TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A EMPRESARIALIDADE DOS INSTITUTOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA

Por:   •  10/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

Página 1 de 3

A EMPRESARIALIDADE DOS INSTITUTOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA

Lei 11.101 Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Tratamos a recuperação como gênero e a espécie em recuperação judicial e extrajudicial e também a falência

Além da falência e da recuperação está lei também prevê outros tipos de recuperações que são ações incidentais do processo de recuperação e de falência.

Inicialmente nós temos que lembra quem é empresário e o que é empresa.

Obs: sociedade cooperativa não é sociedade empresarial, por isso não pode pedir recuperação judicial por força do art 982, § único do CC c/c art 1º da lei 11.101/05.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica (lucro, não existe atividade empresarial que não veja voltada para o lucro) organizada (fator de produção é em um 1º momento um investimento financeiro e também um investimento de trabalho e ao mesmo tempo um fator de produtividade é você criar procedimentos) para a produção (indústria) ou a circulação (comércio) de bens ou de serviços.

Quanto mais uma empresa é setorizada mais se caracteriza a organização.

Complementação por parte da doutrina de empresário é a habitualidade e com intuito lucrativo.

O art 966 me traz dois conceitos um explicito e um implícito. A atividade de produção e circulação de bens ou serviço exercita profissionalmente com intuito lucrativo e de maneira organizada significa empresa.

Empresa é objeto de direito, é uma qualidade. A empresa não pode pedir recuperação judicial e empresa não pode ter sua falência decretada. Quem tem a falência decretada ou pede a recuperação judicial é o empresário que é sujeito de direito.

O art Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Traz as espécies de sociedades. Atividade empresária é aquela que exerce atividade própria do empresário

Conceito de sociedade está no Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A sociedade para o direito brasileiro é um ente coletivo

Sociedade também é sujeito de direito.

A diferença entre empresário e sociedade empresária ? O empresário exerce a atividade empresa individualmente enquanto que a sociedade empresária exerce a atividade empresa coletivamente. Então o empresário pode ter a falência decretada e a sociedade empresária pode ter a falência decretada.

Art 980-A     fala sobre a EIRELI

Qual é a diferença entre empresário e EIRELI? Ambos exercem empresa individualmente, só que o empresário não tem personalidade jurídica por isso os bens se confundem (os bens da atividade e os bens do empresário). Entretanto a EIRELI tem personalidade jurídica, desta forma gera responsabilidade subsidiária (primeiro se vai no bem da pessoa jurídica para depois atacar o bem do empresário. A segunda diferença é que o empresário tem a responsabilidade ilimitada enquanto que o empresário em EIRELI além da responsabilidade subsidiária ele responde até determinado limite.  

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.9 Kb)   pdf (105.1 Kb)   docx (9.5 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com