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ATPS direito empresarial

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

Página 1 de 14

UNIDADE DE ENSINO: POLO ADVENTISTA
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO




ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - ATPS




Tutor a distância: PROFESSORA Ma. JULIANA LEITE KIRCHNER



PORTO ALEGRE
NOVEMBRO 2013

ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDERP





Trabalho de Direito Empresarial e Tributário do 4º Semestre apresentado à banca examinadora da Faculdade Administração Anhanguera – Uniderp, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Administração de Empresas sob a orientação do Professor Me. Alexandre Ricardo.




PORTO ALEGRE 2013

UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP
Centro de Educação a Distância
Administração
SUMÁRIO
1 DESAFIO 4
1.1 Resumo 4
1.2 Introdução 4
1.1 OBJETIVO DO DESAFIO 5
2 ETAPA 1 5
2.5.1 Empresa Tamborsul 5
2.5.2 Principais características da Tamborsul 5
2.6 Direito Empresarial 6
3 ETAPA 2 8
3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 8
4 ETAPA 3 9
4.1 CONCEITO DO DIREITO CAMBIÁRIO 9
5 ETAPA 4 10
5.1 A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA AS EMPRESAS E PARA O PAÍS 10
5.2 JUSTIFICATIVAS DO POSICIOSAMENTO DA EQUIPE DE TRABALHO 13
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13

1 DESAFIO 
Este desafio consiste em elaborar um relatório acadêmico que verse sobre a seguinte questão: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”. Ainda, identifique juntoàs empresas quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil.
Esta atividade é de suma importância para que o aluno desenvolva a aperfeiçoe seu senso crítico, por meio de leituras e reflexões e pesquisa de campo.

1.1 Resumo

O trabalho de Direito Empresarial e Tributário foi desenvolvido para nos trazer conhecimento sobre a disciplina. Resolvendo as etapas aqui solicitado foi possível ter um pouco mais de clareza sobre os assuntos tratados. Trataremos a teoria de Direito Empresarial e Tributário sobre a empresa Tamborsul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda situada em Gravatai, Rio Grande do Sul. Também trataremos de assuntos como função social da empresa, conceio de direito cambiario, entre outros.

1.2 Introdução

Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial, observando as particularidades de empresa e empresário, buscando ressaltar a participação na sociedade.
Com este o grupo aprendeu que atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Dados aqui no referente trabalho sobre a empresa Tamborsul, que trabalha com segmentos de recondicionamento de embalagens metálicas e plástica.



1.1 OBJETIVO DO DESAFIO

Produzir relatório acadêmico sobre o novo Direito Empresarial etributario.

2 ETAPA 1

2.5.1 Empresa Tamborsul

A empresa Tamborsul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, foi escolhida para exemplificar as informações que esta atividade prática sugere. Situada na Cidade de Gravataí no estado do Rio Grande do Sul, possui certificação Isso 9001 (qualidade) e ISSO 14001 (ambiental), atuante no segmento de recondicionamento de embalagens metálicas e plástica, com foco principal na recuperação e “refrabricação” de tambores metálicas de 200 litros, sendo certificada para homologar os mesmos.
Com suas instalações ampliadas recentemente, alterou seu escopo incluindo a fabricação de embalagens plásticas, as famosas “bombonas” de 20 à 60 litros, a partir de matéria prima virgem e reciclada.

2.5.2 Principais características da Tamborsul

Nomes
Tamborsul Indústria e Comércio Ltda
Localização
Estrada do Gravatá, 730 Gravataí – RS
Segmento
Metal – Mecânico
Porte
Médio Porte
Escopo e Política
A Tamborsul tem como propósito o fornecimento de serviços de recondicionamento, re-fabricação e tratamento de embalagens e peças de materiais metálicos e plásticos e fabricação de embalagens plásticas, comprometida com o atendimento aos procedimentos, com a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade e ambiental, com a eficácia nas ações tomadas, com a prevenção da poluição, com a satisfação dos clientes e com o atendimento dos requisitos legais aplicáveis através dos seguintes objetivos:
Crescimento da empresa;Cumprimento do prazo de entrega;
Atendimento das especificações dos produtos; 
Execução das operações com segurança;
Atendimento das demandas ambientais dos clientes, fornecedores e sociedade;
Conscientização dos colaboradores sobre suas responsabilidades ambientais e seus impactos (poluição do solo, das águas e do ar).
Público Alvo
Empresas de todos os segmentos, atuantes na região sul do Brasil.
Nº de Colaboradores
82 colaboradores (administrativo e operacional)
Contato
Elias Jr – Coordenador do Sistema de Gestão (51)9304.0438


