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Codigo tributari municipal

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  95 Visualizações

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LEI N.° 4.147/2013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o incremento de receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica instituída a ocorrência de operação tributada pelo ISS a venda de bens móveis para instituição financeira do ramo de arrendamento mercantil, com menção na nota fiscal do nome de pessoa física ou jurídica com a qualidade de arrendatária, no território municipal.

§ 1.º A empresa vendedora, na condição de substituta tributária, deverá reter 5% (cinco por cento) do valor da transação e recolhê-los à Fazenda Pública, nos 30 (trinta dias) seguintes ao da saída do bem.

§ 2.º O descumprimento dessa obrigação enquadrará a substituta tributária como responsável solidária no crédito tributário e lhe será aplicada a multa administrativa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ISS gerado e não recolhido.

Art. 2.º O Centro de Registro de Veículo Automotor – CRVA torna-se responsável tributário, sendo atribuída a este, a obrigação de exigir prova do recolhimento do ISS, sempre que o veículo a ser emplacado for propriedade de empresa operadora de leasing (arrendamento mercantil).  

Parágrafo Único. O descumprimento dessa obrigação sujeitará o responsável à solidariedade passiva da exação caso esta venha a ser inadimplida.

Art. 3.º Visando adequar a fiscalização do recolhimento de ISS incidente sobre operações de leasing (arrendamento mercantil) realizadas no território municipal, cada CRVA responsável, remeterá à Fazenda Pública Municipal, todo o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem completa dos registros de veículos automotores efetivados no exercício em que conste a propriedade de empresa de arrendamento mercantil.

Parágrafo Único. O descumprimento dessa obrigação acessória resultará na multa formal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada informação que deixar de ser prestada, e a possibilidade da requisição e retenção dos respectivos registros para exame pela Fiscalização Municipal, com amparo no artigo 195 do Código Tributário Nacional.

Art. 4.º Todos os serviços descritos no item n.º 15 e subitens da Lista de Serviços, da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, estão sujeitos ao regime do ISS com alíquota de 5% incidente sobre o valor total dos serviços prestados e cobrados dos tomadores.

Art. 5.º Todos os prestadores de serviços inclusos no item n.º 15 supra referido, estão obrigados à emissão de nota fiscal de serviço que, em caso de bancos, disponibilizarão aos seus correntistas, de forma eletrônica, a nota fiscal conjunta contendo todos os débitos efetuados ao longo do mês fiscal.

Parágrafo Único. As cópias eletrônicas serão disponibilizadas ao setor de fiscalização tributária do município.

Art. 6.º As impugnações ou reclamações administrativas contra os Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal que vierem a ser realizadas contra as autuações atinentes ao ISS incidentes sobre o arrendamento mercantil, serviços cartoriais e serviços bancários somente serão apreciadas e julgadas se preencherem os seguintes requisitos:

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