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A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO RPPS

Por:   •  27/8/2018  •  Resenha  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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O art. 40 da CF/88, com a redação determinada pela EC 41/2003, prevê que os servidores titulares de cargos efetivos nos entes federados, suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência complementar de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que mantenham seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Assim, os RPPS devem ser organizados com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, com o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.

Nesta esteia deve-se destacar que o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. Por sua vez o equilíbrio atuarial é encontrado quando o equilíbrio financeiro é mantido durante a existência do regime, sendo que as alíquotas de contribuição ao sistema serão definidas através do cálculo atuarial.

O cálculo atuarial, por sua vez, é realizado tomando por base vários critérios, dentre eles a expectativa de vida dos participantes do regime, a idade dos segurados, as contribuições acumuladas por estes em outros regimes, o valor a ser pago pelos benefícios, a provável duração dos benefícios, o sexo dos segurados, dentre outros critérios.

O plano é desenhado para que o valor das contribuições arrecadadas seja igual ao valor dos benefícios pagos, cujos valores sempre são determinados atuarialmente.

Neste diapasão, o plano encontra-se equilibrado quando o total dos seus ativos (patrimônio) é igual à reserva matemática, ou seja, os bens e direitos ajustam-se aos compromissos futuros.

Destaque-se que a reserva matemática expressa a totalidade dos compromissos líquidos do plano para com os segurados.

Quando as reservas são superiores ao plano, então ter-se um superávit, devendo ser reduzida a arrecadação. O mesmo deve ocorrer quando as reservas forem inferiores, tornando o plano deficitário, necessitando-se aumentar a arrecadação.

Para um plano se tornar deficitário, muitos são podem ser os fatores para tanto.

Nem sempre o cálculo atuarial consegue “adivinhar” todos os pontos, surgindo imprevistos como aposentadorias precoces, pensões e/ou aposentadorias advindas de decisões judiciais, que mesmo com toda a gama de recursos previstos na legislação acabam sendo instituídos pelas brechas da lei.

Outras vezes, cálculos “encomendados sob medida” pelos gestores dos entes levam a contribuições inferiores do que as necessárias para manutenção do equilíbrio.

Por vezes, ainda, considerando a economia do país e a situação econômica global, os investimentos realizados não geram os rendimentos esperados.

Noutras ocasiões, os maus gestores deixam de fazer os devidos repasses previdenciários ou mesmo o dinheiro é desviado pelos gestores do fundo. O que apesar de ser crime, na prática, ouve-se notícias que tem acontecido.

Em todas essas situações, citadas como exemplos, fazem surgir o chamado déficit, que nada mais é do que a falta de recursos para fazer frente as despesas advindas do pagamento dos benefícios mantidos pelo RPPS.

Por sua vez, existe também o déficit técnico, que é o resultado da diferença entre valor presente atuarial dos benefícios a conceder e o valor presente atuarial das contribuição, que, quando negativo, necessariamente deve ser coberto pele ente.

Por se tratar de regime solidário, o ente tem o dever de aportar tais déficits. Ocorre que às vezes os valores deficitários são muito grandes, impossibilitando o pagamento de uma única vez de todo o valor faltante. Surgindo a necessidade de reconhecer e parcelar a dívida do ente para com o regime.

Desta forma, as contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados os critérios estabelecidos no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

Nesta esteia existem alguns critérios a serem observados no termo de acordo de parcelamento, quais sejam:

a) previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas;

b) aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS;

c) vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;

d) previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

e) vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; e

f) vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Noutra sorte, ainda é possível efetuar reparcelamento de parcelamento anterior, cujas parcelas encontram-se atrasadas. Mas tal poderá ser feito uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. Isto é, as contribuições em atraso ainda não parceladas devem ser objeto de termo de parcelamento distinto daquele objeto de reparcelamento.

Noutro giro, o § 7º, do artigo 5º, da Portaria MPS nº 402/2008 excepciona duas situações que não caracterizam o reparcelamento: os termos firmados antes da vigência da Portaria (até 10.12.2008) e aqueles que alterem condições do termo anterior, sem ampliação do prazo para pagamento das prestações.

Por sua vez, os débitos decorrentes da falta de repasse das contribuições ou aportes para amortização de déficit atuarial ou custeio da taxa de administração recebem o mesmo tratamento dos débitos decorrentes da falta de repasse da contribuição patronal, ou seja, tornam-se dívidas previdenciárias e podem ser incluídos em parcelamento convencional em até 60 prestações (artigo 5º) ou no parcelamento especial em até 240 prestações (artigo 5º-A).

Não sendo

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