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A Petição Inicial

Por:   •  10/1/2020  •  Exam  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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No ato de instrução probatória, a Apelante levou à cognição do Juízo que vizinhos efetuavam pagamento de suas contas de energia elétrica de acordo com a quantidade eletrodomésticos que possuíam, e atestaram a guarnição da residência da Apelante, por esses equipamentos, o que condizia com o valor que pagava antes da cobrança de CRN.

Após a apresentação de memoriais, a Apelante atravessou petição (fls. 126/133 dos autos) demonstrando cabalmente a falta de controle da Apelada quanto ao consumo da recorrente, haja vista a variação de valores aos extremos, o que não convenceu o Juízo a quo da negligência.

Ademais, o Juízo de primeiro grau ignorou completamente a informação, dada pela própria CELPA Apelada (fls. 124) de que a Unidade Consumidora (UC nº 11040489) está com o fornecimento de energia suspenso.

Nada obstante, assim entendeu o Juízo de piso:

“No caso concreto, a autora insurge-se contra a fatura de energia elétrica no valor de R$2.415,36 (dois mil quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos) com vencimento para 21 de setembro de 2016, referente a recuperação do consumo de energia elétrica (fls. 029), tendo em vista a realização de uma fiscalização que constatou a existência de uma irregularidade em sua unidade consumidora.

Já, a ré anexou a sua resposta o procedimento administrativo que comprovou a apuração de irregularidade do medidor da unidade consumidora da autora e o histórico de consumo da mesma (fls. 074/080), que comprovam que as faturas enviadas não correspondiam ao efetivo consumo da parte e que houve alteração significativa do consumo após a regularização do medidor.

(...)

Exsurge clara, então, a licitude da cobrança, na medida em que a ré comprovou a existência de procedimento administrativo que verificou a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora, assim como, demonstrou a alteração no padrão de consumo após a regularização, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não ser cabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento de débitos apurados em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias, nos termos dos seguintes julgados:

(...)

Todavia, a constatação de irregularidade no medidor autoriza a concessionária a realizar a cobrança do consumo não medido, bem como a inscrever o nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito na hipótese de inadimplemento, conforme decisões reiteradas de nossos tribunais, dentre as quais:

(...)

Destarte, a licitude da cobrança da recuperação da fatura permite que a ré realize as cobranças necessária, assim como inscreva o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito caso não seja efetuado o pagamento, sendo vedado apenas o corte no fornecimento, porém nos autos não há prova de ter havido corte em virtude do não pagamento da referida fatura. – grifo nosso.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, por entender lícita a cobrança da recuperação de consumo já que comprovado o defeito do aparelho e a reação do consumo, bem como reconheço a possibilidade de inscrição nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito em face de seu inadimplemento, observando que não há nos autos ameaça de corte em razão do seu inadimplemento, por conseguinte, , julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, no entanto suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”

É flagrante que o Juízo de piso ignorou os elementos dos autos ao aduzir que “nos autos não há prova de ter havido corte em virtude do não pagamento da referida fatura (fls. 142 dos autos).

O fornecimento de energia elétrica da Apelante encontra-se atualmente suspenso, nada obstante a proibição jurisprudencial que o próprio Juízo a quo colaciona na fundamentação da sentença ora vergastada.

Destarte, é impositivo o recebimento do presente petitório, juntamente com a interposição da Apelação, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o risco emergente.

II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: DO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE. DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA PERPETRADA PELA APELADA E DO DANO EXPERIMENTADO PELA RERCORRENTE.

A viabilidade de pedido de tutela de urgência em sede recursal está expressa no CPC:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Para tanto, é suficiente a demonstração dos seus requisitos autorizadores:

CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, está-se diante de situação clássica em que a Apelada, sem ter controle algum sobre o consumo de energia elétrica da Apelante, promoveu presunção de consumo com base em estimativa arbitrária e cobrou da recorrente, com fundamento em procedimento de apuração unilateral.

A jurisprudência pátria atual ainda é uníssona em rechaçar esse tipo de prática:

ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Concessionária de serviço de energia elétrica que deve adotar as providências necessárias para apuração de indícios de irregularidades do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme artigo 129 e seguintes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL – Apesar de a suplicante ter constatado erro na medição e realizado perícia administrativa, quando intimada para especificação das provas,

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