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MODELO CONTRATO DE EMPREITA

Por:   •  11/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.900 Palavras (20 Páginas)  •  242 Visualizações

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CONTRATO DE EMPREITA

O presente trabalho busca expor de forma clara e objetiva as principais características vinculadas ao contrato de empreitada, destacando-se entre elas seu conceito jurídico, espécies, partes e superficialmente as responsabilidades atreladas aos contratantes.

CONCEITO

Empreitada (location operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. Constitui, também, uma prestação de serviço (locatio operarum), mas de natureza especial. No código Civil de 2002, o contrato de em apreço só se refere à construção e, por esse motivo, não se enquadra mais no conceito de locação de que desfrutava no código de 1916. Atualmente, a empreitada guarda semelhança à forma romana. Tal afinidade é evidente nas citações de Clóvis Beviláqua, extraídas da obra de Marcus Cláudio Acquaviva, que define a empreitada como a “locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado”.

A empreitada distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços:

  1. O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho.
  2. Na primeira, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro;
  3. Na prestação de serviço o patrão assume os ricos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado as dono da obra.

Vale ressaltar que a fundamentação legislativa para a empreitada está prevista no Livro I, Título VI, Capítulo VIII da Parte Especial do Código Civil de 2002, sendo definida por De Plácido e Silva como “o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada”.

Dessa forma, é possível constatar que a empreitada objetiva a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual, mediante o pagamento de certa retribuição.

Portanto, o principal objetivo da empreitada é a entrega da obra contratada, ou seja, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre as partes contratantes.

Insta salientar que o objeto do contrato de empreitada não se resume apenas à entrega de uma edificação em sentido estrito, pois a obra a ser entregue pode ser um trabalho artístico, literário, científico, ou seja, o objeto do contrato de empreitada possui vasta amplitude, podendo atingir praticamente qualquer bem que precise da intervenção humana para ser construído. Sendo assim, é possível definir a empreitada como o contrato em que uma das partes denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros, possuindo vínculo contratual com a outra parte (dono da obra), respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo a título de pagamento, um preço estipulado no instrumento contratual.

CARACTERÍSTICAS

No tocante a suas características, o contrato de empreitada caracteriza-se por ser: bilateral, oneroso, consensual, e como regra, comutativo, pois eventualmente pode vir a ser aleatório. Além dessas características, Orlando Gomes ensina que se trata de um contrato de execução única e, eventualmente de duração, “como quando o empreiteiro se obriga a produzir, repetidamente, a obra, executando-a em série, por unidades autônomas”. Arnaldo Rizzardo ao definir a presença das características mencionadas no contrato de empreitada, assim dispõe:

a) A bilateralidade, pelo fato de criar, mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações. à remuneração paga para o empreiteiro corresponde a execução da obra devida ao dono, isto é, ao direito de um contratante é correlata a obrigação do outro.

b) A onerosidade, que representa a remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado.

c) A consensualidade, o que significa bastar o consentimento para a formação do contrato.

d) A comutatividade, representada pela equivalência mútua das prestações e das vantagens”.

O contrato de empreitada é cumprido mediante uma série de atos concatenados, necessitando de certo espaço de tempo para sua conclusão. Sobe esse aspecto, pode ser considerado de trato sucessivo. Todavia, como tem por objeto a realização de determinada obra, é normalmente contrato de execução única, embora não se desnature, como assinala ORLANDO GOMES, se tem como objeto prestações periódicos, como sucede quando o empreiteiro se obriga a executar a obra por unidades autônomas. As partes no contrato de empreitada são denominadas de empreiteiro, que no caso é aquele que construirá a edificação, cabendo a ele a fiscalização da obra e a responsabilidade pelos riscos dela decorrentes, e o dono da obra, que consiste na pessoa que contrata os serviços do empreiteiro mediante certa remuneração.

ESPÉCIEIS DE EMPREITADA

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela “só com seu trabalho” (empreitada de mão de obra ou de lavor), ou “com ele e os materiais” (empreitada mista), consoante dispõe o art. 610 do Código Civil. No primeiro caso, assume ele apenas obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais; no segundo, obriga-se não só a realizar um trabalho de qualidade (obligatio in faciendo), mas também a dar, consistente em fornecer os materiais.

art. 610. o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”.

Na empreitada de lavor, o empreiteiro irá apenas prestar seus conhecimentos como construtor, edificando a obra, sem ter a responsabilidade de fornecer qualquer tipo de material. Quanto à empreitada de materiais, nesta, o empreiteiro além de fornecer sua mão de obra, fornecerá os materiais necessários para que se edifique a construção. Diferentes são os efeitos das aludidas modalidades, especialmente no tocante aos riscos. Em ambas, o critério adotado é o da perda da coisa pelo dono (res perit domino). Na primeira, se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos. Dispõe, com efeito, o art. 612 do Código Civil que,

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