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AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Por:   •  4/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.596 Palavras (19 Páginas)  •  71 Visualizações

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2 LICITAÇÕES PÚBLICAS

A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, assegurada a igualdade entre os participantes, deve ser que, selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.

Licitação traz insta a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

A base constitucional mais genérica da obrigatoriedade de licitação esta no inciso XXI do art. 37, cuja redação abaixo se reproduz:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitida as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis garantia do cumprimento das obrigações;

Conforme se constata, esse dispositivo admite a possibilidade de a legislação estabelecer hipóteses excepcionais de celebração de contratos administrativos sem realização de licitação prévia. Diferentemente, quando trata, em dispositivo específico, dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, a Constituição não abre qualquer possibilidade de ser afastada a licitação. Com efeito, nos termos do art. 175 da carta politica, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestação de serviços públicos”.

A competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos é privativa da União, prevista no inciso XX ver e ir do art. 22 da Constituição Federal. A lei 8. 666/1993 é nossa principal lei de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, de observância obrigatória por parte de todos os entes federados união, (estados, Distrito Federal e municípios). Quanto a abrangência da Lei 8.666/1993, vale a leitura dos seus artigos 1º e 2º.

Art.1º Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compra, alienações locações no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indireta mente pela união, estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente procedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se um prato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Devemos lembrar que com a alteração trazida pela EC 19/1998 ao primeiro parágrafo do artigo 173 da constituição, passou a ser prevista e a edição de um “estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”. Esse está tudo deverá ser uma lei ordinária editada pela União que, entre outras matérias, disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, realizadas por essas entidades, observados os princípios da administração pública.

Não obstante essa previsão expressa de serem criadas normas próprias de licitação para tais entidades, que deverão ser mais flexíveis, condizentes com sua natureza de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica de sentido estrito, o estatuto de que trata o parágrafo 1º do art. 173 da Carta Politica ainda não foi editado. Enquanto isso não acontecer, todos os órgãos e entidades da administração pública estão sujeitos a Lei 8,666/1993.

Existe, é verdade, jurisprudência segundo qual as empresas estatais que explorem atividades econômicas em sentido estrito não se sujeitam a licitação quando o contrato que pretendam celebrar (de compra e venda, de prestação de serviços de natureza econômica, de concessão de credito ou de financiamento etc.) tenha objeto relacionado as atividades-fm da entidade. E, ao lado desse entendimento jurisprudencial, a própria Lei 8,666/1993 dispensa a licitação no caso especifico das alienações de bens que sejam produzidos pelas entidades como sua atividade-fim (art. 17, II, "e"),

Ainda acerca da abrangência da Lei 8,666/1993, cabe ressaltar que, apesar de art. 2º acima reproduzido incluir concessões permissões em seu texto, a Lei 8.987/1995 (posterior, portanto, a Lei 8,666/1993) é nossa lei de normas sobre concessões e permissões de serviços públicos, Por gerais essa razão, os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, e as licitações que sempre os devem preceder, são regrados, preciosamente, pela Lei 8.987/1995 apenas subsidiariamente pela Lei 8,606/1993,

Ademais, a Lei 11.079/2004 veicula normas gerais sobre parcerias publico-privadas (PPP), as quais se consubstancial em peculiares contratos de concessão que podem ter por objeto serviços públicos. Qualquer PPP será i regida primariamente pela Lei 11.079/2004 e somente de forma secundária pela Lei 8.987/1995 ou pela Lei 8.666/1993.

Por derradeiro, é interessante observar que o legislador nacional, na elaboração da Lei 8.666/1903, demonstrou grande preocupação em explicitar licitação. Prova disso temos a sujeição obrigatória dos contratos de publicidade a exigência de transcritos, bem como, mais enfaticamente, no art. 25, proíbe de forma declaração de inexigibilidade de licitação

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