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Código de ética profissional de um administrador

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL ADMINISTRADOR

Breve Abordagem dos Capítulos IX ao XII

FEIRA DE SANTANA – BA

2015

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL ADMINISTRADOR

Breve Abordagem dos Capítulos IX ao XII

Artigo acadêmico apresentado à disciplina Ética e Cidadania, ministrada pelaProf.ªAlessandra Bastos aos discentes do 5º semestre do curso de Administração.

FEIRA DE SANTANA – BA

2015

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL ADMINISTRADOR

BreveAbordagemdos Capítulos IX ao XII

Resumo

Este artigo tem como objetivo fazer uma explanação acerca do Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA), com enfoque nos capítulos IX ao XII. Capítulos estes que tratam das nulidades, da prescrição, do início do processo e da defesa, respectivamente.Apresentando os artigos e incisos de maneira minuciosa, fazendo interpretações, exemplificando de maneira sucinta situações rotineiras respaldadas por cada artigo vigente comintuito de esclarecer o entendimento dessas questões.

Palavras-chave: CEPA, Administração, Código de Ética.

Abstract

ThisarticleaimstomakeanexplanationabouttheBoardof Professional CodeofEthics (CEPA), focusing in Chapters IX to XII. Thesechaptersdealingwithnullities, prescription, theinitiationofproceedingsandthedefenserespectively. Featuringarticlesanditemsofthoroughway, makinginterpretations, illustratingsuccinctlyroutinesituationssupportedbyeachapplicable item with a viewtoclarifytheunderstandingoftheseissues.

Keywords:CEPA, Administration, Code of Ethics.

1. INTRODUÇÃO

Ética, segundo definições da web, é apresentado como reunião das normas de valor moral presentes numa pessoa, sociedade ou grupo social: ética parlamentar; ética médica. Alguns pensadores definem como: segmento da filosofia que se dedica à análise das razões que ocasionam, alteram ou orientam a maneira de agir do ser humano, geralmente tendo em conta seus valores morais.

Ambos os significados estão corretos, tendo em vista que ética está ligada à moral, a conduta do ser humano. São diversas, inúmeras interpretações que se podem observar com pesquisas aprofundadas.

Mas, para que a ética e a boa conduta seja posta em prática, faz-se necessário seguir uma regulamentação rigorosa, um código, formalizado por cada Organização e regido por um Conselho ou órgão superior. E assim, ocorre com o Conselho Regional de Administração (CRA), que éuma Associação de Classe profissional brasileira formado por administradores eleitos em cada estado. O CRA, segue o regulamento criado pelo Conselho Federal de Administração (CFA)que delimita e dita sobre o comportamento do administrador no convívio profissional, por tratar-se de um órgão normativo e consultivo, ele tem o poder de alterar o Código de Ética e zelar pela sua execução.Além desta, o CFA possui diversas atribuições relevantes inerentes a um Conselho Federal e está situada no Distrito Federal, bem como em todos os Estados da federação.

Nesse ínterim, esse trabalho visa apresentar quatro capítulos de grande importância que regula o profissional Administrador e torná-los claros ao entendimento de qualquer leitor acerca deste assunto.

2 SISTEMA CFA/ CRAs

O Sistema é formado pelo Conselho Federal de Administração (CFA) e pelos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Os Conselhos foram criados com o advento da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, tendo por objetivo cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta a profissão de Administrador.

Tem como Missão:

“Promover a difusão da ciência da Administração e a valorização da profissão do Administrador, visando a defesa da sociedade.”

3 REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DO SISTEMA CFA/ CRAs

3.1 Capítulo IX – Das Nulidades

Art. 28. São nulos:

I – os atos praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo;

II – as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do interessado;

III – as decisões destituídas de fundamentação.

3.1.1 Interpretação do Art. 28

Dentro de uma Organização de médio porte bem estruturada e com todos os departamentos necessários em pleno funcionamento, tem-se um supervisor da área de logística. Este profissional avalia a necessidade de mais um funcionário para sua equipe e ele mesmo realiza o processo seletivo sem comunicar ao gestor da área responsável, que neste caso é o departamento de Recursos Humanos (RH).

Esta atitude será anulada, ou seja, não terá validade, visto que esta função está fora da alçada do supervisor, já que existe um setor que se responsabiliza pelas seleções, contratações de mão de obra especializada nesta empresa.

Art. 29. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado.

3.1.2 Interpretação do Art. 29

Numa determinada empresa há dois gestores (Marcos e Paulo), gerindo o mesmo departamento. Marcos tomou uma decisão referente aos resultados do mês desta instituição, modificando alguns recursos no intuito de melhorar os números no mês subsequente. Paulo, o outro gerente, estava ausente, mas a pesar da ausência ele já tinha todo o planejamento estratégico para melhorar os resultados e pretendia apresentar ao colega gestor para que juntos tomassema decisão.

Marcos, decidiu de forma individualprejudicando a obra de Paulo, mas, não tinha tal intenção. Com isso, a decisão deste gestor não será anulada e sim, passível de alterações. Isso é um ato praticado com vício sanável, visto que a decisão tomada anteriormente ainda pode ser modificada.

        3.2 Capítulo X – Da Prescrição

 Art. 30. A punibilidade dos interessados pelos Tribunais de Ética, por falta sujeita a processo ético, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato.

§1º Caso um processo fique paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do interessado, sem qualquer prejuízo ao interessado.

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