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As Operações de Depto Pessoal

Por:   •  13/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - N1PCP

PRISCILA CRISTINA DIAS - 505252018

OPERAÇÕES DO DEPARTAMENTO PESSOAL

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Guarulhos

2019

PRISCILA CRISTINA DIAS - 505252018

OPERAÇÕES DO DEPARTAMENTO PESSOAL

Trabalho apresentado ao Curso Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da Faculdade ENIAC para a disciplina Operações do Departamento Pessoal.

Prof. Valéria Guedes

Guarulhos

2019

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Respostas

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1. DIREITO DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS

        O Direito do Trabalho nos apresenta 7 princípios para cumprimento na relação entre empregado e empregador no que tange as negociações e acordos trabalhistas, visto que estes visam a proteção da parte mais "fraca" desta relação, que é o empregado. Princípio, segundo Reale (2003):

                "[...] princípios são enunciações normativas de valor genérico, que                         condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a                         aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas                                 normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como                 tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas,                         mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto                         é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da                         práxis".

        Então, entendemos que o princípio tem o caráter de nortear aquele que o faz cumprir. Sobre o Direito do Trabalho, os 7 princípios são:

  • Princípio da Irrenunciabilidadede Direitos;
  • Princípio da Irredutibilidade Salarial;
  • Princípio da Intangibilidade Salarial;
  • Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
  • Princípio da Primazia da Realidade;
  • Princípio da Proteção ao Trabalhador;
  • Princípio da Unicidade Sindical.

A seguir, abordaremos 4 princípios do Direito do Trabalho.

        1.1  Princípio da Irredutibilidade Salarial

        O artigo 7º, inciso VI de nossa Constituição Federal, garante ao trabalhador a irredutibilidade de seu salário, com ressalvas para o dispostos nas Convenções Coletivas de Trabalho. Ou seja, o salário do empregado não pode ser reduzido, uma vez que firmado em contrato de trabalho o valor do salário em cumprimento a sua carga horária. Fica o empregador, portanto, proibido de reduzir o salário do trabalhador, mesmo que de forma indireta, reduzindo suas tarefas para diminuir seu salário.

        A redução salarial pode ser colocada em pauta, mediante Acordo ou Convenção Coletiva, em caso em que, por exemplo, a empresa esteja passando por uma crise e possa ter demissões em massa. É ponderado qual o menor impacto, a alta demissão ou a redução de salários.

1.2  Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

        Este princípio, assegura ao trabalhador sua segurança econômica caso ocorra uma demissão sem justa causa, por meio das verbas indenizatórias em sua rescisão. A Lei n. 8.036, de 11 de Maio de 1990 (Brasil, 1990b), garante que se dispensado sem justa causa, o trabalhador tem direito ao montante de 40% sobre o seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) como multa indenizatória. Alguns anos mais tarde, foi tramitada a Lei Complementar n. 110, de 29 de Junho de 2001 (Brasil, 2001), em que o empregador, no caso de uma dispensa sem justa causa, teria que pagar não somente 40% sobre o FGTS do empregado, mas 50% sobre o FGTS, sendo que os mesmos 40% são pagos ao empregado e 10% recolhidos para o governo.

        1.3  Princípio da Proteção ao Trabalhador

        Este princípio, abrange e trata do desnível quando falamos na relação de trabalho entre empregado e empregador. Para tal, este princípiose subdivide-se em outros três:

  • Da norma mais favorável:  aquela que tem como norte a decisão mais benéfica ao trabalhador. Mesmo que haja lei específica, será aplicado o que favorece o empregado. Porém, quem aplicar tal princípio, deve atentar-se e aplicar todas as técnicas jurídicas, para que de fato a sentença seja justa;

  • Do "indubio pro operario¨: em caso de dúvida diante de algum texto jurídico, o juiz deverá optar na decisão em favor ao empregado;
  • Da condição mais benéfica: Diz respeito ao dito direito adquirido. Ou seja, o empregado admitido diante de determinada regra e em determinado momento esta regra sofre alterações, ele estará amparada àquela mais vantajosa ao empregado.

        1.4  Princípio da Unicidade Sindical

        É garantida aos trabalhadores a liberadade para associação e retirada ao Sindicato de sua categoria. E através deste princípio, temos a proibição da criação de uma mesma entidade sindical de uma mesma categoria, em uma masma base territorial.

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