
  2. comprovações da regularidade trabalhista;
  3. documento que comprove a finalização do PGRCC emitido pela Secretaria competente;
  4. Entrega do “Manual de Operação, Uso e Manutenção da Edificação”, conforme NBR 14037. O aceite do material será realizado pela Fiscalização da execução do contrato de obra;
  5. apresentação do Diário de Obra, ensaios e planta iluminada;
  6. dar baixa na matrícula CEI.
  1. CONTROLE TECNOLÓGICO

  1. Conforme item 17 projeto básico, memórias descritos e normas vigentes.

  1. CLÁUSULA SEXTA:- DO REAJUSTE

  1. Haverá direito a reajuste contratual a partir de 01 (um) ano a contar da data do orçamento referencia, desde que o atraso não seja atribuído a CONTRATADA, devendo a mesma solicitar ao Município, aplicando-se a data do pedido.
  2. O índice a ser utilizado será o INCC/FGV. O índice será aplicado sobre o saldo contratual existente em medição que seja igual ou posterior a data do pedido, considerado a variação entre o mês da apresentação do orçamento referencia e o mês de aniversario do mesmo.
  3. Os demais reajustes somente serão concedidos a partir de 01 (um) ano a contar do primeiro reajuste, observada a iniciativa da CONTRATADA (conforme previsto no caput desta cláusula).
  4. Ressalvado o pedido de revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro), o pedido de reajuste protocolado antes do prazo a que se refere o caput desta cláusula não será apreciado, devendo a CONTRATADA protocolar o pedido de reajuste quando houver o implemento do direito.
  5. Não haverá concessão de reajuste em caso de não realização de pedido reajuste durante a vigência do contrato ou em caso de não haver mais saldo contratual.
  6. Em caso de aditivos contratuais de acréscimo celebrados após 01 (um) ano da data da proposta, será aplicado o valor da proposta reajustado com os critérios previstos nesta cláusula. Em caso de não haver o item/insumo na proposta, será aplicada a tabela de preços vigente na data da

celebração do aditivo, aplicando o percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA na fase de licitação. Caso o item/insumo não esteja previsto em tabelas oficiais de preço, deverá ser realizada cotação de preços no mercado, adotando-se o menor preço.

...

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