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A Licitação Contratos e Convênios

Por:   •  1/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  115 Visualizações

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Aluno: Bruno dos Santos

Matéria: Licitação Contratos e Convênios

Matrícula: 15213110251

Pólo: Três Rios

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Estudo de caso

Antes de se aborda a temática desse caso sobre a Fundação Universidade da Federação acerca da forma de celebração de contrato de dispensa de licitação realizado por essa entidade tentaremos sintetizar os seguintes pontos: primeiro a fundamentação legal e a definição de licitação, segundo quais as modalidades existentes e, terceiro analisar a luz da lei de licitações a validade do referido contrato bem com os argumentos utilizados pela universidade, nesse caso hipotético.

O fundamento legal que rege os contratos administrativos pertinentes a obras serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações e locações de todos os entes federativos, isto é, união estados e municípios bem com as entidades da administração indireta, quais sejam autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controlados controladas direta ou indiretamente pelo estado está contido no art.1ª e parágrafo único da  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

No art. 2° da referida lei encontramos o que deve passar pelo processo licitatório quando a administração contrata com terceiros, alem de explicitar que há ressalvas contidas na própria norma nas quais pode-se dispensar o processo.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

No art. 3° encontramos a definição de o que é licitação e os princípios que ela visa alcançar para sua realização. Nesse artigo observamos que licitação é um ato realizado pela administração pública na busca da seleção de uma proposta mais vantajosa para a mesma bem como a busca do desenvolvimento sustentável para o país.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O segundo elemento que propomos a esclarecer quais os tipos de licitação previstos em nosso ordenamento jurídico, tipos esses contidos no art. 19 da lei em questão que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão a de se ponderar também que a lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002 institui, mas uma modalidade de licitação denominada pregão. Cada modalidade aqui descrita possui características que lhe são peculiares, mas como a explanação de forma pormenorizada dessas modalidades extrapolaria o que fora pedido nessa atividade fica como sugestão para uma próxima atividade.  

E por fim analisaremos o estudo de caso em questão da Fundação Universidade da Federação acerca da validade da celebração do contrato bem como os argumentos utilizados para afastar a inexigibilidade. Cumpre esclarecer que a regra conforme já mencionado nos parágrafos introdutórios é a licitação, mas conforme mencionamos há exceções que abordaremos a partir desse momento.

As exceções a licitação estão previstas no art. 24 e 25 da lei 8.666. As duas formas previstas são a dispensa de licitação art.24 e a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25. De forma bem simplista podemos resumir a diferença entre elas se dá da seguinte forma que para os casos de contratação por dispensa de licitação só poderá ocorrer nos casos previstos de forma taxativa nos incisos contidos no art. 24. Já a inexigibilidade se dá quando há inviabilidade de se realizar a licitação ou para a contratação de serviços técnicos de natureza singular e para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca e para contratação de profissional de qualquer setor artístico desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião publica.

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