2.6 Direito Empresarial

No Brasil, após a vigência do novo Código Civil, convencionou-se chamar de Direito Empresarial o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. Podem-se destacar os seguintes ramos de Direito que compõe o que seria o Direito Empresarial: 

Direito Civil - parte empresarial;
Direito Comercial - parte do Código Comercial ainda em vigor;
Direito Tributário - pessoas jurídicas e equiparadas;
Direito do Trabalho - relações do empregador com o empregado e as entidades sindicais;
Direito Administrativo - leis das empresas sob controle público;
Direito Previdenciário - pessoas jurídicas que contribuem para o regime da previdência geral;
Direito Societário - leis sobre as companhias brasileiras e os investimentos nos mercado de capitais;
Direito Econômico - leis sobre concessões públicas,contabilidade;
Direito Constitucional - organização econômica;
Direito Penal - crimes dos administradores e contadores;
Direito internacional privado - leis sobre o comércio, sobre o meio ambiente;
Direito Financeiro - leis sobre instituições financeiras, aplicações em títulos financeiros, juros, empréstimos e moeda estrangeira.
O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases distintas, são elas: período subjetivo corporativista: foi a época primitiva, quando surgiram as primeiras corporações de mercadores; período objetivo: foi a época dos comerciantes e a prática dos atos de comércio; período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde surge a figura da empresas do empresário.
Etimologicamente o vocábulo empresa é derivado do latim prehensus, de prehendere (empreender, praticar), possui o sentido de empreendimento ou cometimento intentado para a realização de um objetivo. Empresa significa empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negócio. É o conjunto de atividades do empresário. É toda organização econômica civil, ou empresarial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio. Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Evidentemente, atividade, aqui, não significa um ato isolado, mas uma série pré-determinada e coordenada de atos,visando uma finalidade produtiva. O termo empresa vem sendo empregado em inúmeros sentidos, principalmente no de estabelecimento empresarial. Em face do emprego inadequado do termo na legislação civil, comercial, trabalhista e fiscal, o conceito de empresa, universalizado, passa a ter sua compreensão dificultada.
O nosso direito positivo não conceitua empresa. Todavia a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em seu artigo 6º, que dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico, revogada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 consigna que “empresa é toda organização de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos”.
O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não define a empresa, mas sim o empresário em seu artigo 966, inspirando-se no artigo 2.082 do Código Civil italiano, assim: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. No doutrina, encontramos um conceito econômico e um conceito jurídico sobre a empresa.
Giuseppe Ferri diz que “a empresa em um conceito econômico, seria a combinação dos elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizados em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário” 
O conceito jurídico, ao contrário do econômico é mais abrangente e nasceu através doCódigo de Comércio de 1807, quando definiu atos de comércio, em seu artigo 632 e incluiu entre eles “todas as empresas de manufaturas, de comissão, de transporte por terra e água e todas as empresas de fornecimento, de agência, escritórios de negócios, estabelecimento de vendas em leilão, de espetáculos públicos”.
Do ponto de vista econômico, a empresa se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos, e leis econômicas. Partindo deste princípio, o doutrinador italiano apresenta seu conceito jurídico da seguinte forma: “a empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento; a empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc. ); como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade; as relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.

3 ETAPA 2

3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
           A função social da empresa visa coibir as deformidades, o teratológico, os aleijões da ordem jurídica. A chamada função social da propriedade nada mais é o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes com medidas de grande gravidade jurídica, recolocar a propriedade na sua trilha normal. Embora o jurista na citação acima se refere as normas presentes na Constituição Federal concernentes à propriedade urbana e rural, esse entendimento também deve ser feito à propriedades dos bens de produção á empresa.
            O instituto da função social da empresa deve procurar zelar pelo pleno exercício da atividade empresarial, citada no capitulo acima e traduzida na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, tendo o Estado papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa, elaboração de políticas públicas de fiscalização, proteção e incentivo ao desenvolvimentos, especialmente às e média e pequena empresas e às empresas em dificuldades financeiras.
           Ao mundo jurídico, devem os juristas e os juízes utilizar-se dos princípios operadores do direito para e efetivação da função social da empresa, observando na elaboração de novas leis, na solução de casos concretos, como exemplos falências com continuação de negócios, nas quais afasta-se a sociedade empresária da administração, mantendo em funcionamento a atividade e o estabelecimento para menor prejuízo à sociedade.
             Assim deve o estado, os juristas, advogados, empresários, juízes e todos os demais envolvidos, zelar pelo cumprimento da função social da empresa, é através dela que a sociedade cresce e se desenvolve de forma justa e igualitária.


