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Resumo de Direito Penal Parte Especial

Por:   •  5/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  39.514 Palavras (159 Páginas)  •  503 Visualizações

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RESUMO – DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL

Doutrina utilizada:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

PRADO. Luiz Regis. Direito penal econômico. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Dos crimes contra a paz pública

1 INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

1.1 Elementos do tipo

A) Bem jurídico tutelado: Paz pública;

B) Sujeito ativo: Delito comum – qualquer pessoa pode praticar;

C) Sujeito passivo: Coletividade;

D) “Incitar”: Instigar e forma eficaz e séria a prática de crime (e apenas crime). É importante observarmos que a instigação à pratica de crime do art. 286 não se confunde com a instigação à prostituição e  nem ao suicídio, previstos respectivamente nos artigos 228 e 122 do Código Penal. A incitação deve ser livre – o sujeito deve quere incitar outrem, de forma clara e direta.

E) “Publicamente”: O publicidade do ato é o elemento do tipo e o caracteriza, para tanto, como um delito de perigo comum.

F) Tipo subjetivo: Composto pelo dolo: a vontade livre e consciente de incitar a prática de crime. Destaca-se, entretanto, que o instigador não precisa saber que os fatos por ele instigados são previstos em lei como crime.

G) Consumação: A simples incitação, desde que perceptível por um número indefinido de pessoas, consuma o crime. Por isso, podemos considerar a incitação delito de mera atividade: não é preciso que o delito incitado seja efetivamente praticado (delito de perigo abstrato).

H) Tentativa: Admite-se quando o meio de execução é de forma escrita, por exemplo.

1.2 Concurso de crimes

O concurso de crimes poderá incidir na hipótese do delito incitado se concretizar – e a relação de causalidade entre ambos deve ser clara. Segundo Fragoso, nas hipótese da instigação ser “eficaz”, o instigador poderá responder como coautor e, nessa hipótese, haverá um concurso material entre o crime incitado e o próprio crime de incitação.

2 APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

2.1 Elementos do tipo

A) Bem jurídico tutelado: Paz pública;

B) Sujeito ativo: Delito comum – qualquer pessoa pode praticar;

C) Sujeito passivo: Coletividade;

D) “Fazer apologia”: Enaltecer, louvar, provar ou defender certo crime doloso já ocorrido. Isto é, a apologia deve referir-se a crime determinado, que já ocorreu. Faz apologia, segundo L.R.Prado implica em “exprimir um juízo positivo de valor em relação a um comportamento que a lei prevê como crime”.

E) “Publicamente”: O publicidade é exigível para um número indefinido de pessoas.

F) Tipo subjetivo: Composto pelo dolo: a vontade livre e consciente de fazer apologia certo crime. O dolo poderá ser direto ou eventual e, tal qual a apologia, não precisa o autor saber que os delitos que ele faz apologia são crimes.

G) Consumação: A consumação ocorre quando da apologia frente a um número indeterminado de pessoas (delito de mera atividade) – não é necessário que a paz tenha sido perturbada, de fato, basta a apologia: delito de perigo.

 H) Tentativa: Admite-se quando o meio de execução é de forma escrita, por exemplo.

  • Incitação ao crime é diferente de apologia ao crime: No primeiro, o crime ainda não ocorreu e esta sendo incitado, enquanto no segundo o crime já ocorreu e apenas esta sendo louvado;

3 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

A associação criminosa até 2013 era denominada de “quadrilha ou bando”. A nomenclatura foi alterada, entretanto, pois foi diminuído o número de participantes – de quatro, para três – e houveram alterações em relação ao parágrafo único do artigo. Hoje, entende-se por associação criminosa “a reunião estável ou permanente (que não significa perpetua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes” (Nelson Hungria. 448).

3.1 Elementos do tipo

A) Bem jurídico tutelado: Paz pública;

B) Sujeito ativo: Delito comum – qualquer pessoa pode praticar. O crime, entretanto, é plurilateral ou em concurso necessário, posto que é preciso 3 pessoas para configurar o tipo;

C) Sujeito passivo: Coletividade;

D) “Associarem-se 3 ou mais pessoas”: Da leitura do caput, é certo dizer que o delito, além de comum (qualquer um pode praticar), ele também é de mera conduta (não precisa que ocorra a prática em si), coletivo (exige mais que uma pessoa), permanente (se estende no tempo) e de perigo abstrato.

As três pessoas elencadas no caput não precisam ser imputáveis – pode ser que um dos integrantes da associação seja inimputável e, nem por isso o artigo não se aplicará à penalização dos imputáveis. Também, os sujeitos, não precisam manter relação hierárquica entre ti, se conhecer e tampouco viver em um mesmo local – basta que saibam da existência dos demais e tenham como fim a prática de crimes de forma permanente.

Além disso, a associação deve apesentar estabilidade e permanência, isto é, não basta o simples ajuste de vontades na mesma direção, é preciso que haja estabilidade e durabilidade em relação a elas – de forma que, exige-se uma “intenção pre existente de associação”.

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