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LEIS QUE AFETAM O EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: ESTABILIDADE E/OU EXTINÇÃO DOS RPPSs,

Por:   •  10/4/2022  •  Artigo  •  6.614 Palavras (27 Páginas)  •  81 Visualizações

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AFETAM O EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL:

ESTABILIDADE E/OU EXTINÇÃO DOS RPPSs,  

Lizélia Maria de Souza1 

  

1Graduada em Ciências Atuariais e Engenharia civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Especialista em Engenharia Sanitária pela Pós-Graduação Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: lizeliamaria@gmail.com. Currículo Lattes: CV:  http://lattes.cnpq.br/8913309147902125

                        

        

Resumo

Controle de gastos públicos da LRF, o limite prudencial, a terceirização tenta garantir o funcionamento da máquina pública. A Constituição e reformas previdenciárias introduziram o RPPS no Brasil, e o equilíbrio financeiro/atuarial como princípios fundamentais de estruturação e organização. O artigo demonstrar o equilíbrio atuarial em relação com os limites legais e o efeito da terceirização na redução de novos entrandos do RPPS. Um sistema tecnicamente equilibrado se dará quando encontra atuarialmente equilibrado e o modelo atuarial nos ciclos de decisão, planejamento, execução e controle, evitando comprometimento das contas públicas, o aumento das despesas com pessoal, e extinção dos RPPSs.

Palavras-Chaves: Legislação. Equilíbrio financeiro e atuarial. Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos. Extinção.

Abstract

Control of public expenses of the LRF, or prudential limit, an outsourcing tries to guarantee the functioning of the public machine. The Constitution and pension reforms adopted by the RPPS in Brazil, and the financial / actuarial balance as fundamental principles of structuring and organization. The article demonstrates the active balance in relation to legal limits and the effect of outsourcing in reducing new entrants to the RPPS. A technically balanced system can show when it finds balanced performance and the model executed in the cycles of decision, planning, execution and control, commitment of public accounts, increase in personnel expenses and extension of RPPSs.

Keywords: Legislation. Financial and actuarial balance. Own Social Security Schemes  of Public Servants. Extinction.

SUMÁRIO:  

1 INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------------5

2 DESAFIO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 100/2000 PARA OS RPPS-------------------------------------------------------------------------------7

3 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL;  PAPEL DO CONTROLE NA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E  ATUARIAL------------------------------------------------------------------------------------------------9

4 PAPEL DO CONTROLE NA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL ---------------------------------------------------------------------------------------------11

5 COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS E O CONFLITO COM AS LEIS DE CONTROLE FISCAL----------------------------------------------------------------------------------12

6 A TERCERIZAÇÃO COMO SOLUÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO---------------------16  CONSIDERAÇÕES------------------------------------------------------------------------------------18

REFERÊNCIAS.

1 - INTRODUÇÃO

        Ao longo dos anos vem se buscando o controle dos gastos públicos, através da edição de novas legislações tais como a Lei complementar nº 101/2000, no âmbito da seção II das despesas de pessoal, subseção I onde define os limites de gasto com pessoal, no Art. 19º que regulamenta o Art. 169º da constituição. Este é o chamado limite  prudencial determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto fez necessário,  ajustes e reformas de legislações trabalhista onde a lei da terceirização vem para  equacionar formas para garantir o funcionamento da máquina pública e o serviço ao o  cidadão, parte desta democracia, e que se sinta realmente protegido, valorizado, ou  mesmo, digno, sem o aumento no gasto com pessoal.  

        A reforma trabalhista implementada pelo governo federal abarcou, basicamente, duas leis ordinárias. A Lei 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, tratando da ampliação das hipóteses de terceirização de mão de obra; e a Lei 13.467/17, que alterou diversas disposições da Consolidação das Leis Trabalhista, tornando mais flexível a regência das relações de trabalho, entre empregador e empregado.

        Também nesta mesma linha, trouxe um impacto expressivo para a área trabalhista o recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 324 (relator  ministro Roberto Barroso) e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral  reconhecida (relator ministro Luiz Fux), ambos compreendendo como constitucional a  terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, inclusive o serviço público,  revisitando a posição contrária firmada pela Justiça do Trabalho (Súmula 331/TST).

        Do outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e as Leis nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, redefiniram o marco institucional dos Regimes Próprios, estabelecendo regras de organização e funcionamento que proporcionaram significativos avanços na sua gestão. A Secretaria da Previdência Social desempenha o papel nesse processo, dentro de suas atribuições de orientação, supervisão e acompanhamento, por meio da edição de atos normativos, do fomento a de ações de capacitação dos gestores e da auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdências Social.

        Diante disto, destaca-se o equilíbrio financeiro e atuarial como princípios fundamentais de estruturação e organização dos Regimes Próprios de Previdências Social.

        Entretanto, os Regimes Próprios de Previdências Social apresentam, em sua grande maioria, expressivos déficits atuariais, resultado de uma situação de desequilíbrio.

        No entanto o grande problema surgido em torno da terceirização, principalmente  a utilização dos gestores públicos desta ferramenta como válvula de escape face à  realização de concursos públicos, com vistas a contornar a regra do art. 37, II da  Constituição sem a realização de concurso, e a manutenção das porcentagens de gasto  com pessoal, obedecendo o chamado limite prudencial, para evitar as sanções  determinadas pela Lei de responsabilidade fiscal. 

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