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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Por:   •  20/5/2015  •  Artigo  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Por este instrumento particular de CONTRATO DE ARRENDAMENTO, de um lado, PEDRO PIRES GONÇALVES, brasileiro, casado, produtor rural, portador da Carteira de Identidade/RG nº 4.344.788, inscrito no CPF sob o nº 824.020.278-00, residente e domiciliado na Rua Família Galante, nº 61, Bairro Nazareth, no Município de Casa Branca, Estado de São Paulo, doravante denominado ARRENDANTE, e, de outro lado PAULO SÉRGIO STRAZZA, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade/RG nº 13.559.536, inscrito no CPF sob o nº 045.700.668-44, residente e domiciliado na Avenida Brasil nº 294, no Município de Casa Branca, Estado de São Paulo; LÚCIO LEVI STRAZZA, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade/RG nº 15.129.911, inscrito no CPF sob o nº 068.797.358-94, residente e domiciliado na Avenida Brasil nº 488, no Município de Casa Branca, Estado de São Paulo; e ABELINO GAZOTO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade/RG nº 8.290.647, inscrito no CPF sob o nº 468.127.928-53, residente e domiciliado na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 67, Vila Franceschet, no Município Casa Branca, Estado de São Paulo, doravante denominados simplesmente ARRENDATÁRIOS, tem entre si justo e contratado o seguinte, mediante as cláusulas abaixo, que mutuamente aceitam e outorgam e se comprometem a cumpri-las fielmente:

1- O ARRENDANTE, a justo título, é proprietário do um imóvel rural a seguir descrito: “uma gleba de terra”, situada neste Município, Comarca e Circunscrição de Casa Branca, Estado de São Paulo, na Chácara São José, com a área de 4,00 alqueires, sem benfeitorias, confrontando em sua integridade com a Estrada Municipal, Vila Industrial-Ultrafértil (Avenida Peri Igel), José Lima, Motel Casa Branca, Ultrafértil, e Rodovia Asfaltada Casa Branca-Mococa. Este imóvel encontra-se devidamente cadastrado ao INCRA sob o nº 619.027.005.045/5, nº do imóvel junto à Receita Federal – 0266578-6- e, com escritura devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Casa Branca, sob o nº 5.526, objeto deste Arrendamento.

2- Que o ARRENDANTE, arrenda aos ARRENDATÁRIOS, pelo prazo de 01 (um) ano, ao iniciar em 01 de janeiro de 2006 e a terminar em 30 de dezembro de 2006, data em que os ARRENDATÁRIOS se comprometem a restituir o imóvel ao ARRENDANTE livre e desembaraçado de qualquer ônus. Sendo que o mesmo poderá ser renovado em comum acordo entre as partes, desde que seja formalizado um novo contrato.

3- Que o preço do presente arrendamento será o equivalente em espécie, a um salário mínimo mensal, estipulado pelo Governo Federal para o Estado de São Paulo, ou seja, nesta data fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, e que se houver atraso no pagamento será calculado correção e juros de 1% ao mês, mais multa no valor de 10% (dez porcento).

4- Que o valor do aluguel mensal será reajustado conforme alterações do salário mínimo efetuadas pelo Governo Federal.

5- Os ARRENDATÁRIOS declaram ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a :

  1. Manter o objeto do Arrendamento no mais perfeito estado de conservação e limpeza, conservando inclusive as cercas e curvas de nível para assim o restituir ao ARRENDANTE, quando finda ou rescindida do Arrendamento, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim;

  1. Não fazer instalações, adaptações, obra de benfeitorias, sem prévia obtenção de autorização, por escrito do ARRENDANTE;
  1. Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação do arrendamento, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do ARRENDANTE em reprimir a infração, assentimento à mesma;
  1. Encaminhar ao ARRENDANTE todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfações no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
  1. No caso de qualquer obra, reforma ou adaptações, devidamente autorizada, pelo ARRENDANTE, repor por ocasião da desocupação do imóvel arrendado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização mesmo em caso de benfeitorias úteis ou necessárias;
  1. Facultar ao ARRENDANTE ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem;
  1. Na entrega do imóvel, verificando-se infrações pelos ARRENDATÁRIOS de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, ficará os mesmos ARRENDARTÁRIOS, pagando o aluguel até o final do conserto ou reparo;
  1. O ARRENDANTE autoriza desde já os ARRENDATÁRIOS a tomar as devidas providências, junto aos órgãos competentes para efeito de obter licença ambiental (outorga d’água) para atividade agrícola irrigada.
  1. A administração do empreendimento ficará a cargo dos ARRENDATÁRIOS, o qual se responsabilizará, durante a sua execução, pela conservação do imóvel bem como pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em virtude das atividades, objeto deste contrato.

6) Os ARRENDATÁRIOS não poderão sublocar, ou fazer subarrendamento da gleba de terras, objeto deste contrato, sem prévio consentimento por escrito do ARRENDANTE;

7) Que os ARRENDATÁRIOS, ao explorar o imóvel não poderão nele exercer atividade de cultura permanente;

8) Que todas as despesas com a conservação do imóvel, bem como os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel deverão ser pagas pelos ARRENDATÁRIOS;

 

9) Que o ARRENDANTE garantirá aos ARRENDATÁRIOS a posse mansa e pacífica do imóvel arrendado, resguardando-os da turbação de terceiros;

10) Que findo o prazo deste contrato, mas prorrogado o Arrendamento, por força da lei ou conveniência das partes, reputa-se em pleno vigor todas as cláusulas e condições do presente contrato, regulando as relações entre as partes até a efetiva e final desocupação do imóvel arrendado;

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