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Resumo Direito Penal- Parte Especial

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Por:   •  15/6/2014  •  9.747 Palavras (39 Páginas)  •  664 Visualizações

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS

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PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime

é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

• Conceito: Homicídio consiste na destruição da vida humana por outrem.

• O bem jurídico tutelado é a vida humana independente. Do início do fenômeno parto até o instante de sua extinção.

• A vida humana é bem jurídico indisponível assegurado pela Constituição da República (art. 5º caput). Tal garantia não admite restrição ou distinção de qualquer espécie. É irrelevante, portanto, o consentimento da vítima.

• Para o Direito Penal, o conteúdo do bem jurídico vida humana deve ser definido a partir de critérios normativos (matizados pelas concepções sociais) combinados com critérios científico-naturalísticos (biológicos e fisiológicos). Obs.: matar alguém em legítima defesa.

2. SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa - delito comum - não exige qualificação especial.

3. SUJEITO PASSIVO - ser humano com vida, não importando seu grau de vitalidade ou a existência ou não de capacidade de sobrevivência.

• O sujeito passivo também é o objeto material do delito, pois sobre ele recai diretamente a conduta do agente.

• Limite mínimo - começo do nascimento com o início das contrações expulsivas (parto normal) ou com a incisão abdominal (parto cesariana).

• Limite máximo - morte da pessoa titular do bem jurídico vida humana.

• Morte - conceito legal de conteúdo médico-valorativo, que se caracteriza pela lesão irreversível e irrecuperável de alguma função vital do corpo humano - cessação irreversível das funções cerebrais.

• Critério da morte encefálica - acolhido expressamente pela legislação pátria (art. 3º, lei 9434/97) - respeita as garantias de proteção da pessoa humana pois pressupõe a perda da consciência e de outras funções superiores, sem as quais o indivíduo não pode realizar sua condição de pessoa.

• A presença de condições orgânicas precárias que impeçam a continuidade da vida não afasta a configuração do delito. Por essa razão, não há autorização no ordenamento para a eutanásia.

• Cessada a vida, não é mais possível a ocorrência de homicídio. Trata-se de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto.

4. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

a) HOMICÍDIO SIMPLES

a.1) Tipo Objetivo

• Núcleo do tipo - verbo “matar”. A conduta incriminada é matar alguém que não o próprio agente.

• É delito de forma livre, que pode ser realizado por quaisquer meios:

 diretos - pelos quais o agente pessoalmente atinge a vítima (disparos);

 indiretos - conduzem à morte de modo mediato (ataque de animal bravo);

 materiais - mecânicos, químicos, patológicos;

 morais - susto, emoção violenta, medo ou outros meios psíquicos ou morais.

a.2) Tipo subjetivo

• É o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela consciência e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo).

• Vontade livre e consciente de realizar a conduta dirigida a produzir

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