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DIREITO ADMINISTRATIVO - PARTE ESPECIAL

Por:   •  7/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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Universidade do Estado do Amazonas – UEA

Escola Superior de Ciências Sociais – ESO

Curso de Administração – 5º Período Vespertino

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Manaus - Amazonas

2017

Edmilson Melo Jr.;

Gabriel Venâncio Vasconcelos;

Hellen Cristina Pessoa;

Italo Marques;

Juliana Hermida;

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Trabalho apresentado para o curso de Administração para obtenção de nota parcial na AP1, na disciplina de Direito Administrativo, ministrada pelo Profº Laécio Mineiro.

Manaus - Amazonas

2017[pic 1]

Introdução

        O presente trabalho tem por intuito dissertar de formato sucinto sobre os delitos praticados por particulares contra a Administração Pública, buscando apresentar para um público que não atua na área jurídica como opera as punições previstas em lei para os transgressores, examinando os crimes realizados e onde os mesmos se encaixam dentro do CP.

        O Código Pena Brasileiro, especialmente, o Título XI, denominado “Dos Crimes contra a Administração Pública”, mirando-se precisamente no Capítulo II “Dos Crimes praticados por particular contra a Administração Pública”, verifica-se que este tem com o fim de defender a Administração das condutas lesivas de particulares, assim como, servidores, possuindo como aplicação jurídica a funcionalidade, probidade e prestígio e decoro da mesma.

        O Capitulo II, citado anteriormente, consta doze (12) artigos, todos relacionados a crimes praticados por particulares contra a Administração. Dar-se-á ênfase nos seguintes: Art. 329 – Resistência, Art 332 – Tráfico de Influência, Art. 334 – Descaminho, Art. 334-A – Contrabando, Art. 335 – Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal e o Art. 337-A – A Sonegação de contribuição previdenciária.

        A partir desta premissa, haverá análises de casos apontando os principais pontos para que qualquer pessoa possa identificar se tal infração cabe a ser julgada dentro do Código Penal em crimes contra a Administração Pública.

[pic 2]

Análise

Art. 329 – Resistência, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

O art. 329 tem como objetivo a proteção legal ao agente público e a preservação do desempenho regular da atividade administrativa; Trata-se de um crime comum visto que qualquer pessoa pode praticar esse delito e não necessariamente o sujeito ativo, visto que pessoas alheias ao ato podem empregar grave ameaça ao agente público em cumprimento de ato legal. Segue o exemplo mostrado na figura 1:[pic 3]

Figura 1

Na figura 1 tem-se o relato de policiais que participaram da segurança das manifestações contra o governo do Presidente  Michel Temer. Neste caso, o ato de impedir que os policiais exerçam suas funções se enquadra no crime de resistência.

Art. 332 – Tráfico de Influência, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:.

“Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

O art. 332 tem como objetivo inibir que particulares obtenham vantagens ou promessas de vantagens em razão de sua relação com a Administração Pública, tendo um entendimento que tratar como um tráfico de influência é uma forma eufemística de tratar a corrupção, segue exemplo abaixo:[pic 4]

Figura 2

Na figura 2, há um claro exemplo do que se é retratado no Art. 332, onde um governador é acusado de aceitar uma alta quantia em dinheiro para garantir que uma empresa obtivesse vantagem ilícita em um contrato de obra de estradas, exemplificando o crime de tráfico de influência.

Art. 334 – Descaminho, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

- prática navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - prática fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;” 

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