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Caso dos bueiros que explodem

Por:   •  28/5/2016  •  Monografia  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  270 Visualizações

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Universidade paulista

Wiverson de Farias RA C072800

Luiz Felipe Oliveira Ra C083FD5

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ATIVIDADE DO 5º SEMESTRE

Santos

2016

Sumário

Introdução 01

Dos tipos de danos sofridos 02

Responsabilidades geradas 03

Esfera penal 04

                                                                                   


 01 Introdução

As explosões concentram se nos bairros onde a rede e mais antiga. Devido aos equipamentos dessas redes estarem sucateados a mais de 50 anos. Em alguns lugares ocorres incêndios em outros explosões. O primeiro ocorre devido ao fato do transformador ser antigo e estar em mal estado de conservação o equipamento funciona cheio de óleo isolante e quando ocorre uma sobre carga esse óleo atinge uma temperatura 1000º graus célsius, ele se expande ocasionando uma grande explosão porém as tampas de bueiro não se deslocam apenas ocorre a explosão com o fogo atingindo a superfície.

Dezenas de bueiros explodiram em junho de 2009 no centro do Rio de Janeiro, nos bairros de Copacabana, leme centro e flamengo. Na primeira semana de julho aconteceram cinco ocorrências, dentre elas o caso mais grave foi o que envolveu um casal de turistas americanos que ficou gravemente ferido quando um bueiro explodiu em Copacabana.

Os acidentes são causados por explosões que ocorrem em câmeras subterrâneas, onde estão os transformadores da LIGHT (empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica do Rio de Janeiro). Sendo que o acidente mais grave acontece quando os dutos da CEG (empresa de fornecimento de gás), por falta de manutenção deixam escapar o gás para dentro das câmeras e quando a câmara está cheia de gás basta somente uma fagulha vindo dos transformadores pare que ocorra uma violenta explosão chegando a lançar as tampas de bueiros para o alto.

Após várias explosões á ANEEL (Agência nacional de energia elétrica) responsável pela fiscalização de energia elétrica, determinou que a LIGHT modernize os equipamentos no Rio de Janeiro. Segundo o CREA (conselho nacional de engenharia) durante fiscalizações encontrou vestígios de gás em sete locais do centro da cidade, todos com grande risco de explosões

2 Dos tipos de danos sofridos.

Moral, estético, materiais, dano emergente e lucros cessantes

Modalidades de indenização.

Dano moral: decorrentes das consequências advindas do acidente, devida a angústia, aflição, e abalos psicológicos, cujo qual, é oriundo do constante sofrimento, gerado pelo terrível acidente.

Dano estético: devido ao fato da transfiguração corporal, cujo valor humano é imensurável, salientando que no caso presente, que jamais a frágil vítima, do acidente, voltará a ser como era antes do acidente.

Acidente pelo qual ocorreu pela negligência da empresa Light, cuja a qual, não realizou as devidas manutenções, criando ambiente propício para eventuais explosões e causando acidentes. Devido as aparelhagens e maquinários estarem sucateados e por tanto impróprios para utilização.

Danos materiais: trata-se das despesas geradas por uma ação ou omissão, subdividindo-se em dano emergente e lucros cessantes.

O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do acidente, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde.

Lucros cessantes, abrange o que a vítima, razoavelmente deixou de lucrar, direito pelo qual seria inescusável e imprescindível deixar de citar, afinal, trata-se de um acidente gravíssimo onde a vítima impossibilitada de trabalhar deixou de obter vencimentos

3 Responsabilidades geradas

As modalidades de responsabilidades geradas pelo fato são: civil, penal e administrativa. A responsabilidade em indenizar a vítima na esfera civil pelo dano moral, estético e material.

Dano moral

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, trata-se da lesão ao psicofísico do indivíduo:

"enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana."

Dano estético:

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, explica o entendimento do código civil de 2002 a respeito do dano estético: o fato, portanto, é que hoje não mais interessa se houve literalmente um aleijão ou uma deformidade. Por dano estético entende-se a lesão que seja significante para alterar a vida pessoal e social da vítima, trazendo-lhe o sentimento de desprezo ou constrangimento diante da exposição da sua imagem alterada. Esse também parece ser o entendimento do novo código civil, que não mais menciona o aleijão ou a deformidade. a ideia de dano estético termina por se inserir no art. 949, que trata somente de lesão ou outra ofensa à saúde, ou seja, refere-se a lesões de forma genérica. Na análise do instituto do dano estético, fazem-se as seguintes considerações:  a súmula 387 do stj pacificou a questão da autonomia jurídica do dano estético, mas não explicitou a sua natureza jurídica.

Danos materiais

 De acordo com Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. nos termos do artigo 402 do código civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).

Súmula 37/STJ - 26/10/2015. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Cumulação. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

Súmula 387/STJ - 26/10/2015. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

  1. Esfera penal

código penal artigo 129 §2 IV (lesão corporal)

Trata-se de lesão corporal grave permanente, devida a negligência da empresa de energia elétrica Ligth, cuja a qual propiciou a eventual lesão.

De acordo com Ladislau Fernando Rohnelt (1977, p. 116) assim entende: “do ponto de vista jurídico-penal, a deformidade significa alteração física ou anatômica na pessoa da vítima. por conseguinte, exclui-se a hipótese da alteração psíquica, continua sua exposição: “prepondera na doutrina estrangeira e nacional a concepção de que a deformidade é um dano estético de certa monta, uma alteração notável no aspecto da pessoa, uma profunda modificação de sua simetria e de sua forma..

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