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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  14/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.211 Palavras (13 Páginas)  •  326 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO

IRISVALDO RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, marceneiro, portador da cédula de identidade RG nº7182313 SSP/BA e CPF nº 183.748.768-59, residente e domiciliado na Rua Vinte de Agosto, nº 302, Vila Vitória, cidade de São Bernardo do Campo- São Paulo, CEP: 09854-110, por sua procuradora infra assinada, com escritório profissional na Rua Berilo, nº54, Jardim Ipanema, São Bernardo do Campo, São Paulo, CEP: 09841-550, onde recebe intimações, de acordo com art. 39, I, do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1º, III e 5º, V e X, todos da Constituição Federal, e art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em desfavor do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (UNIÃO FEDERAL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 37.115. 367/0001-60, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP: 70056-900, Brasília, Distrito Federa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor faz jus à concessão da gratuidade da justiça, haja vista o mesmo não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

O requerente acosta aos autos, juntamente com a presente afirmação de pobreza, cópias da sua carteira de trabalho, que comprova sua atual situação de desemprego.

 De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:


Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.


§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior aos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

DO MÉRITO - DOS FATOS

O autor firmou contrato de trabalho com a microempresa Roberto Rodrigues Lopes ME, estabelecida na cidade São Bernardo do Campo/São Paulo, em 01 de outubro de 2010, contrato este que teve duração até 13 de maio de 2014, data em que foi dispensado, sob a rubrica “sem justa causa” dos quadros de funcionários da referida empresa.

Juntamente com as verbas rescisórias, o a microempresa Roberto Rodrigues Lopes ME disponibilizou todas as guias e documentações pertinentes ao autor, para que ele pudesse fazer o requerimento do benefício do seguro desemprego juntamente ao reclamado MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO sem qualquer problema ou óbice para o recebimento, tanto é assim que, após os tramites legais e administrativos, recebeu a primeira parcela no valor de R$1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos), do seguro desemprego.

Ocorre que ao tentar receber as outras quatro parcelas do mencionado benefício, o autor descobriu que o seguro desemprego que faz jus, havia sido suspenso repentinamente, sem qualquer aviso prévio, bem como sem qualquer circunstância que motivasse a interrupção da benesse.

Não obstante, o requerente se dirigiu a um dos postos do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para saber o motivo da suspensão e tentar resolver o problema, oportunidade em que lhe foi informado o cadastramento de um suposto vínculo empregatício juntamente com a empresa SildoneyAngelo de Souza ME.,situada no município de Manaus/Amazonas, partir da data de 13 de maio de 2013.

Entretanto Vossa Excelência o autor nunca trabalhou para a mencionada empresa e jamais foi para cidade de Manaus/Amazonas, desconhecendo completamente como houve o cadastramento do vínculo com a empresa. Ademais, observa-se que o suposto vínculo empregatício se deu em 13 de maio de 2013, período em que o requerente trabalhava na cidade de São Bernardo do Campo – SP, cujo rompimento do vínculo deu origem ao recebimento do seguro desemprego.

 Ao conversar com um dos funcionários do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO sobre os fatos, foi informado ao requerente que havia vários casos semelhantes, tendo sido orientado a marcar atendimento em um dos postos, para averiguação e retificação do sistema de cadastro do órgão, o qual foi agendado para a data de 12 de janeiro de 2015.

Todavia, o requerente é arrimo de família, e contava com os valores oriundos do seguro desemprego para arcar com custos do aluguel, comida, energia elétrica, enfim, para manter a subsistência digna de sua família, até que se insira novamente no mercado de trabalho, já que atualmente se encontra desempregado.

Douto Julgador, não resta alternativa ao autor senão socorrer-se do Poder Judiciário para tutelar seu direito de receber o seguro desemprego, já que cumpre todos os requisitos legais para o seu recebimento, inclusive o de estar desempregado, da mesma maneira que não possui condições de sobreviver até JANEIRO DE 2015, data em que foi marcado o atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego para retificar seu cadastro interno.

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