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A Operação Soja Papel e Marcopolo

Por:   •  23/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  537 Visualizações

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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

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Planejamento Tributário

Operação Soja Papel e Marcopolo

Alunas: Aline Martins Cardoso    Matricula: 115632-2                

              Cristiane Zefferino           Matricula: 115663-7              

              Vanessa Sayumi Taira      Matricula: 115629-8                

OPERAÇÃO SOJA PAPEL

1- Que tipo de planejamento tributário que ela efetuou?

R: Ela utilizou um esquema de exportação fictício de derivados de soja, que gerou créditos indevidos de milhões de reais para as empresas, com a operação soja – papel geraram créditos indevidos de ICMS á contribuintes paulistas. A estrutura desse planejamento se baseou e duas operações triangulares (1) Aquisição e industrialização por encomendas (2) venda do produto industrializado destinado á exportação, e essa operação para efeito fiscal e permitida por lei.

2- Qual alegação da fiscalização para a autuação?

R-  Verificou -se que as empresas participantes na ‘’operação Soja papel”, afiguraram- se como  adquirente/encomendante da Industrialização, foram beneficiadas pela geração de créditos de ICMS, afinal, mantinham o crédito do imposto apropriado quando da aquisição. O fundamento  do Fisco Paulista para lavrar as autuações foi de que a Soja simplesmente nunca existiu. Sua existência era apenas documental, em papel, daí o nome de batismo da ação fiscal que revelou todo o esquema.- Operação soja papel.

Alegações:

-houve a utilização de carimbos falsos de funcionários o fisco mato grossense para simular o transito inerestadual.

-nenhum veículo transportando mercadorias descritas em documentos fiscais emitidos transitou pelos postos fiscais da fronteira do estado do Mato grosso;

-era autêntica firma de fachada, pois nenhum centavo de imposto foi recolhido pelo fisco;

- a análise das placas dos veículos indicadas nas notas fiscais apontaram que os veículos que carregariam toneladas de soja no transporte eram moto 125 cc, um veículo Saveiro...corsa...

-indicava que as mercadorias seriam armazenadas em empresas que negam tal situação.

3- Como foi a defesa da empresa??

R- o principal argumento das contribuintes paulistas circundava a sua boa fé na operação. Segundo eles o negócio proposto de compra, venda, industrialização e exportação de produtos derivados de soja aparentava ser lícitas, não havendo elementos que levantassem suspeitas. Sendo que as operações triangulares entre contribuintes do ICMS são permitidas por lei de acordo com as disposições do convênio SINIEF s/n de 15/02/1970 e do  RICMS/SP.

4-Qual parecer da justiça?

A justiça ignorou a argumentação dos contribuintes aplicando o disposto no art. 136 do código tributário nacional que prediz que a responsabilidade por infrações  á legislação tributária é objetiva ou seja, não depende da intenção do agente.

OPERAÇÃO MARCOPOLO

1- Que tipo de planejamento tributário que ela efetuou?

        O planejamento tributário efetuado se dava por  operações realizadas por trading companies no âmbito do cenário internacioal, um exemplo de como como era feito esse planejamento se da como: uma empresa brasileira “A”, fabricante de um determinado produto industrial (carrocerias de ônibus), realizava vendas desses produtos para as sociedades “B” e “C” (trading companies), por ela controladas e domiciliadas estrategicamente em países de tributação favorecida. As empresas controladas “B” e “C” eram domiciliadas, respectivamente, nas Ilhas Virgens Britânicas e no Uruguai. Por sua vez, ambas as empresas intermediavam negociações e revendiam os produtos industriais adquiridos da empresa brasileira “A” para clientes no exterior, os quais eram os importadores finais do bem. Nesta operação, a mercadoria não chegava a ser fisicamente transferida às controladas. De fato, a empresa brasileira “A”, por conta e ordem das suas controladas – que, em tese, adquiriram os produtos industriais –, os remetia diretamente aos importadores finais, mediante exportação por conta e ordem. Contudo, os custos de venda e de assistência técnica eram suportados pelas tradings “B” e “C”, as quais detinham legitimidade, inclusive, para realizar a cobrança em caso de inadimplemento.

2- Qual alegação da fiscalização para a autuação?

        O Fisco alega que, na verdade, o importador final negociava diretamente com a empresa brasileira Marcopolo S.A., de modo que a utilização das tradings MIC e ILMOT pela Marcopolo como intermediadoras da operação ocorria apenas após a efetiva concretização da negociação. as empresas MIC e ILMOT funcionavam como verdadeiras Centrais de Refaturamento, que só eram utilizadas pela Marcopolo com o intuito de subfaturar os preços praticados e mascarar formalmente negócios que, na essência, correspondiam a operações diretas entre a Marcopolo S.A. e seus importadores finais. Ou seja, simulava-se a participação das Centrais de Refaturamento na operação de exportação, de forma que as tradings MIC e ILMOT aparentassem estar adquirindo um produto da Marcopolo para revendê-lo para importador final.Assim, segundo a Receita, o contribuinte teria incorrido em omissão de receita a partir da realização de um planejamento tributário ilícito, através de simulação por interposta pessoa.

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