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A Diferença entre Bahia e Pernambuco

Por:   •  13/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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O Código Florestal é uma lei federal, mas sua implementação se dá tanto no âmbito estadual como no federal, por isso o protagonismo de ambas as partes na regulamentação e operacionalização das regras e instrumentos do código é fundamental para o seu sucesso. Entre as medidas podem ser consideradas: (i) a regulamentação dos procedimentos de regularização ambiental, incluindo as regras relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e das modalidades e parâmetros de restauração da vegetação; (ii) a implementação de sistemas de informação capazes de processar muitos dados sobre os imóveis rurais; (iii) a aquisição de recursos técnicos como imagens de satélites e bases cartográficas; e (iv) a contratação e capacitação de recursos humanos (CHIAVARI e LOPES, 2019).

Relacionado à Compensação de Reserva Legal, o estado da Bahia existe procedimento próprio para compensação de Reserva Legal por meio de arrendamento de servidão ambiental ou RL. Já no estado de Pernambuco não foi estabelecido. Outra diferença abordada também, é que no estado de Pernambuco, relacionado à Regularização de áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente (APP), define a possibilidade de uso econômico das parcelas não abrangidas pelo cronograma de restauração de APP, já na Bahia, não há a possibilidade de uso econômico destas parcelas.

Outra diferença em relação a Compensação da Reserva Legal é no estado de Pernambuco, permite que essa compensação ocorre fora do Estado, já na Bahia, não é permitido.

Decreto Nº 44535 DE 05/06/2017 do estado de Pernambuco

“Art. 58. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal na forma do art. 57 deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; ou

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.”

Lei nº 12.377 de 28/12/2011 do Estado da Bahia

“Art. 109-A. A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.”

REFERÊNCIAS

CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Relatório. Onde estamos na implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA nos estados brasileiros. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2019. Disponível em: https://www.inputbrasil.org/publicacoes/ onde-estamos-naimplementacao-do-codigo-florestal. Acesso dia 06 nov. 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Decreto nº 44535, de 5 de junho de 2017. Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, e institui o Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE. Seção 5. Art. 58. Pernambuco, 1943.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011. Altera a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente

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