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Resenha Codigo de Etica do Engenheiro Cível

Por:   •  19/10/2017  •  Relatório de pesquisa  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  1.991 Visualizações

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RESENHA

Autor: Hydionara Suênia do Nascimento Martins, Aluna de Engenharia Civil na Unipê – João Pessoa/PB.

CÓDIGO DE ÉTICA DO ENGENHEIRO CIVIL

SILVA, José Tadeu. Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. 9ª ed. Brasília, 2014.

A obra a ser comentada trata-se do Código de Ética do Engenheiro Civil, em particular, apesar de abranger todas as áreas vinculadas com o Confea/Crea. Foi elaborado em 1971 e revisado em 2002, sua versão mais recente foi lançada dia 11 de dezembro de 2014. O código de ética apenas norteia a correção das interações e das ações que constituem o Sistema Confea/Crea, estabelecendo um vínculo inalienável entre a sociedade e o exercício profissional.

A versão utilizada para a análise, foi a de bolso e como citado acima, a mais recente. Ele contém 80 páginas, dividas em capítulos e detalhados em Atos como todo livro de leis; ao iniciar a leitura observa-se que nos primeiros capítulos descreve seus direitos, deveres e a base de todo princípio ético do profissional como: objetivos da profissão, honradez, relacionamento profissional, eficácia, intervenções e a liberdade e segurança do profissional, da página 21 a 37, a partir daí os próximos capítulos estabelecem procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002.

Em 1933, pela primeira vez, uma legislação profissional definiu as profissões, criou um sistema de fiscalização com rendas próprias, e estabeleceu penalidades para a sociedade e não somente para os profissionais. O sistema Confea/Crea foi criado, por lei, como um serviço público autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar uma atividade típica da Administração Pública por delegação legal, ou seja, eles têm o dever de fiscalizar e julgar as atividades realizadas pelos profissionais, característica própria de uma autarquia. Esta condição única e especial, de vínculo com a administração pública impôs a observância das regras de legalidade, razoabilidade, moralidade interesse público e eficiência, na forma de autarquia. Eles executam as atividades por atribuição legal e estão submetidos ao regime jurídico de direito público e os cabe observar os princípios do direito administrativo público, definidos pela lei 9784/99. Fundamentalmente são uma organização autônoma, com gestão administrativa e financeira próprias.

Eles por sua vez como uma espécie de autoridade maior da profissão do engenheiro criaram o Código de Ética como um manual para o desenvolvimento da profissão, com princípios éticos como segue:

  • Do objetivo da profissão;
  • Da natureza da profissão;
  • Da honradez da profissão;
  • Da eficácia profissional;
  • Do relacionamento profissional;
  • Da intervenção profissional sobre o meio;
  • Da liberdade e segurança profissionais.

Nessa estrutura, é representada um conjunto de elementos característicos do sistema de formação, onde mais de 3000 distintos cursos formam profissionais que se apresentam ao mercado de trabalho sob a forma de 302 profissões englobadas com base nesses princípios.  

O funcionamento dessa complexa teia de relações entre as profissões fica com base no seu relacionamento com a sociedade e com os órgãos responsáveis pela fiscalização e aperfeiçoamento. O artigo 6º do capitulo Da identidade das profissões e dos profissionais, sintetiza uma valorização profissional ética e cidadã:

Artigo 6º: O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atuais e futura. No artigo 12º do capitulo Dos Direitos Profissionais, podemos encontrar um justo respaldo em favor da remuneração dos profissionais:

Artigo 12º: São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa.

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