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A cobrança de tarifas ou preços públicos

Por:   •  15/2/2019  •  Resenha  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  97 Visualizações

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3.2 A cobrança de tarifas ou preços públicos

A imunidade reciproca, como vimos nos itens anteriores se aplica aos entes e entidades da administração pública no âmbito de suas atividades e serviços públicos para os quais foram constituídos, em regra, e se aplica o caput e o § 2º do artigo 150 da Constituição Federal.

Mas, o § 3º do mesmo art. 150, mostra um divisor para a imunidade que é o ingresso na atividade econômica em sentido estrito (Domínio Econômico).

Em rápida leitura do parágrafo 3º poderíamos dizer que a mera cobrança de preços ou tarifas é suficiente para afastar a imunidade.

As empresas estatais prestadoras de serviços púbicos que, remuneradas através de tarifas, gozam de imunidade tributária? O art. 150, § 3° da Constituição Federal, restará saber se o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; ou  se o patrimônio, a renda e os serviços são relacionados com exploração de atividades econômicas em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Assim, podemos entender que quando a atividade econômica do Estado é exercida para obter lucros e concorrer no mercado econômico com outras empresas do ramo, a imunidade reciproca não se aplica para que aja paridade de armas concorrenciais entre ambas, uma vez que, ao se conceder imunidade ao patrimônio, renda e serviços para o Estado que atua em atividade econômica, gerar-se-ia uma injustiça com a outra parte que não usufrui de tal benesse.

Logo, quando se há apenas a prestação de serviços públicos, sem viés econômico, ainda que remunerados por meio de tarifas, a imunidade tributária é aplicável. É o que se depreende da correta interpretação do artigo 173 da Constituição Federal que, ao regular as hipóteses de atuação do Estado em atividades econômicas, refere-se apenas à atividade econômica em sentido estrito.

 “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Autarquia municipal que presta serviços remunerados por tarifa. Inafastabilidade do beneplácito constitucional em virtude da contraprestação auferida. Matéria de direito devidamente prequestionada no Tribunal de origem. Agravo regimental não provido. 1. O debate sobre o alcance da norma imunizante e a possível incidência de uma regra de exceção, a qual também está constitucionalmente prevista, não denota qualquer prejudicialidade de ordem legal. 2. O agravante não apresentou argumentos voltados a demonstrar um eventual desacerto do juízo monocrático, limitando-se a reiterar a tese sustentada pelo Tribunal de origem. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido” (RE n° 598.912/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 21/3/13).

O importante é verificar a natureza da entidade e se o seu serviço tem caráter de atividade econômica, independentemente, se a contraprestação é realizada por tarifa ou preço público. A palavra “preço” neste caso, deve ser vista sem o entendimento de que há mercado e presença do domínio econômico, pois se trata apenas de serviço público.

Então, não basta apenas ser remunerado por tarifas ou preços, o serviço deverá estar voltado para a atividade econômica, a fim de que se cesse os efeitos da imunidade tributaria e, assim, se garanta a  livre concorrência e a liberdade de iniciativa, vedando-se o uso da máquina pública para estabelecer situações caracterizadas como concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado.

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