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A LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  27/11/2019  •  Monografia  •  3.459 Palavras (14 Páginas)  •  179 Visualizações

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LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADELCI DE ALMEIDA LIMA

HELDER FABRICIO

WENDERSON MESQUITA

RESUMO

A licitação é uma regra constitucional (art. 37, XXI, da CRFB) que deve ser seguida para formalização de contratos pela Administração Pública. Trata-se, destarte, de procedimento administrativo instrumental, pois, serve como instrumento necessário para o alcance de uma finalidade: a contratação pública. O processo de licitação deve seguir alguns princípios, constitucionais e específicos que são observados na lei 8666/1993. O principal objetivo da pesquisa e mostrar que com a licitação temos um instrumento de administração pública para facilitar no controle de gastos, e assegurar a finalidade dos gastos previstos na licitação, e que todo o gasto seria executado conforme previsto na licitação. Se houver qualquer desvio ou facilitação neste período por algum servidor caracteriza-se por vicio administrativo, e improbidade administrativa, o servidor está desrespeitando a lei 8.666/1993, e ferindo o princípio da moralidade da probidade, entendemos que o servidor público tem que agir em harmonia, todos com mesmo interesse que e o da coletividade, da sociedade. Por isso, é necessário que o servidor haja de forma legal moral, e siga os interesses da supremacia do interesse público. E que a licitação possa mostrar que isso e essencial dentro da gestão pública, a otimização dos recursos públicos com produtos de menor preço e maior qualidade.

Palavra-chave: Controle de gastos, Finalidade dos gastos, Otimização de recurso público, Problema no controle de gastos.

ABSTRACT

Bidding is a constitutional rule (article 37, XXI, CRFB) that must be followed for formalization of contracts by the public Admnistratio. Thus it is na instrumental admnistrative procedure, as it serves as necessary instrument to achieve one purpose: public procuremente. The bidding process must follow some constitutional and specific principles that are observed in law 8666/1993. The main purpose of the research is to show that with the bidding we have a public administration instrument to facilitate the controlo f expense, and to ensure the purpose of the expenses provided for in ter bidding. If there is any deviation or facilitation in this period by any servant characterized by adminjstrative malpractice, em administrative miscondunct, the servant is in breach of law 8.666/1993, and violating the priciple of morality, of probity, we understand that the public servant must act in harmony, all with the same interest as that of collectity, of society. It is necessary for the sevant to act in a moral manner, and to follow the intersts of the public interest supremacy. And that the bidding can show that this is essential within public management, the optmization of public recurse with lower prince and higher quality products.

Keyword: expense control; purpose of spending; public resource optimization, cost control problem;

1.0 INTRODUÇÃO 

A LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Diante da grande quantidade de corrupção e roubo na administração pública nos dias atuais, a licitação é um instrumento que é utilizado para moralizar e ajudar no controle de gastos, tendo em vista que tem que seguir os ritos administrativos e princípios que rege a lei de licitação 8666/1993, esse instrumento ajuda na eficiência do trabalho, exige um produto de melhor qualidade e menor preço, gerando assim uma economia e reduz os desvios de recursos públicos (finalidade), e otimização dos gastos na administração pública.

         “A lei estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos pertinentes as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação e locações no âmbito dos poderes da união, Estados e Distrito federal e Municípios”. Subordinam-se ao regime desta lei órgãos da administração direta, fundos especiais, as autarquias, as fundações. Públicas, a sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e Municípios.

Na administração pública e onde ocorre as transformações dos recursos que são disponibilizados, por meio de um ciclo organizacional, onde estabelece um planejamento, uma direção e um controle para atingir um resultado. Todo o direcionamento desse processo de gestão de recurso público está voltado para atender especificamente as demandas da sociedade que por sua vez e o destinatário final da atividade do Estado. Para que a administração pública contrate bens e serviços, em regra e necessário licitar.

A Licitação é feita para assegurar a ampla concorrência e a disputa justa e igualitária para todos e inibir as fraudes e favorecimento de empresas. É muito comum as empresas se organizarem, mas não dentro da legalidade, e obedecendo às normas licitatórias, mas sim em organizações em quarteis, consequentemente, favorecendo uma ou outra empresa escolhida pelo grupo.

