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A Administração Pública

Por:   •  8/6/2017  •  Dissertação  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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TRABALHO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Participantes:         Kalyr Anderson Tonini

                        

  1. SERVIDORES PÚBLICOS.
  • Funcionários da administração estatal
  • Exercem função pública
  • Prestam serviço de utilidade social
  • Obedecem a regulamentos e normativas
  • Se beneficiam de certas regalias, tem maiores proteções sociais perante aos empregados privados.

  1. O QUE SÃO:
  1. Agente Público.

O artigo 2º da lei 8.429/92 define os agentes públicos como toda pessoa natural que esteja ligada de alguma forma com a Administração Pública, que seja vinculado diretamente, podendo este vínculo ser permanente ou por tempo determinado, podendo ser funcionário público ou não, com remuneração ou não.

Pode ainda ser considerado agente público todo aquele que exerce, ainda de alguma forma, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Os doutrinadores a seguir definem o agente público como: “Agente público é toda pessoa física que presta serviço ao estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. (Maria Sylvia Zanella de Pietro, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005, Brasil)”

“Agente público é utilizada para designar todo aquele que se encontre no cumprimento de uma função estatal, quer por representá-lo politicamente, por manter vínculo de natureza profissional com a Administração, por ter sido designado para desempenhar alguma atribuição ou, ainda, por se tratar de delegatário de serviço público. (Miranda, Henrique Savonitti, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 3 ed., ver., Brasília: senado federal, 2005, pag.137,.)”

Segundo visto nas citações dos doutrinadores, entende-se que toda a pessoa física que presta serviço de algum modo ao estado e às pessoas jurídicas da administração indireta são agentes públicos.

  1. Agentes Políticos

São aqueles que exercem atribuições constitucionais, os titulares de cargos essenciais à organização política do País, ocupantes dos que integram o circo constitucional do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, Ministros e Secretários das Pastas, os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

O vínculo dos agentes com o Estado não é de natureza profissional, mas sim de natureza política. O que caracteriza os agentes políticos é o cargo que ocupam, de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, tal como a natureza especial das atribuições por eles exercidas, não se levando em consideração o sujeito que ocupa o cargo, mas o cargo que é ocupado.

São dadas vantagens e benefícios aos agentes políticos, como imunidade material e formal e foro por prerrogativa de função, desde que o mesmo se dê em função do cargo exercido e não em função da pessoa que o ocupa. Estas vantagens e benefícios a devem ser previstas por força de lei.

  1. Servidor Público
  1. Servidores Públicos

Neste contexto estão inseridos os agentes que exercem, com caráter permanente, uma função pública que mantenha uma relação de trabalho com as pessoas federativas, as autarquias e as fundações públicas. São todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas de natureza autárquica, cujo seu pagamento provenha da arrecadação pública de impostos.

Para acesso ao cargo de servidor público é necessário a aprovação em concurso público, diferentemente do Político que detém apenas um mandato público.

Quanto a categorização dos militares como servidores públicos, com a modificação do artigo 42 da Constituição Federal através da Emenda nº 18, retirou-se o termo servidores, sendo assim, alguns doutrinadores não consideram os militares como servidores públicos, já outros ainda os consideram como servidores públicos.

O servidor público também está positivado no Código Penal brasileiro que define o funcionário ou servidor público no “Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ”

  1. Empregado Público

O emprego público introduziu a Consolidação das Leis do Trabalho como um regime de trabalho alternativo no serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece que os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios, são subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

As diferenças entre o trabalhador celetista e o empregado público são a estabilidade, processo seletivo, previdência social, remuneração e oportunidades de carreira, sendo que algumas prerrogativas dos estatutários foram recentemente restringidas em função de medidas adotadas nas reformas administrativa e previdenciária.

As diferenças entre as duas categorias são hoje menores do que poderiam ser, sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos têm, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários, porém a dispensa do empregado público deve respeitar certos requisito e a demissão somente poderá ocorrer após instauração de um procedimento administrativo que apure a existência da falta grave com garantia do contraditório e ampla defesa nos moldes dos servidores públicos celetistas.

Os empregados públicos não participam do regime da previdência pública, contribuem para a Previdência Social, são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor das aposentadorias iguais ao dos demais trabalhadores de diversos setores econômicos.

Tanto os empregados públicos quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público por concurso público, de acordo com a redação do inciso segundo do Artigo 37 Constituição.

Ex: Funcionários de bancos públicos.

        

  1. Servidor Temporário.

O Concurso Público é o procedimento adotado pela Administração Pública para seguir os princípios da moralidade, eficiência, acessibilidade e ao mesmo tempo, dar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, conforme o determinado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

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