4 ETAPA 3

4.1 CONCEITO DO DIREITO CAMBIÁRIO
            Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acreca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda. 
"Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" (César e Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios do Direito Cambial.
Princípios
a) Cartularidade -> O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma, sendo ela o documento imprescindível para o exercício do direito nele representado.

b) Literalidade -> Para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos.

c) Autonomia -> O título de crédito não é vinculado à nenhuma relação jurídica anteriormente realizada com o mesmo, nem a que lhe deu origem. Possíveis vícios nessas relações anteriores, não afetam as futuras (lembrando, desde que haja boa-fé de ambas as partes).
    
c.1) Abstração -> O título deve ser repassado a um terceiro para desvinculá-lo de sua relação anterior.

 c.2) Impossibilidade das relações pessoais -> Vamos imaginar uma série de relações jurídicas onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a "C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral da segurança jurídica.

5 ETAPA 4

5.1 A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA AS EMPRESAS E PARA O PAÍS

             A atividade produtiva vem se tornando cada vez mais onerosa com o aumento da carga tributária imposta ao setor. Com isso, a produção de bens e serviços vai deixando de ser atrativa às pessoas que se dispõem a contribuir para o setor produtivo. O setor produtivo está diretamente ligado aos conceitos de desenvolvimento, pois todos os outros setores econômicos somente têm condições de crescer se, em algum lugar do fluxo de bens e serviços tendo com contra-partida suas remunerações, agrega valor ao processo. Se não há agregação de valor, os recursos fluentes são os mesmos, isto é, não crescem. Quando as famílias ou a situação econômica orientam as pessoas, as quais estão inseridas na nossa sociedade, às atividades mais bem remuneradas, muitas vezes desperdiçam talentos da área de produção para atividades que têm maiores atratividades como segurança salarial, estabilidade empregatícia, boa remuneração, plano de saúde, previdência que garanta uma boa aposentadoria, redução dos riscos de mercado e redução de outros riscos.                         Quando há a intenção de produzir, as idéias trazem consigo todo um potencial de movimentação de um mercado de fornecedores, clientes, empregados, levando a uma contribuição social excepcional. Na prática, o compasso de espera toma seu lugar, pois quando a intenção é desinformada, o risco é maior e o empreendimento dificilmente segue adiante por razões de elevada tributação e de falta de infra-estrutura, a qual deveria ser suprida pelo instituto arrecadador, o qual deveria ter suas receitas aplicadas de forma a dar boas condições de funcionamento da infra-estrutura para que a produção, por sua vez, seja fomentada a crescer e a se desenvolver. E quando a intenção é abastecida de informações, é analisada, entre outros fatores, a alta carga tributária a que se expõe, além da burocracia imposta pelo governo, no entendimento do fluxo de cada tributo. Longe da simplicidade, o recolhimento de tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária. Além disso, todas as situações exigem controles de todas as informações, para acompanhamento, ocasionando aumento de custos. Além disso, a ineficácia de órgãos arrecadadores causam diversos transtornos aos contribuintes, na tentativa de solucionar problemas tributários, desviando suas atenções da atividade de produzir e melhorar seus processos produtivos com a adoção de novas tecnologias e de melhorias à sua atividade. A falta de simplificação leva o setor produtivo a permanecer em compasso de espera, aguardando um momento em que as condições estruturais de funcionamento para o crescimento e desenvolvimento melhorem para que seja possível realizar seu intento, produzir mais e melhor. Como está, é mais fácil manter os investimentos em aplicações financeiras, nas quais as taxas de juros permitem auferir melhores rendimentos do que no setor produtivo, além de ser menos burocrático, menos trabalhoso e de menor risco. Investimento que já está feito em infra-estrutura produtiva, muitas vezes, está produzindo minimamente para manter o fluxo financeiro em movimento, mesmo que dificilmente agregando valor aos seus produtos. Em alguns casos, foram criadas isenções fiscais como forma de tentar fazer desenvolver algumas regiões. Entretanto, no momento em que essas isenções fiscais deixarem de existir, essas estruturas produtivas não mais continuarão suas atividades.

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