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A Administração

Por:   •  20/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC 

JOÃO BATISTA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA BATISTA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrita no CPF n° ..., RG n° ..., e-mail..., residente e domiciliada na Rua Barbados, 20, Bairro Morrotes, CEP..., Tubarão/SC, vem por seus procuradores (documento anexo) perante Vossa Excelência requerer

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

contra MARIO SILVA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito no CPF n° ..., RG n° ..., e-mail..., residente e domiciliado na Rua Raposa, 345, Bairro Miracema, CEP..., Manaus/ AM, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 da Lei 13.105/15, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

  1. DOS FATOS

No mês de janeiro de 2010, o exequente, que a época estava com 01 (um) ano de idade, ingressou, devidamente representado por sua genitora, com ação de alimentos em face do executado, seu genitor. 

A demanda teve seu curso conforme o rito estabelecido nos autos do processo (ignorado). Houve fixação liminar de alimentos provisórios, com base no artigo 4º da lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos), em 01 (um) salário mínimo vigente à época. 

 O executado foi citado e intimado da dita liminar no dia 26 de janeiro de 2010. Com isso, ofereceu defesa, não recorrendo da liminar. Houve instrução, sendo que após sua citação foi proferida sentença de procedência, condenando o executado ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal de ao exequente a títulos de alimentos, confirmando a decisão em cognição sumária. Não houve recurso, e a decisão de mérito teve seu trânsito em julgado certificado uma semana depois de proferida. 

Todavia, até a presente data, o exequente não recebeu qualquer quantia referente a pensão alimentícia fixada na sentença, que transitou em julgado na época.

 

III) DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou seu filho em total desamparo e em precária situação, não tendo a genitora, sozinha, condições suficientes para prover a mantença do menor, nem tendo o dever de fazê-lo.

Deste modo, o exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial.

A sentença proferida nos autos número ..., transitada em julgado, constitui, um título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, nos termos do 515, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que explicita:

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

[...]

Não suscitando duvidas, portanto, da referida ação, além disso, o pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 

Ou seja, em congruência aos artigos supracitados, e em razão ao descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, requer que seja feita a execução dos bens do executado.

IV) CÁLCULO DE DÉBITO 

 

MÊS/ANO 

SALÁRIO MÍNINMO 

VALOR CORRIGIDO 

Outubro/2015 

R$ 788,00 

R$ 1085,87 

Novembro/2015 

R$ 788,00 

R$ 1067,56 

Dezembro/2015 

R$ 788,00 

R$ 1048,11 

Janeiro/2016 

R$ 880,00 

R$ 1148,37 

Fevereiro/2016 

R$ 880,00 

R$ 1123,35 

Março/2016 

R$ 880,00 

R$ 1105,78 

Abril/2016 

R$ 880,00 

R$ 1090,79 

Maio/2016 

R$ 880,00 

R$ 1073,82 

Junho/2016 

R$ 880,00 

R$ 1055,65 

Julho/2016 

R$ 880,00 

R$ 1041,31 

Agosto/2016 

R$ 880,00 

R$ 1026,51 

Setembro/2016 

R$ 880,00 

R$ 1014,86 

Outubro/2016 

R$ 880,00 

R$ 1004,95 

Novembro/2016 

R$ 880,00 

R$ 994,39 

Dezembro/2016 

R$ 880,00 

R$ 984,68 

Janeiro/2017 

R$ 937,00 

R$ 1036,46 

Fevereiro/2017 

R$ 937,00 

R$ 1022,94 

Março/2017 

R$ 937,00 

R$ 1011,64 

Abril/2017 

R$ 937,00 

R$ 999,50 

Maio/2017 

R$ 937,00 

R$ 988,62 

Junho/2017 

R$ 937,00 

R$ 976,54 

Julho/2017 

R$ 937,00 

R$ 966,81 

Agosto/2017 

R$ 937,00 

R$ 956,10 

Setembro/2017 

R$ 937,00 

R$ 946,55 

Total 

R$ 24.771,16 

 V) DOS PEDIDOS

...

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