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CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS: CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  679 Visualizações

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CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS:[pic 3]

CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO

Éric Vinícius Moura Ferreira e Paulo Henrique da Silva Brito

Acadêmicos de Direito

UNIFESSPA/CAMPUS MARABÁ

Matrículas: 201240401009 e 2012404010

RESUMO:

O presente artigo tem como objetivo trazer as informações acerca do trabalho do menor, uma vez que atualmente no mercado de trabalho com tamanha competição por postos de emprego, a situação daqueles que tem menos experiência fica prejudicada e esses indivíduos acabam ficando em situação de desvantagem quanto aos seus concorrentes mais experientes, o trabalho regularizado do menor lhe trará toda espécie de benefícios e vantagens que serão necessárias quando da real inserção no mercado de trabalho. No presente trabalho focaremos nossos esforços em expor qual o funcionamento e como é possível o menor obter experiência de duas formas, quais sejam, o estágio e a aprendizagem.

ABSTRACT:

This article aims to bring information about the child's work, as currently in the labor market with such competition for employment posts, the situation of those who have less experience is impaired and these individuals end up getting at a disadvantage as to his more experienced competitors, the less regulated work will bring all sorts of benefits and advantages that will be needed when the real integration into the labor market. In this paper we will focus our efforts in exposing that the operation and how you can get the lowest experience in two ways, namely, the stage and learning.

  1. DO CONTRATO DE APRENDIZ:

        De maneira inicial devemos esclarecer que menor aprendiz qualifica-se como empregado, uma vez que os requisitos da relação de emprego estão todos presentes no presente contrato, aprendizagem.

        Outro ponto importante que merece destaque inicial é quanto a proibição do trabalho infantil. Ao menor só é permitido começar a trabalhar a partir dos quatorze anos de idade, sendo que como empregado regular somente de dezesseis a dezoito anos, antes dos dezesseis anos e maior de quatorze só é permitido o trabalho desse menor por meio de contrato de aprendizagem.

        Ao contrato de aprendizagem é permitida a idade de maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos, sendo que tal limitação não se aplica ao caso de o aprendiz contratado ser portador de necessidade especial; devendo a contratação dos aprendizes ser de forma prioritária mas não obrigatória dos menores que estejam entre quatorze anos e dezoito anos de idade.

        No que diz respeito ao salário do aprendiz, este receberá o salário-mínimo hora, pois é entendido como sendo condição mais favorável ao aprendi já que sua carga horário é reduzida, de outro lado qualquer outra condição, no que diz respeito ao salário, que se mostre mais favorável ao aprendiz será empregada, tais condições podem ser previstas em acordos ou convenções coletivas ou mesmo no próprio contrato de aprendizagem. O aprendiz, ainda, possui direito a vale transporte, direito esse que foi assegurado pelo art. 27 do decreto nº 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes[1].

  1. Requisitos do Contrato de aprendizagem e Jornada de Trabalho:

        Neste tópico serão elencados três pontos que estabelecerão os requisitos mínimos do contrato de aprendizagem para que este tenha validade.

        O primeiro que podemos mencionar é a necessidade de matrícula com a devida frequência por parte do aprendiz na escola, na hipótese de o menor ainda não ter concluído o ensino médio escolar.

        Recentemente a CLT foi alterada para admitir que nas localidades onde não houver oferta do ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que já tenha concluído o ensino fundamental[2]. (CORREIA, 2014)

        Por segundo e não menos importante e com certa semelhança ao primeiro requisito, temos a necessidade de inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, programa este que é fornecido por entidades de sem fins lucrativos ou afins, oferecendo formações técnico-profissional, tal requisito retiramos do diretamente da lei trabalhista que em seu art. 28 menciona da seguinte forma:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

        Da visualização do dispositivo acima percebemos que o primeiro tópico também está fincado na Lei de base do direito do trabalho. Contudo, não somente esses dois pontos são observáveis, em uma segunda leitura do parágrafo primeiro do artigo verificamos a necessidade da anotação da Carteira de Trabalho do aprendiz, o que por si nos informa o terceiro requisito do contrato de aprendizagem, ou seja, o contrato deverá ser escrito, constando na CTPS do aprendiz o devido contrato de aprendizagem.

        Vistos os requisitos mínimos para a contratação do aprendiz, o descumprimento de qualquer dos pontos supracitados acarretará na nulidade do contrato de aprendizagem.[3]                 Quanto a jornada de trabalho que deverá ser empenhada pelo aprendiz, esta, deverá ser de seis horas diárias, no entanto de maneira excepcional apenas poderá ser aumentada até o máximo de oito horas diárias quando o aprendiz tiver completado o ensino fundamental, devendo no total de horas estar incluído a aprendizagem teórica.

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