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Contrato de Trabalho O Plugin Silverlight

Por:   •  4/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.939 Palavras (44 Páginas)  •  318 Visualizações

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Contrato de Trabalho

 

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Bom, para começar, vamos analisar o conceito de contrato. Para ter uma noção inicial pesquisei em um dicionário da língua portuguesa para observar o significado da palavra. A verificação foi feita no dicionário Silveira Bueno (2000, p.96) que assim dispõe: Contrato:Acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação, convenção; ajuste, acordo.

A palavra contrato, portanto da à ideia de um acordo de vontades, de uma equivalência de interesses sobre determinados assuntos. Vamos analisar agora as especificidades do contrato de trabalho.

Começaremos com a denominação “contrato de trabalho”. É preciso que você saiba que antigamente tal tipo de contrato não recebia esse nome, mas outro. Ele era chamado de “locação de serviços”. Estou falando dos primórdios do Código Civil de 1916.

Em cinco de junho de mil novecentos e trinta e cinco  surgiu a nomenclatura contrato de trabalho  com a lei n 62 que tratou a respeito da rescisão do pacto laboral.

O nome usual atualmente é contrato de trabalho. Mas você também pode escrever contrato individual de trabalho.

Acesse <www.planalto.gov.br> para ter acesso a toda a legislação brasileira

Mas você deve estar ansioso para saber o conceito de contrato de trabalho. Como esse é um tema que tem sido alvo de inúmeros artigos e de vários livros resolvi pesquisar em quatro doutrinadores, mas antes veja o conceito que a própria CLT expressa sobre o assunto (BRASIL, 1943): “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

A noção apresentada acaba sendo um pouco vaga, mas com ela já é

possível perceber que o contrato de trabalho pode ser um acordo expresso ou tácito, ou seja, não existe a necessidade que ele seja escrito para ser valido. Veja ainda a redação do artigo 443 da CLT (BRASIL, 1943): “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Segundo Délio Maranhão et al. (2004, p. 237):

Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho (2008, p. 69): Contrato de Trabalho – aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta.

Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2008, p. 121) afirmam que se recolhendo o que há de essencial pode-se formular a seguinte definição de contrato de trabalho: “é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e um caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador”.

Por fim Sérgio Pinto Martins (2010, p. 88) afirma que contrato de trabalho “é o negócio jurídico entre uma pessoa física(empregado) e uma pessoa física ou jurídica(empregador) sobre condições de trabalho”.

Já se defendeu na doutrina que o contrato de trabalho seria um contrato de compra e venda cujo objetivo seria a energia gasta pelo trabalhador para realizar sua função, tal visão foi expressa por Carnelutti (MARTINS, 2010, p. 88). Esse pensamento peca por comparar o trabalho com mercadoria, ele não considera o princípio da dignidade da pessoa humana nem com o fato do pacto em tal contrato ser sucessivo enquanto que no de compra e venda possui natureza instantânea.

Sergio Pinto Martins (2010, p. 88) ainda informa que Planiol e Josserand percebiam o contrato de trabalho como um contrato de arrendamento. Tal visão é equivocada, pois no segundo não existe a ideia de subordinação que é um elemento essencial ao primeiro.

Não podemos confundir também o contrato de trabalho com o contrato de prestação de serviços.

No contrato de prestação de serviços existe autonomia, ou seja independência em sua realização não ocorrendo a subordinação. No caso do contrato de trabalho a subordinação é um elemento essencial. Como exemplo de prestação de serviço posso citar o médico contratado por um paciente para cuidar da sua doença ou o próprio profissional advogado contratado por um cliente para patrocinar sua causa.

Outra diferença que preciso lhe citar é aquela entre a empreitada e o contrato de trabalho. Uma primeira diferença é que o empreiteiro pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, já no caso do contrato de trabalho o empregado só pode ser pessoa física.

Segundo Sergio Pinto Martins (2010, p. 89):

A empreitada é um contrato de resultado; por exemplo, compreende a construção de um muro, a pintura de uma casa. No contrato de trabalho não se contrata um resultado, mas uma atividade, em que o empregador exerce seu poder de direção sobre a atividade do trabalhador de prestar serviços. O empreiteiro não está submetido a poder de direção sobre seu trabalho exercendo-o com autonomia, livremente.

Gostaria ainda de diferenciar o contrato de trabalho do contrato de sociedade. A primeira diferença ocorre em relação aos sujeitos. No caso do contrato de trabalho os sujeitos são o empregador e o empregado, já no caso do contrato de sociedade os sujeitos são os sócios.

Uma segunda diferença entre os contratos citados no parágrafo acima é o contrato de trabalho tem por objeto a prestação de serviços subordinados do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Já o contrato de sociedade tem por objetivo a obtenção de lucros. Posso citar ainda mais algumas diferenças, por exemplo, os sócios podem ter prejuízo, já no contrato de trabalho quem enfrenta os riscos é o empregador e no caso do contrato de trabalho existe uma relação de credor e devedor no contrato de sociedade não ocorre essa relação entre os sócios.

Feitas essas diferenças vamos analisar as características do contrato de trabalho.

A primeira característica do contrato de trabalho é a sua bilateralidade. Ela ocorre pois tanto o empregador quanto o empregado possuem obrigações recíprocas de forma que aos direitos do empregador correspondem os deveres do empregado por exemplo.

De acordo com Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2008, p. 124): “A bilateralidade do contrato de trabalho é genética: desde a sua formação, ambas as partes contraem obrigações”.

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