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CONSTITUIÇÃO PODE SER USADO EM DIVERSOS SENTIDOS

Por:   •  16/3/2016  •  Resenha  •  8.758 Palavras (36 Páginas)  •  328 Visualizações

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Introdução

O termo “constituição” pode ser usado em diversos sentidos. Pode-se dizer que todo homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma “constituição”. Isso porque constituição, segundo o léxico, é, antes de tudo, ato de constituir, de estabelecer, de firmar, ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Cumpre, no entanto, destacar, no âmbito jurídico, o sentido de Constituição, que está associado à Constituição do Estado. Durante o trabalho veremos alguns conceitos de constituição, suas classificações e as constituições brasileiras que se resultam em nove. A partir das constituições brasileiras tem-se uma nova evolução que este país sofreu ao longo do tempo. Um exemplo dessa evolução é a criação do voto que se inicia como censitário e aos poucos passa a ser para todos os homens, depois a mulher tem o direito de eleger seu governante, os analfabetos posteriormente também ganham esse direito. O trabalho também apresenta os princípios do poder constituinte, a formação e organização do Estado e como surgiram os três poderes do Estado: executivo, legislativo e judiciário.

Conceitos

Diante dos diversos conceitos, entendemos que a Constituição pode ser definida como a estrutura de um Estado (território, povo, governo.). Nela são encontrados elementos estruturadores do mesmo, fixando a organização do propósito de direitos e garantias fundamentais. É considerada lei fundamental Estado, pois, nela são fixados os direitos e deveres de todos os cidadãos e quando há necessidade de criar outras normas, são fundamentadas na própria Constituição. Ela é a base de todo o direito positivo da comunidade que a adote, principalmente nos países que possuem um sistema jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo a quaisquer atos normativos.
A função da Constituição, Segundo o autor Gomes Canotilho, “é, conjuntamente:
a) Normatizar a constituição do Estado;
b) Racionalizar e limitar os Poderes Públicos;
c) Fundamentar a ordem jurídica da comunidade;
d) Estabelecer um programa de ação.”

Conceito Filosófico: Na antiguidade, a ideia de Constituição não era conhecida, se comparando com a visão dos seres humanos da contemporaneidade, pois hoje, por mais leigo que seja o cidadão, muitos já têm noção de Constituição como um conjunto de normas colocados acima das demais normas de um povo, com funções como conter os poderes do governante e assegurar pelo menos o mínimo de direitos fundamentais dos cidadãos. Segundo Gomes Canotilho, “todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história, uma constituição real e efetiva. Claro, tivesse ela a forma que tivesse.” Parafraseando este pensador, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, em sentido geral, “jamais houve e nunca haverá Estado sem Constituição”
Se analisarmos a obra de Aristóteles, percebemos que este reuniu cerca de 158 textos escritos ou regras vigentes, cujo nome dado foi “Politéia”, nas cidades de Esparta, Atenas, Olímpia, Corinto e Cartago. É importante ressaltar que as primeiras constituições aristotélicas não consistiam apenas de documento escrito como a generalidade das Constituições modernas. Elas apresentavam um conjunto de costumes e tradições, dispondo sobre a organização política da “Cidade”.
Na visão política de Aristóteles (384 – 322 a. C), “a Constituição do Estado tem por objeto a organização das magistraturas, a distribuição dos poderes, as atribuição dos poderes, as atribuições de soberania, numa palavra, a determinação do fim especial de cada associação política”. Porém, é relevante afirmar que foi na Grécia que teve origem a Constituição.
A Constituição romana foi diferente de todas as outras cidades antigas, pois Roma não permaneceu estática, imutável, ao contrário disso variou em sua estruturação, pois de cidade simples chegou-se a um grande império. Assumiu três aspectos de Estados diferentes, vivendo três períodos sucessivos, porém, distintos: Monarquia, República e Império. No período imperial (735 a.C. a 510 a.C.) Roma teve sete reis que concentravam poderes em suas mãos. Já durante a República devido as revoltas populares o rei foi substituído por Cônsules e em 493 a. C. foi criado o tribunato, que por vias de seu tribuno expedia seus decretos (criação das Leis ou Tábua das XII Leis – codificando o Direito). No terceiro período (denominado de “ouro”), foi datado de (30 a.C a 476 d. C). Todos os poderes eram exercidos pelo Imperador (Poder Executivo, Poder Legislativo e muitas vezes o Poder Judiciário). O Senado era simples órgão consultivo, sem importância alguma, não conseguindo reerguer. Observa-se que as primeiras constituições (da antiguidade) possuíam conceitos sociológicos, não preocupavam com normas de estruturação do Estado. Não eram escritas, eram consuetudinárias, baseadas exclusivamente, ou quase exclusivamente nos usos, costumes e tradição. Eram mutáveis, sempre que o governante quisesse poderia fazer alterações, porém as leis constitucionais não possuíam o mesmo valor hierárquico podendo ser alteradas a qualquer momento.

Conceito Jurídico: De acordo com o conceito jurídico pode-se perceber que a Constituição é considerada como um conjunto de normas, e nelas estão reunidas as normas de organização do Estado. 
O conceito jurídico é explicitamente vinculado à concepção da escola positivista austríaca orientada pela obra de Hans Kelsen. Segundo Kelsen “a constituição é apenas um conjunto de normas onde se acham reunidas as normas de organização e funcionamento do Estado”. Simplificando as palavras de Kelsen, pode-se entender que a Constituição é a norma pura, jurídica, rígida, sem pretensões sociológicas, filosóficas ou políticas. Assim, surge a ideia de supremacia formal constitucional sendo que esta serve de fundamento de validade de todo ordenamento jurídico e deve ser preservado e manter o equilíbrio do sistema através de métodos de controle para que hierarquicamente sobreponha qualquer norma inferior ao texto constitucional, ou melhor, é a lei superior às demais, uma lei com tamanha hierarquia que fundamenta a criação e a vigência de todas as outras leis.

Conceito Sociológico: Também chamado de conceito realista, o conceito sociológico foi formulado pelo advogado alemão (nascido em Breslau, em 11 de abril de 1825) Ferdinand Lassalle. Para ele, a lei suprema de um país é, em essência, a soma de fatores reais de poder que governam essa nação, como o político, econômico, militar e religioso e não o texto escrito na Constituição, simplesmente porque está registrado. Segundo o jurista, o documento constitucional poderá ser respeitado, ele não nega sua legalidade, faz uma observação que para isso “um ou alguns dos fatores reais de poder confira real eficácia aos seus dizeres”. Lassalle afirma ainda “que a Constituição escrita não recebe a sua força do fato de ser escrita e de ser norma suprema da Nação, mas, sim, da maior ou menor relação dos dispositivos escritos com as reais aspirações e vontades dos titulares dos fatores reais do poder. Se estas forças quiserem aquilo que a Constituição impõe, então a Constituição será realmente forte e eficaz; caso contrário, se houver uma dissociação entre os desejos desses fatores de poder e o conteúdo escrito, então a Constituição não passará de uma mera folha de papel, sem eficácia, sem peso e sem poder.” Baseado nesses princípios, pode se concluir que de acordo com o conceito sociológico, a Constituição pode ou não representar o efetivo poder social.

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