A Organização e Gestão
Por: JDLS • 25/9/2026 • Artigo • 1.261 Palavras (6 Páginas) • 3 Visualizações
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Eduardo Correia da C. Barros
Fundação Universitária Iberoamericana – FUNIBER
Mestrado em Gestão Pública e Liderança
Disciplina: – DE044 – ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
ATIVIDADE PRÁTICA:
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ATO ADMINISTRATIVO
Professor: Hugo Rolando Flores Rodríguez
Maceió, Brasil
19 de setembro de 2026
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ATO ADMINISTRATIVO
Introdução
O procedimento administrativo constitui um elemento essencial para a atuação da Administração Pública, uma vez que representa o conjunto de atos e formalidades necessários para a formação e a validade dos atos administrativos. Nesse contexto, o ato administrativo é compreendido como a manifestação de vontade da autoridade competente destinada a produzir efeitos jurídicos, visando à satisfação do interesse público e ao atendimento das necessidades da coletividade. (BANDEIRA DE MELLO, 2006).
A doutrina administrativa destaca que o ato administrativo não deve ser analisado de forma isolada, mas como resultado de um processo lógico e jurídico que envolve diversas etapas preparatórias. Assim, o procedimento administrativo funciona como um instrumento que organiza a atuação estatal, garantindo que as decisões sejam fundamentadas, legítimas e compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública. (ACOSTA, 1991; PORRAS, 1974).
Além de orientar a produção dos atos administrativos, o procedimento administrativo desempenha importante função de controle e garantia dos direitos dos administrados. Por meio dele, assegura-se que as decisões da Administração não sejam praticadas de forma arbitrária, mas seguindo regras previamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o procedimento administrativo configura-se como um mecanismo indispensável para a legalidade, a transparência e a eficiência da atuação estatal. (NAVA; QUIROZ, 2003; BANDEIRA DE MELLO, 2006).
DESENVOLVIMENTO
O que é o ato administrativo?
O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes que, agindo nessa qualidade, tenha por finalidade imediata resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. No material de leitura da FUNIBER, destaca-se que se trata de uma ação executada pela autoridade para estabelecer situações jurídicas particulares em prol das necessidades gerais da comunidade (FUNIBER, 2026).
Bandeira (2006, citado em FUNIBER, 2026) robustece que o ato administrativo é uma declaração jurídica dotada de traços de unilateralidade e imperatividade que o diferenciam dos atos jurídicos de direito privado. Sob a ótica do direito positivo brasileiro e em consonância com a Lei nº 4.717/1965 e a jurisprudência administrativa consolidada, a validade e a perfeição deste ato dependem estritamente do cumprimento simultâneo de cinco elementos constitutivos essenciais: competência (sujeito legalmente investido), finalidade (interesse público), forma (revestimento exterior legal), motivo (situação de fato e de direito que autoriza a prática) e objeto (o conteúdo ou efeito prático imediato). O ato administrativo, portanto, apresenta-se como a materialização tangível do poder executório estatal.
O que é o procedimento administrativo?
O procedimento administrativo constitui a sucessão encadeada e ordenada de atos intermediários e operações materiais que concorrem de forma coordenada para a preparação, produção e execução de uma decisão final da Administração Pública. Segundo Acosta (1991, citado em FUNIBER, 2026), o procedimento configura uma sequência de ações regidas por normas formais com o propósito de exteriorizar um provimento final.
Nava e Quiroz (2003, citados em FUNIBER, 2026) ressaltam que o procedimento é o itinerário legítimo e obrigatório que garante o trâmite regular de formação da vontade administrativa. Na esfera jurídica federal do Brasil, o procedimento administrativo é amplamente regulamentado pela Lei nº 9.784/1999. O artigo 2º desta legislação estipula que a Administração Pública deve obedecer de maneira cogente aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Ele deixa de ser um mero formalismo burocrático e assume o papel de um instrumento garantista da função pública material e democrática.
Qual é a diferença entre procedimento e processo administrativo?
A doutrina clássica e a legislação nacional estabelecem distinções claras baseadas na finalidade, no contraditório e nas relações jurídicas travadas. De acordo com os ensinamentos de Nava e Quiroz (2003, citados em FUNIBER, 2026), o procedimento representa o canal interno, o rito e a sucessão de atos que a Administração trilha para o exercício legítimo de suas competências executivas. Por outro lado, o processo administrativo envolve uma relação jurídica processual qualificada, caracterizada pela presença de interesses contrapostos e pela aplicação obrigatória das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório perante uma instância decisória.
No cenário da Lei nº 9.784/1999, o "processo" denota a totalidade da relação estabelecida entre o cidadão administrado e o Estado, servindo como instrumento constitucional de proteção e controle mútuo. Já o "procedimento" restringe-se ao aspecto puramente formal e dinâmico, isto é, ao modo como os atos processuais se encadeiam temporalmente (o rito). Ademais, frisa-se que o processo administrativo opera na esfera executiva e difere substancialmente do processo judicial, uma vez que as decisões definitivas da Administração não fazem coisa julgada em sentido estrito, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
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