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Alteração nas Relações de Trabalho - Flexibilização ou Contrato Coletivo

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.295 Palavras (10 Páginas)  •  264 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO[pic 1][pic 2]

CENTRO ACADÊMICO DO AGRESTE

NUCLEO DE GESTÃO – CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

TARSIS GOUVEIA ALVES

ALTERAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

FLEXIBILIZAÇÃO OU CONTRATO COLETIVO?

CARUARU

2016

TARSIS GOUVEIA ALVES[pic 3]

ALTERAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

FLEXIBILIZAÇÃO OU CONTRATO COLETIVO?

        

Trabalho referente à disciplina de Direito para Administração, do segundo período do curso de administração para fins avaliativos para a unidade II.

Professor: João Bosco Euclides da Silva

CARUARU

2016

SUMÁRIO[pic 4][pic 5]

INTRODUÇÃO.........................................................................................................P. 3

CONCEITOS SOBRE TIPOS DE TRABALHADORES............................................P. 4

FLEXIBILIZAÇÃO E CONTRATO COLETIVO.........................................................P. 6

NO ATUAL MOMENTO, QUEM PERDE MAIS? ....................................................P. 8

CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................P. 10

BIBLIOGRAFIA......................................................................................................P. 11

INTRODUÇÃO

Em um momento de severa recessão econômica no qual se encontra o Brasil, é óbvio que recursos não cairão do céu para solucionar todos os problemas. Então vêm à tona as indagações: de onde tirar? E começa aquele verdadeiro “tapa aqui, descobre ali”. E assim, um dos primeiros pontos a sofrerem alterações são as leis que regem o trabalho. Neste caso, tratamos de flexibilização ou contrato coletivo.

Conflitos e divergências em relação ao trabalho não são coisas novas. Desde os tempos da revolução industrial, um acontecimento histórico que pode ser considerado um divisor de águas em termos de trabalho no mundo inteiro, ocorreram diversas mudanças neste âmbito, trazidas pelo fordismo, taylorismo, e toyotismo, por exemplo. Juntamente com a evolução da produção, as rotinas de trabalho também mudaram drasticamente. Assim, vários conflitos se tornaram inevitáveis entre empresários e trabalhadores, principalmente dados pela falta de condições de trabalho e má remuneração, por exemplo.

Hoje, não temos tantas coisas diferentes do passado. Na verdade, uma principal semelhança: os conflitos. Neste ano de 2016, mais precisamente no mês de abril, o deputado Julio Lopes propôs um projeto de lei que visa a flexibilização por meio de acordo coletivo, entre empresa ou organização e trabalhadores, com a redução proporcional de salários e horas trabalhadas, principalmente. Pronto, está plantada a discórdia na sociedade.

Neste trabalho iremos discutir, com base em textos referentes ao tema, a relação entre o panorama atual das decisões tomadas para as leis trabalhistas com os conceitos sobre tipos de trabalhadores e conceitos de flexibilização e conceito de contrato coletivo. Com base nessas relações, poderemos gerar uma opinião mais sólida quanto ao tema levantado como questionamento deste trabalho.

CONCEITOS SOBRE TIPOS DE TRABALHADORES

Antes de nos aprofundarmos numa ramificação do tema central deste trabalho, é indispensável entender seus conceitos. Além da parte administrativa de uma organização, o que move as engrenagens desta para que venha alcançar seus objetivos, são os empregados. Sintetizando bem este conceito, Nascimento (1932, p. 102) define que "empregado é a pessoa física que presta pessoalmente para outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados".

Quanto ao termo pessoalidade, o autor refere-se à não transferência de responsabilidade para outra pessoa sem que haja consentimento, não necessariamente tal termo seria referente à presença física do empregado no recinto organizacional. Já em relação a serviços não eventuais, em outras palavras, são de certa forma aqueles que são prestados conforme a incumbência do empregado juntamente à empresa. Quanto ao termo assalariado, refere-se ao pagamento pelo serviço prestado pelo empregado à empresa.

A subordinação merece destaque na definição do autor. Ela é uma vertente direcionada de baixo para cima, ou seja, na estrutura vertical da organização quem está na base responde e segue as diretrizes de seus superiores. A ausência da subordinação já distingue do empregado outro tipo de trabalhador: o autônomo. Para Nascimento (1932, p. 103), "autônomo trabalha sem subordinação". Ainda segundo o autor, a elevação do nível do trabalhador torna mais tênue a subordinação.

Já quanto à eventualidade, podemos considerar que o que distingue o empregado de um trabalhador eventual é a regularidade. A distinção pode ser melhor compreendida pela teoria da fixação jurídica, a qual cita Nascimento (1932, p. 105), que define que "eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho". É a conhecida prática do "galho em galho", hora trabalha em um evento, hora faz um serviço independente, hora não faz nada. Ele tem tempo e duração de serviço pré-determinado.

Temos também definições para outros três tipos de trabalhadores, segundo Nascimento (1932): o trabalhador avulso, que segundo autor, presta serviços de curta duração e a remuneração é rateada pelo sindicato, que faz a intermedição da mão de obra; o trabalhador temporário, aquele que substitui alguém, como em épocas de festa; e, por fim, o estagiário, que geralmente tem uma jornada de trabalho compatível com seu horário de estudos e uma remuneração correspondente às horas trabalhadas. Os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a autônomos, trabalhadores eventuais e estagiários.

Com tantas definições de tipos de trabalhadores, a proposta de flexibilização terá níveis diferentes quanto às consequências sobre cada um. Aqueles que a os direitos da CLT abrangem serão os mais alcançados. Como principal exemplo, temos os empregados e trabalhadores temporários. Analisando, principalmente os empregados, quanto à forma "curta e grossa" de sua definição, parece que há uma "coisificação" do ser humano, transformando-o de fato numa engrenagem que, se tiver avaria, pode ser substituída tranquilamente. Para Stoner (2000, p, 4), no processo administrativo é  necessário utilizar "todos os recursos disponíveis da organização para alcançar objetivos estabelecidos". A não utilização do termo recursos humanos nos remete ao fato que a organização está utilizando coisas (computadores, internet, dinheiro, papéis) para movimentar os talentos das pessoas que a compõem.

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