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A ADMINISTRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  21/10/2021  •  Monografia  •  3.681 Palavras (15 Páginas)  •  95 Visualizações

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LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESUMO

O Estado tem autonomia para contratar, alienar, adquirir ou executar obras e serviços. Contudo, não podem fazê-lo de forma discricionária. Toda ação deve antes ser feita com o fulcro na doutrina, conforme consta nas Leis nº 8666/93 e nº 10.520/2002, além de observar o princípio da legalidade, da igualdade ou isonomia, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento, da impessoalidade ou afinidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. São esses os princípio basilares que orientam a administração pública. Com base nos pressupostos só para mencionados, esse estudo pretende com relacionar os paradigmas de licitações, com os princípios fundamentais que as regem.

Palavra-Chave: Administração Pública; Licitação; Princípios Fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo precípuo da licitação até encontrar a melhor e mais vantajosa proposta para administração pública, escolha essa fundamentada nos princípios constitucionais pertinentes, a que fazem alusão o artigo 3 da Lei nº 8666/93, quais sejam: princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade, da probidade administrativa.

O Brasil passa atualmente por uma crise na administração pública federal, sendo ignorado o princípio da impessoalidade elencado na Lex Mater, o qual norteia os atos administrativos garantindo zelo e transparência no processo de compra e contratação de serviços.

 Esse trabalho tem como objetivo avaliar as modalidades de licitações e o os princípios ínsitos aos processos licitatórios no Brasil.

Com esse fim, o conceito de licitação será apresentado, bem como sua obrigatoriedade ou inexigibilidade ou dispensa. Na sequência, serão mencionados os princípios norteadores do processo.

Do ponto de vista metodológico trata-se de uma pesquisa exploratória de caráter dedutivo, na qual mediante delimitação dos princípios é possível comparar os paradigmas praticadas nas licitações com fulcro na lei, em detrimento dos princípios licitatórios.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 LICITAÇÃO

O termo licitação provém do latim latinha licitatio, que significa "venda por lances". No contexto de administração pública na arrematação o ato de licitar conduz à adjucação na hasta pública.

De acordo com Carvalho Filho (2001, p. 188), licitação é:

O procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Cretella Jr. (2005, apud ALMEIDA, 2000) menciona como critérios de seleção de propostas o preço, a capacidade técnica, a qualidade, entre outros.

Em consonância com as definições supramencionadas a licitação é o procedimento por meio do qual o estado escolhe a melhor proposta para que se possa realizar obras e serviços que beneficiem a coletividade, a haja vista que a administração pública orienta-se pela satisfação dos interesses supraindividuais, com plena ciência dos fins almejados, pautados na impessoalidade e não em decisões discricionárias (BARROS, 2006).

A licitação tem por finalidade assegurar a moralidade e igualdade de oportunidades aos licitantes nos atos de compra, venda ou prestação de serviços mediados pela administração pública (ALMEIDA, 2000, p.26).

Relativamente a finalidade da licitação, consta no artigo 3, caput, da Lei nº 8666/93:

(...) Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Após a globalização, inúmeros países tornaram a licitação um procedimento obrigatório (RIGOLIN & BOTTINO, 1995, p.20).

Algumas iniciativas referentes ao assunto adquiriram eficácia após a rodada do Uruguai e 1996, promovida pela Organização Mundial do Comércio.

Contudo, antes dessa data, à União Europeia já considerava a licitação um procedimento obrigatório para contratações administrativas que custassem valores superiores a 200.000 euros, de modo que os países integrantes do bloco aplicam licitação.

Na França não existe ato licitatório, de modo que a administração pública dispõe de discricionariedade e para selecionar e contratar.

Na Espanha, ao contrário, existe um processo administrativo em que são apresentadas propostas, concedesse tem que escolha da condição mais vantajosa aos interesses da coletividade (ALMEIDA, 2000, p.27).

No Brasil, a obrigatoriedade da licitação decorre do disposto em diversos diplomas legislativos. O próprio direito comparado revela que a escolha discricionária é uma prática incomum na administração pública de muitos países, sendo prevalência que a obrigatoriedade da contratação com base no princípio da isonomia (RIGOLIN & BOTTINO, 1995, p.20).

2.2 PROCESSO LICITATÓRIO

O Estado dispõe de autonomia para contratar, alienar e adquirir bens ou para executar obras, mas não pode agir com discricionariedade, motivo por que recorre à licitação, procedimento obrigatório conforme a norma constitucional, artigo 37, inciso XXI, In Letteris, e artigo 2 da Lei nº 8666/93 (apud ALMEIDA, 2000; BITTENCOURT, 2005, p.129):

Art. 37 - omissis;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (grifos acrescidos)

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