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Administração

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  219 Visualizações

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06/07/2015

Efeitos das garantias:

a. Direito de preferência: é uma das maiores garantias que os direitos reais trazem, visto que sobre o mesmo bem podem ser instituídas mais garantias.

Preço suficiente: credor com privilégio.

Preço insuficiente: credor quirografário. Mesmo que o crédito deste credor tenha sido instituído antes, ele só pode satisfazer seu crédito depois que o credor hipotecário o fizer, visto que o credor hipotecário tem preferencia em relação ao credor quirografário.

Obs. Há certas garantias que, contudo se sobrepõe aos créditos privilegiados. Por exemplo, crédito trabalhista se sobrepõe ao crédito hipotecário, mesmo que este seja um crédito preferencial.

Contudo, pode haver o mesmo tipo de crédito sobre o mesmo bem. Ex: duas hipotecas sobre o mesmo bem, sendo que, isso é permitido e nesse caso haverá dois credores hipotecários. Nesses casos, havendo créditos preferenciais de mesma natureza, aquele que primeiro tiver feito o registro da hipoteca tem preferencia sobre o outro, mesmo que o crédito do segundo se vença primeiro, visto que, o segundo só pode satisfazer seu crédito depois que o primeiro o fizer. Portanto, a preferencia se estabelece de acordo com aquele que fez o registro da hipoteca primeiro. Assim, o que prefere em casos de créditos de mesma natureza é o registro, sendo que, o que conta é o registro e não a data de realização do contrato.

Obs. Quando os credores forem ao mesmo tempo fazer o registro da garantia, considera-se que fez primeiro o registro aquele que fez primeiro o protocolo do pedido de registro, sendo que, quando do registro, este retroage à data do registro.

b. Direito de sequela:

Jus persequendi – direito de sequela, direito de perseguir onde quer que esteja e com quem esteja.

Ambulatoriedade – se caracteriza pela obrigação propter rem, visto que se vincula ao bem e não ao sujeito que esta no bem.  

c. Direito de excussão: direito que o credor tem de alienar o bem quando a obrigação estiver vencida, e com o valor obtido pagar o seu crédito, é, portanto, o momento em que a garantia efetivamente produz os seus reais efeitos.

Obrigação vencida – só pode excutir o bem quando a obrigação estiver vencida.

A venda é feita por hasta publica, sendo que, os gastos com a venda são descontados do valor auferido.

Ordem do registro é que determina a prevalência da garantia, não a data do contrato, conforme explica anteriormente.

d. Indivisibilidade: artigo 1421, CC

O que é indivisível não são os bens que compõe a garantia, mas sim a garantia em si, de forma que o credor só libera o devedor das garantias depois de pago aquilo que se deve. Ex.: quando, o devedor da vários bens em garantia e vai pagando o valor que deve no decorrer do contrato, nesse caso, o que é indivisível é a garantia, de modo que, pode o credor só ao final do pagamento liberar o credor da garantia, não tendo a obrigação de liberá-lo á medida que ele vai pagando.  

Vencimento da dívida: artigo 1425. Vencimento antecipado da dívida.

  1. Vencimento antecipado da dívida: o objetivo não é tirar o bem do devedor, para que se possa considerar a dívida vencida é preciso comprovar que se solicitou ao credor o reforço da garantia, só com isso o bem pode ser excutido. Portanto, precisa da prova da notificação para reforçar a garantia. O reforço ou a substituição é uma chance que o devedor tem de não perder o seu bem.  
  2. Se o devedor cair em insolvência ou falência: quando o devedor cai em insolvência ou decreta a falência, nesses casos, a dívida é vencida antecipadamente, para que o credor possa desde logo exigir junto aos bens do devedor a satisfação do credito.

Obs. Crédito sobre alienação fiduciária – é uma vantagem em relação ao crédito hipotecário, quando da falência ou insolvência, visto que nos casos de alienação fiduciária o dono do bem é a o alienante e não o sujeito que o adquiriu e que o deu em garantia, pois nos casos de financiamento de casa, por exemplo, o banco é o dono do bem até que o devedor o pague, de forma que apenas neste momento o devedor passa a ser o proprietário, até então ele tinha apenas a posse. E nesses, casos o dono do imóvel pode opor embargos de terceiro requerendo o bem para si, pois ele é o dono e não o devedor, de forma que não pode pagar a dívida deste.

  1. Se o devedor pagar o débito, por exemplo, a prestação depois da data do vencimento e o credor aceita o pagamento, considera-se que o mesma renúncia ao direito de vencimento antecipado daquelas prestações já pagas, não valendo, portanto, para as demais parcelas. Portanto, a regra é que o não pagamento de alguma das prestações na data do vencimento gera o vencimento antecipado da mesma, salvo se, o credor aceitar o valor depois, caso em se ele renuncia ao direito de vencimento antecipado.

Portanto, ocorre o vencimento antecipado, os juros só incidem sobre o valor que não foi pago, e não sobre o que já foi pago.

  1. Se perecer o bem dado em garantia e não for substituído.
  2. Se o bem dado em garantia for desapropriado: quando ocorre a desapropriação de um sobre o qual existe uma garantia, com o valor que se paga pela desapropriação, o valor que corresponde ao crédito do credor hipotecário fica reservado ao mesmo até o fim do contrato, de forma que se no final o devedor não pagar este valor é destinado ao redor hipotecário.

§1º: funciona da mesma forma que na desapropriação.

§2º: havendo outras garantias além daquela que se pereceu, isso não gera o vencimento antecipado da dívida, porque ainda haverão outros bens que garantem a dívida, mesmo que não integralmente. Além disso, é preciso observar a regra de substituição ou reforço da garantia.

Garantia real outorgada por terceiro – artigo 1427, CC

O terceiro que dá a garantia não tem a obrigação de substituir ou reforçar a mesma, salvo se houver cláusula expressa. Isso se aplica quando a perda ou deterioração não se der por sua culpa.

Clausula comissória: artigo 1428, CC

A cláusula comissória é aquela que prevê que quando do não pagamento da dívida, o credor ficará com o bem, no entanto, tal cláusula é nula, não produzindo efeitos, visto que o nosso direito real de garantia não permite pacto comissório, ou seja, a possibilidade que o credor de que quando houver o vencimento da dívida pegar o bem para si, dado em garantia, sendo que o que permite é alienar o bem, para satisfazer o crédito, mas não pegá-lo para si, pois o credor tem direito ao crédito, e não ao bem.

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