Este tipo de manobra foge aos princípios da licitação, citado acima, e como consequência gera grande dano ao erário público, essa manobra tem se tornado cada vez, mas comum em nosso estado e é organizado como uma rede sistemática entre os gestores públicos e os empreiteiros.

Essa pesquisa tem a perspectiva de expor a transparência e probidade administrativa dentro do processo licitatório. Os países no atual momento vivem uma crise financeira longa, são anos de refração econômica, e nos municípios a situação não é diferente. Isso está diretamente ligado a maneira em que o estado compra bens e alguns serviços e produtos. Quanto a eficiência do processo licitatório, busca a finalidade de resolver os problemas insurgentes na administração pública e trazer o melhor custo e benefício para os cofres públicos, isso sem contar o legado que ficará no decorrer do tempo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Licitação é o processo administrativo utilizado pela administração pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais para celebração de contratos. A licitação e uma regra constitucional conforme o art. 37, XXI, da CF, o que deve ser seguida para formalização de contratos pela administração pública. Trata-se, destarte, de procedimento administrativo instrumental, pois serve como instrumento necessário para o alcance de uma finalidade: a contratação pública. (OLIVEIRA Rafael 2015).

No Brasil a lei prevê seis modalidades de licitação, são elas: concorrência pública, tomada de preço, convite, concurso, pregão eletrônico ou leilão. Muitos confundem tipo de licitação com modalidade, porém ambos são distintos, a licitação tem que seguir os princípios instituídos pela lei 8666, além de respeitar a constituição, e o seu edital tem que ser construído olhando sempre para esses dois mecanismos legais.

Em senador Guiomard o exemplo de como pode ser desviado recursos públicos e de como pode ser fraudada as licitações, tendenciado a um esquema de desvio de dinheiro público da saúde pela administração pública, quando em um certame de licitação somente, três empresas concorrentes ganham, há uma facilitação da licitação.

Modalidade da licitação: é expressa no edital segundo a lei de licitação 8.666/93, e o que vai determinar a escolha é o tipo de objeto que vai ser licitados, ou seja, se e um bem, obra ou serviços específicos. E também qual valor da compra final. As modalidades de licitação previstas na lei são: concorrência; tomada de preços; convite e leilão.

Tipo: é a forma como será feita a escolha da melhor proposta, ou seja, os critérios de julgamento utilizado para seleção do negócio, mas vantajoso pela administração pública. Também deve ser previsto no edital. E é de extrema importância conhecer esse assunto para preparar sua proposta e vencer qualquer tipo de licitação. Os principais tipos são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço.

Licitação e o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta, mas vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o de promoção de desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para administração e para licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atuem como fator de eficiência nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição. (MEIRELES, 2015.) 

2.0 Noções gerais e evolução histórica de licitação

É natural que as pessoas busquem melhores ofertas quando se propõem a comprar um bem, contratar um serviço ou realizar uma obra, com recursos próprios. O que para os particulares e uma faculdade, para o setor público e uma obrigatoriedade.

Por gerir bens que não são seus, mas bens públicos, o administrador público está obrigado a perseguir a melhor proposta para poder viabilizar a negociação de um negócio jurídico de interesse coletivo. Ressalte-se por tanto que não pode dispor daquilo que não é seu, não lhe sendo concedido o poder discricionário de contratar quem melhor lhe aprouver. Trata-se do princípio da indisponibilidade do interesse público para atingir tal mister o agente público utiliza-se do instituto da licitação pública (FONSECA ALBERICO 2006)

2.1 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

A Lei Federal n.º 8.666/1993, em seu artigo 3º, caput, indica os princípios aplicáveis às licitações na seguinte ordem: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo, e, dos que lhes são correlatos.

Segundo o art.3° da lei de licitação, os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa; e, no tocante às compras, seu art.15, I, refere-se ao princípio da padronização. A lei destaca aqueles princípios mais específicos da licitação; mas, obviamente, como o próprio art.3° revela, os demais princípios constitucionais também são aplicáveis no estudo desse instituto.

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